Processo ativo

para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de

1002234-34.2022.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face
Partes e Advogados
Autor: para dar andamento útil ao feito, *** para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - Vistos, Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD para verificação dos endereços da parte ré, conferida a regularidade do recolhimento das taxas, proceda-se as
minutas de pesquisas. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra
tentativa de intimação perante os endereços ainda não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, aguarde-
se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção (§ 1º e inciso III do art. 267, do CPC). Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE
GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1002234-34.2022.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Decorrido o prazo para impugnação do valor
bloqueado às fls. 242/243, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, observado o formulário de fls. 287. Int. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1002249-66.2023.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Dermiwil Indústria Plástica Ltda - Extreme Valley Eventos Ltda (Casa Ventura) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls.
141/144 e 145/147) interpostos contra a sentença de fls. 131/138, aduzindo contradição quanto aos honorários de sucumbência
por equidade, e omissão quanto a inexistência de inadimplência pela Requerida. Por tempestivos, conheço dos presentes
embargos de declaração, que, no entanto, ficam rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os
embargos de declaração visam sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no corpo da decisão,
o que não se verifica no presente caso. Na verdade, foram opostos embargos de declaração com nítido caráter de infringência,
circunstância que refoge à natureza jurídica do próprio instituto. Com efeito, a irresignação denota mero inconformismo com
o mérito da decisão proferida, para o que os embargos de declaração não são instrumento processual adequado. Por tais
razões, rejeito ambos os embargos de declaração. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP), ALEXANDRE
ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
Processo 1002253-79.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Socivel Empreendimentos
e Comércio Ltda - - Gerson Zaniolli - - Andre Alexandre Leme de Alameida - - Michele Cordeiro dos Santos de Almeida e
outros - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face
de Andre Alexandre Leme de Alameida, Diego Toscano, Gerson Zaniolli, Michele Cordeiro dos Santos de Almeida, Waldemar
Toscano Filho e Socivel Empreendimentos e Comércio Ltda. Não foram recolhidas as custas de ingresso da reconvenção (fls.
776). É a síntese do necessário. DECIDO. Inviável o juízo positivo de admissibilidade desta ação judicial. Por decisão de fls.
394, foi determinado o recolhimento das custas de ingresso da reconvenção. Referida decisão foi disponibilizada no “DJE” em
26.04.2024 (fls. 740). Logo, em 20.05.2024 decorreu in albis o prazo legal sem o recolhimento das custas obrigatórias (fls.
776), de sorte que a extinção do processo se impõe, equivalendo este ato judicial, no dizer do professor Nelson Nery Júnior, “à
sentença que indefere a petição inicial” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, RT). Diante disso, JULGO EXTINTA
a reconvenção, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso X, do Código de Processo
Civil. O processo seguirá em relação à ação principal. Ad cautelam, aguarde-se o prazo legal para interposição de agravo
de instrumento (Tema 988, STJ), cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, a fim de evitar o
julgamento prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Decorrido in albis o prazo recursal,
tornem os autos para decisão. I. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB
129476/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), FELIPE LEMOS MAGALHÃES (OAB 292115/SP), PRISCILA DA
COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
Processo 1002309-44.2020.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Pinto Pedroso de Souza - Mapfre
Seguros Gerais S.A - Vistos. Fls. 141/142: Em atenção ao principio da imparcialidade e do contraditório, nos termos do artigo 10
do NCPC, manifeste-se a parte contrária. Prazo 10 dias. Abra-se vista ao Ministério Público. Após tornem conclusos. Int. - ADV:
PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1002334-18.2024.8.26.0238 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Giovana Menezes Bandeira - Associação de Proprietários e Condôminos do Sollaris de Ibiúna - Vistos. - Por primeiro, apensem-
se estes autos ao processo nº 1002561-76.2022.8.26.0238. Sem prejuízo, RECEBO os presentes Embargos à Execução para a
discussão, sem lhes atribuir efeito suspensivo. Certifique-se tal condição na execução principal, em apenso. Relembre-se que
a regra do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Não é a hipótese dos autos, em que a execução não está
garantida. Registre-se que o pedido de penhora do imóvel, feito pela exequente, não equivale à oferta do imóvel como caução, a
qual deixou de ser realizada pela executada, nestes autos. No mais, intime-se a parte embargada, na pessoa de seus advogados
(via DJE), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (artigo 920, I, do CPC). I. - ADV: CESAR COSMO
RIBEIRO (OAB 144497/SP), CARLA AURELIA DE OLIVEIRA PIOTTO (OAB 341596/SP)
Processo 1002339-11.2022.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P.
- Vistos, Defiro o pedido da parte autora e determino utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para verificação
dos endereços da parte ré, conferida a regularidade do recolhimento das taxas, proceda-se as minutas de pesquisas. Com as
respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de intimação perante os
endereços ainda não diligenciados, no prazo de 10 dias. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-
se pessoalmente o autor para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art.
267, do CPC). Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1002355-91.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Etaner Administração de Imóveis
Ltda. - Vistos. - O pedido da parte autora não pode ser acolhido. O fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por
terceiro que se encontrava no local,não autoriza a presunção de que a citação tenha se efetivado. Para tanto, o aviso de
recebimento haveria de ser assinado pelo próprio interessado, e não por outra pessoa. Está escrito (artigo 248, § 1º, do Código
de Processo Civil): “A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o
recibo.” Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO
RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA
PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E
280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando,
cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem
os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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