Processo ativo

para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias,

1003190-90.2025.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Fls. 136/156 - Ciência as partes acerca
Partes e Advogados
Autor: para dar andamento ao pro *** para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1003190-90.2025.8.26.0320 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - S.P. - Vistos. Fls 82 - Mantenho o despacho
de fls. 79. Cumpra a serventia o lá determinado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003343-36.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xtinção - Maurício de Freitas -
Brslimeira Atendimento Movel de Urgencia e Emergencia Ltda - Vistos. Fls. 660/661 - O pedido deverá ser objeto de incidente
próprio. Requeira o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito, acerca do prosseguimento do feito. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GIRALDELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21059/SP), NELSON
ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 1003646-50.2019.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - Joel Miguel
Bonadiman - Vistos. Fls. 281 - O saldo remanescente fora levantado ao executado mediante expedição de MLE, conforme
certificado em fls. 267, sob n° 20241217151706017170, no valor de R$ 652,23. Aguarde-se nos termos de fls. 258/259. Intime-se.
- ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), BRUNO SALLA (OAB 262007/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO
(OAB 184755/SP)
Processo 1004094-13.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro
Moraes de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sobre o AR negativo de fls. 78, 79, 80 e 81,
requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC. Intime-se. - ADV: TAMIRES MARCELLY SANTOS DA
CRUZ (OAB 469593/SP)
Processo 1004161-75.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonia Miguel -
Anddap Associacao Nacional de Defesa dos Direitos Dosaposentados e Pensionistas - Fls. 136/156 - Ciência as partes acerca
do ofício recebido do INSS. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCELO MURILO SILVA CAMPOS (OAB
427006/SP), FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP), FERNANDA ALVES PEREIRA (OAB 517417/SP)
Processo 1004208-49.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.J.A.B.T. - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte
interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o
que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º,
da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI
(OAB 292984/SP)
Processo 1004470-82.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - HELIO BUENO
MARTINS - DIEGO CHRISTIANO KERPE - - JOSÉ ALEXANDRE KERPE - Jacqueline de Oliveira Kerpe - - Simone de Oliveira
e outros - Vistos. Fls. 407 - Expeça-se nova carta de intimação da penhora à coproprietária, no endereço indicado. Fls. 412/552
- Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), JOSE ALBERTO
DE QUEIROZ (OAB 69668/SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP), JOSE ALBERTO DE QUEIROZ (OAB 69668/
SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 1004578-62.2024.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de
Proprietários do Residencial Sol Nascente - Espolio Antonio Pereira de Souza - Vistos. Peças sigilosas: Preliminarmente,
informe o exequente no prazo de 15 dias, o correto numero do CPF do representante legal do Espolio que pretende seja
realizada a consulta, vez que o CPF informado pertence ao Sr. Antonio Pereira de Souza conforme se verifica às fls. 113/114.
Após apreciarei o pedido. Intime-se. - ADV: FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), MARIA MARIANNA QUEIROZ
SCARINCI (OAB 423604/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP)
Processo 1004906-55.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Rogério João
dos Reis - Vistos. A autora ingressou com ação de Despejo em face da ré, alegando, em síntese, que celebraram contrato de
locação de um imóvel residencial da rua José Paolillo, nº 125, apto 83, Chácara Antonieta, nesta cidade de Limeira; aduz que
o contrato de locação possuía como garantia a fiança advinda da seguradora CredAluga Ltda, para pagamento de eventuais
débitos relativos a aluguel e encargos decorrentes do contrato de locação firmado; aduz mais que, conforme correspondência da
empresa CredAluga, a mesma notificou a requerida acerca da rescisão da garantia contratada, em razão de sua inadimplência,
exonerando-se, desta forma, da garantia locatícia; acrescenta que diante da rescisão da garantia locatícia acima descrita,
a imobiliária mandatária notificou a requerida, para apresentação de nova garantia no prazo máximo de 30 dias, sob pena
de infração contratual, o que não ocorreu até a presente data. Requer tutela de urgência para decretação do despejo da ré,
concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, ante o descumprimento contratual. Os documentos apresentados são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.A autora juntou aos autos a notificação extrajudicial da ré
que evidencia a irregularidade contratual. O perigo da demora consiste na possibilidade de danos significativos, desvalorização
e prejuízos de grande monta no imóvel. Assim, defiro a tutela provisória, mediante a caução no valor de três meses do aluguel,
para decretar o despejo da ré do imóvel indicado, concedendo-lhe, entretanto, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária,
sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo. Não há como se deferir o próprio crédito como caução pois nesta fase
do processo não possui certeza e liquidez. Após o depósito da caução, expeça-se mandado. Diante das especialidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 21:04
Reportar