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para dar andamento útil ao feito, no
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Identificação
Nº Processo: 1000661-53.2025.8.26.0238
Partes e Advogados
Autor: para dar andamento *** para dar andamento útil ao feito, no
Nome: da genitora do alimentado, até o décimo *** da genitora do alimentado, até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante
Advogados e OAB
Advogado: dat *** dativo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
colimada. Notifique-se a autoridade indicada como coatora acerca da petição vestibular e dos documentos apresentados para
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I), sob as penas da
lei. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Com a juntada das informações, dê-se vista ao
Ministério Público (Lei n. 12.016/09, art. 12). Em seguida, à conclusão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar contradição e omissão, passando
a decisão a ter a redação acima exposta. Intimem-se. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP)
Processo 1000661-53.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Benedito Vieira Pinto - Vistos. A
ação de produção antecipada de provas não admite defesa, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil. Cite-se
a parte demandada - ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB 22208/PR)
Processo 1000668-45.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mercedes Rheinboldt
Seisdedos Lutz Barbosa - Vistos, Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUDe SIEL, para verificação dos endereços da representante do espólio de Ovídio Ribeiro , conferida a regularidade do
recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer
e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em
nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento útil ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 267, do CPC). Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLETTA (OAB
51756/SP)
Processo 1000707-47.2022.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.D. - - S.A.R. - S.P.D. - Isso
posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, esta ação, movida por G.R.D., representado por Shirlene Aparecida Rodrigues em
face de Sandro Pedroso Domingues, acolhendo o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar alimentos ao requerente,
em quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho formal,
incidindo a pensão alimentícia sobre as horas-extras, adicionais, 13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do requerido,
não incidindo os alimentos sobre o FGTS e as férias indenizadas, bem como, em quantia equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo vigente na data do pagamento, em caso de trabalho informal, devendo a pensão alimentícia ser
depositada em conta bancária em nome da genitora do alimentado, até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante
de depósito como recibo. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido responderá pela verba honorária fixada em 10% do valor da
causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se, desde já, ao empregador do
alimentante (fls. 55/57), para o desconto dos alimentos, cabendo à parte autora o envio do expediente no prazo de 30 dias.
Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente
de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (Comunicado CG 1789/2017), com
tramitação em apartado. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo
1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ).
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: PAULO ROGERIO KITADANI SOARES (OAB 189427/SP), LUCIO HENRIQUE
FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), PAULO ROGERIO KITADANI SOARES (OAB 189427/SP)
Processo 1000711-84.2022.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.M.O.S. - M.V.S.S. - M.V.S.S. - J.M.M.O.S. - Fls.
315/318: Ciência às partes, devendo comparecerem ao Cartório de Registro Civil para retirarem a certidão de divórcio averbada,
após decorrido o prazo de 05 dias úteis. - ADV: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), MARIA NATALI
MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
Processo 1000730-85.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A.P.L. - - M.C.A.S.L. - Vistos. Justiça gratuita
concedida às partes autoras às fls. 30. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição
Federal, não cabe mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como o prazo mínimo
de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao matrimônio.
Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 33. Tratando-se de pedido formulado conjuntamente, está evidente a
impossibilidade do restabelecimento da união conjugal, razão pela qual e independentemente de qualquer outra providência, de
rigor o acolhimento do pedido. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, DECRETO O DIVÓRCIO das partes
acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 01/07, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes passam a utilizar os nomes de solteiros conforme
consta na inicial de fls. 01/07. Expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela pertinente em favor do advogado dativo
atuante neste feito, a ser impressa pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Diante do patente o desinteresse recursal pelas
partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Servirá a presente como
mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento com matrícula sob número 114900 01 55 2012
2 00042 177 0012332 84, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Ibiúna, Estado
de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo os interessados providenciar sua
impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição inicial, para posterior encaminhamento
ao cartório competente. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P..I.C. - ADV: LUCIO
HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1000742-70.2023.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.R. - T.S.R. e outro - Certidão de fls. 189
expedida e disponibilizada no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. -
ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1000780-48.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Clube Sítio da Tribo - Fabiolla Cristina de Souza Wolf - - Rogerio Zerlotti Wolf - Vistos. 1. Os requeridos devem aditar o pedido
reconvencional atribuindo-se valor à causa. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Ainda, pugna a parte Requerida pela concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade
de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido. Dessa
forma, para a análise do requerimento, deve a parte juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de declarações de renda, de
holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP),
DIUMARA ARAÚJO FERREIRA (OAB 402912/SP), DIUMARA ARAÚJO FERREIRA (OAB 402912/SP)
Processo 1000782-23.2021.8.26.0238 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - JF Chacreamentos Eireli -
Simone Godinho Rodrigues - - Maísa Godinho Rodrigues Dassan - - Silvana Godinho Rodrigues Machado - - Maria Goreti
Godinho da Silva - Vistos. - Tendo em vista a informação de fls. 526, junte a advogada-renunciante, no prazo de 10 dias, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
colimada. Notifique-se a autoridade indicada como coatora acerca da petição vestibular e dos documentos apresentados para
que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I), sob as penas da
lei. Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II). Com a juntada das informações, dê-se vista ao
Ministério Público (Lei n. 12.016/09, art. 12). Em seguida, à conclusão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar contradição e omissão, passando
a decisão a ter a redação acima exposta. Intimem-se. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP)
Processo 1000661-53.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Benedito Vieira Pinto - Vistos. A
ação de produção antecipada de provas não admite defesa, nos termos do artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil. Cite-se
a parte demandada - ADV: ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB 22208/PR)
Processo 1000668-45.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Mercedes Rheinboldt
Seisdedos Lutz Barbosa - Vistos, Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUDe SIEL, para verificação dos endereços da representante do espólio de Ovídio Ribeiro , conferida a regularidade do
recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer
e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em
nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento útil ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 267, do CPC). Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLETTA (OAB
51756/SP)
Processo 1000707-47.2022.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.D. - - S.A.R. - S.P.D. - Isso
posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, esta ação, movida por G.R.D., representado por Shirlene Aparecida Rodrigues em
face de Sandro Pedroso Domingues, acolhendo o pedido inicial, para condenar o requerido a pagar alimentos ao requerente,
em quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho formal,
incidindo a pensão alimentícia sobre as horas-extras, adicionais, 13º salário, verbas rescisórias e abono de férias do requerido,
não incidindo os alimentos sobre o FGTS e as férias indenizadas, bem como, em quantia equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) do salário-mínimo vigente na data do pagamento, em caso de trabalho informal, devendo a pensão alimentícia ser
depositada em conta bancária em nome da genitora do alimentado, até o décimo dia de cada mês, servindo o comprovante
de depósito como recibo. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido responderá pela verba honorária fixada em 10% do valor da
causa, atualizado, cuja cobrança far-se-á na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Oficie-se, desde já, ao empregador do
alimentante (fls. 55/57), para o desconto dos alimentos, cabendo à parte autora o envio do expediente no prazo de 30 dias.
Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente
de cumprimento de sentença, devendo a parte interessada observar o regramento próprio (Comunicado CG 1789/2017), com
tramitação em apartado. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso,
expeça-se certidão de honorários. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo
1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ).
Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: PAULO ROGERIO KITADANI SOARES (OAB 189427/SP), LUCIO HENRIQUE
FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), PAULO ROGERIO KITADANI SOARES (OAB 189427/SP)
Processo 1000711-84.2022.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.M.O.S. - M.V.S.S. - M.V.S.S. - J.M.M.O.S. - Fls.
315/318: Ciência às partes, devendo comparecerem ao Cartório de Registro Civil para retirarem a certidão de divórcio averbada,
após decorrido o prazo de 05 dias úteis. - ADV: MARIA NATALI MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), MARIA NATALI
MARQUES DOS SANTOS (OAB 399839/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
Processo 1000730-85.2025.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.A.P.L. - - M.C.A.S.L. - Vistos. Justiça gratuita
concedida às partes autoras às fls. 30. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do art. 226, da Constituição
Federal, não cabe mais se discutir as razões que motivaram o pedido de dissolução do casamento, assim como o prazo mínimo
de separação também não se mostra exigível, bastando a manifestação de vontade das partes de por fim ao matrimônio.
Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 33. Tratando-se de pedido formulado conjuntamente, está evidente a
impossibilidade do restabelecimento da união conjugal, razão pela qual e independentemente de qualquer outra providência, de
rigor o acolhimento do pedido. Assim posto, com fundamento no supracitado dispositivo, DECRETO O DIVÓRCIO das partes
acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 01/07, e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes passam a utilizar os nomes de solteiros conforme
consta na inicial de fls. 01/07. Expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela pertinente em favor do advogado dativo
atuante neste feito, a ser impressa pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Diante do patente o desinteresse recursal pelas
partes, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado da sentença, independentemente de certificação. Servirá a presente como
mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de casamento com matrícula sob número 114900 01 55 2012
2 00042 177 0012332 84, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede da Comarca de Ibiúna, Estado
de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, podendo os interessados providenciar sua
impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da petição inicial, para posterior encaminhamento
ao cartório competente. Quando oportuno, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P..I.C. - ADV: LUCIO
HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP), LUCIO HENRIQUE FURTADO DE SOUZA (OAB 302713/SP)
Processo 1000742-70.2023.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.R. - T.S.R. e outro - Certidão de fls. 189
expedida e disponibilizada no sistema com assinatura digital, para impressão pela parte interessada por seus próprios meios. -
ADV: FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP), JOSIMAR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB 345797/SP)
Processo 1000780-48.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Clube Sítio da Tribo - Fabiolla Cristina de Souza Wolf - - Rogerio Zerlotti Wolf - Vistos. 1. Os requeridos devem aditar o pedido
reconvencional atribuindo-se valor à causa. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Ainda, pugna a parte Requerida pela concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita. Na forma do art. 99, § 2º, CPC, deve a parte requerente demonstrar a impossibilidade
de custeio do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, para que o benefício seja concedido. Dessa
forma, para a análise do requerimento, deve a parte juntar aos autos cópias da carteira de trabalho, de declarações de renda, de
holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP),
DIUMARA ARAÚJO FERREIRA (OAB 402912/SP), DIUMARA ARAÚJO FERREIRA (OAB 402912/SP)
Processo 1000782-23.2021.8.26.0238 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - JF Chacreamentos Eireli -
Simone Godinho Rodrigues - - Maísa Godinho Rodrigues Dassan - - Silvana Godinho Rodrigues Machado - - Maria Goreti
Godinho da Silva - Vistos. - Tendo em vista a informação de fls. 526, junte a advogada-renunciante, no prazo de 10 dias, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º