Processo ativo
para cumprir o despacho de página 14, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
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Identificação
Nº Processo: 0003353-90.2024.8.26.0007
Partes e Advogados
Autor: para cumprir o despacho de página 14, no p *** para cumprir o despacho de página 14, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
Nome: completo *** completo da parte.
Nome Completo: da pa *** da parte.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples
e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá age ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndar
atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. -
ADV: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP)
Processo 0003353-90.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Conforme se extrai dos autos, a parte autora requer seja declarada
a inexigibilidade do débito de R$ 2.475,20; a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em regularizar sua
conta poupança de nº 510.023.025-4; além de indenização por danos morais. Ocorre que o relato autoral ainda está confuso,
de modo que, considerando a necessidade de esclarecer os fatos e especificar os pedidos, a parte autora deverá, no prazo
de 15 dias, agendar atendimento no Anexo do Juizado Especial Cível que funciona no Poupatempo de Itaquera, local de fácil
acesso. Note-se que a dívida se refere à empréstimo, conforme se verifica da fl. 194. O agendamento é feito pela internet, no
site do Poupatempo, sem nenhuma dificuldade. Caso a emenda não seja providenciada no prazo de quinze dias, o processo
será extinto (CPC, art. 321). Sem prejuízo, intime-se a parte ré a esclarecer, no prazo de 15 dias, a situação da conta bancária
do autor, inclusive em relação à conta poupança, informando o motivo de eventual encerramento. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0004141-07.2024.8.26.0007 (processo principal 1024049-67.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Shirley da Rocha Nascimento - Vistos. A desconsideração da personalidade
jurídica deve ser requerida no incidente próprio, a ser distribuído pela parte interessada por dependência ao incidente de
cumprimento de sentença. Int. - ADV: RENATA CSEPAI DE FRANÇA (OAB 453626/SP)
Processo 0004836-58.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adão João da Silva - VIP Telecom S.A. - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze)
dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a
pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.
Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP)
Processo 0005324-13.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Banco Pan
S/A - Vistos. Fls. 174/175: Não vieram os documentos. No derradeiro prazo de 05 dias apresente o banco as faturas, conforme
determinado. Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0006631-02.2024.8.26.0007 (processo principal 1035189-98.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Cancelamento de vôo - Tatiana Soares Guimarães - Hurb Technologies S/A - Vistos. Ante a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, prossiga-se naquele incidente. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB
146066/RJ), GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB 505097/SP)
Processo 0006899-95.2020.8.26.0007 (processo principal 1023639-48.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Felipe Pires dos Santos - Vistos. I- Fl. 273: Reporto-me ao teor da decisão de fls. 258. II- Sem prejuízo, faça-se pesquisa
Renajud. Int. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 0007001-78.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Chamo o feito à ordem. A intimação enviada à página 15 está incorreta, pois endereçada ao reú e não ao autor, como
determinado. Assim, intime-se o autor para cumprir o despacho de página 14, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. O réu, portanto, não foi regularmente citado, tendo comparecido espontaneamente nos autos. Torne-se sem efeito a
certidão de decurso de prazo de página 156. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0009822-55.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Amanda Caroline Lima da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de
ajuizamento resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para resolver contrato de
locação firmado entre as partes, sem ônus para parte autora, e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de
R$ 4.369,98 ( quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor
da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação
original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a
correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único
do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando
as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento
no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo
correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa,
por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2%
(dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar
de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária,
deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a
certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: NAYARA DO CARMO SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte.
A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples
e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá age ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndar
atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. -
ADV: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP)
Processo 0003353-90.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - BANCO DO
BRASIL SA - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Conforme se extrai dos autos, a parte autora requer seja declarada
a inexigibilidade do débito de R$ 2.475,20; a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em regularizar sua
conta poupança de nº 510.023.025-4; além de indenização por danos morais. Ocorre que o relato autoral ainda está confuso,
de modo que, considerando a necessidade de esclarecer os fatos e especificar os pedidos, a parte autora deverá, no prazo
de 15 dias, agendar atendimento no Anexo do Juizado Especial Cível que funciona no Poupatempo de Itaquera, local de fácil
acesso. Note-se que a dívida se refere à empréstimo, conforme se verifica da fl. 194. O agendamento é feito pela internet, no
site do Poupatempo, sem nenhuma dificuldade. Caso a emenda não seja providenciada no prazo de quinze dias, o processo
será extinto (CPC, art. 321). Sem prejuízo, intime-se a parte ré a esclarecer, no prazo de 15 dias, a situação da conta bancária
do autor, inclusive em relação à conta poupança, informando o motivo de eventual encerramento. Int. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0004141-07.2024.8.26.0007 (processo principal 1024049-67.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Shirley da Rocha Nascimento - Vistos. A desconsideração da personalidade
jurídica deve ser requerida no incidente próprio, a ser distribuído pela parte interessada por dependência ao incidente de
cumprimento de sentença. Int. - ADV: RENATA CSEPAI DE FRANÇA (OAB 453626/SP)
Processo 0004836-58.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adão João da Silva - VIP Telecom S.A. - Vistos. Intime-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze)
dias. Ao fazer a especificação de provas, as partes deverão indicar os pontos controvertidos a serem provados e justificar a
pertinência de cada prova requerida, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos.
Int. - ADV: FERNANDO ANDRADE VIEIRA (OAB 320825/SP), WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP)
Processo 0005324-13.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Banco Pan
S/A - Vistos. Fls. 174/175: Não vieram os documentos. No derradeiro prazo de 05 dias apresente o banco as faturas, conforme
determinado. Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 0006631-02.2024.8.26.0007 (processo principal 1035189-98.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Cancelamento de vôo - Tatiana Soares Guimarães - Hurb Technologies S/A - Vistos. Ante a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, prossiga-se naquele incidente. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB
146066/RJ), GABRIEL FERNANDES LIMA (OAB 505097/SP)
Processo 0006899-95.2020.8.26.0007 (processo principal 1023639-48.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Felipe Pires dos Santos - Vistos. I- Fl. 273: Reporto-me ao teor da decisão de fls. 258. II- Sem prejuízo, faça-se pesquisa
Renajud. Int. - ADV: REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 0007001-78.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Chamo o feito à ordem. A intimação enviada à página 15 está incorreta, pois endereçada ao reú e não ao autor, como
determinado. Assim, intime-se o autor para cumprir o despacho de página 14, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. O réu, portanto, não foi regularmente citado, tendo comparecido espontaneamente nos autos. Torne-se sem efeito a
certidão de decurso de prazo de página 156. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0009822-55.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Amanda Caroline Lima da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de
ajuizamento resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para resolver contrato de
locação firmado entre as partes, sem ônus para parte autora, e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de
R$ 4.369,98 ( quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente a partir do
ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor
da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação
original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a
correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único
do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando
as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento
no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo
correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa,
por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2%
(dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar
de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na
sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre
o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5
UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização
de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas
em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária,
deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a
certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,
não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: NAYARA DO CARMO SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º