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para: Declarar inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e
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Identificação
Nº Processo: 1001286-63.2023.8.26.0495
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Por esta razão, JULGO EXTINTO o
Partes e Advogados
Autor: para: Declarar inexistência de qualq *** para: Declarar inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e
Nome: do advogado ou constitua novo d *** do advogado ou constitua novo defensor, ficando ciente de que
Advogados e OAB
Advogado: do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Auto *** do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Autora beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em razão da natureza da ação, anoto que não há custas e despesas processuais
a serem recolhidas, conforme dispõe o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se. - ADV: EDSON
JOSÉ DE SOUZA (OAB 343281/SP), EDSON JOSÉ DE SOUZA (OAB 343281/SP)
Processo 1001286-63.2023.8.26.0495 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Mandado encaminhado à Central de Mandados, devendo o depositário entrar em
contato com o Oficial de Justiça, no prazo máximo de 15 dias para acompanhar a diligência (telefônico: (13) 2130-5921 ou
e-mail: registrosadm@tjsp.jus.br). - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001464-75.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Rodrigues - Conafer -
Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - réu revel - Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para: Declarar inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e
a ré; CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora acrescidos de juros
e correção monetária desde a data de suas ocorrências; CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 a título
de indenização por danos morais, atualizado na forma da Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, a
partir desta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. A ré pagará as custas processuais e os honorários do
advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Autora beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/
SP), CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRUCULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES
RURAIS DO BRASIL
Processo 1001784-28.2024.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.C. - Manifestar a autora sobre a
contestação apresentada na pág. 62/136, em 15 dias. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP)
Processo 1001818-71.2022.8.26.0495 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.S. - A certidão de fls.120
dá conta de que todos os endereços indicados nos autos para fins de citação do requerido foram diligenciados. Assim, defiro o
pedido de fls.110 para determinar a citação do demandado por edital, com prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Decorrido
o prazo in albis, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como curador especial do requerido. Intime-se. - ADV: SELMO DA
SILVA (OAB 399422/SP)
Processo 1001958-71.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Denise Raquel
Vieira Hanania - Amanda de Oliveira e outro - HOMOLOGO o acordo de fls.74/76 para que produza seus efeitos. O pedido de
suspensão do feito não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1
(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. No presente caso, verifico que o prazo de
cumprimento do acordo é superior a seis meses (item 2, “b” - fls.75). Assim, não se admite a suspensão do feito por expressa
vedação legal. Nesse sentido: Monitória. sentença mantida pelos tribunais superiores. acordo firmado pelas partes antes do
cumprimento de sentença. homologação pelo Douto Juízo “a quo”, com a extinção da ação. recurso do autor requerendo a
suspensão da execução até o cumprimento do acordo. impossibilidade. inocorrência de violação aos artigos 313, § 4º e 922,
ambos do CPC. Ao contrário do que o autor sustenta, agiu corretamente o Douto Juízo “a quo” ao homologar o acordo firmado e
extinguir a ação, isso porque o prazo para cumprimento do acordo é de 96 meses, ou seja, superior àquele estabelecido no artigo
313, §4º do CPC que é de 6 meses em caso de composição das partes. Quanto ao mencionado artigo 922 do CPC, ele é claro
ao mencionar que a execução será suspensa, e a presente ação é monitória em fase de conhecimento, tendo em vista que o
cumprimento de sentença sequer chegou a ser instaurado, não sendo possível, assim, sua aplicação. Eventual descumprimento
do acordo, o autor poderá instaurar o cumprimento de sentença. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJSP; Apelação
Cível 1007671-77.2017.8.26.0320; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Por esta razão, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo
foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, a teor do
artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: MARIELLI GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP), FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP), JEFFERSON ELIAS
RIBEIRO (OAB 505100/SP)
Processo 1002471-39.2023.8.26.0495 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - P.M.R. -
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual
manifestação das partes. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: THAYS
MATTOS MELO (OAB 457065/SP)
Processo 1002627-27.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Considerando a certidão retro, recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002771-64.2024.8.26.0495 - Monitória - Prestação de Serviços - Walter Ferruccio Arduini Filho - Me - Intimação
do autor para responder aos embargos apresentado na pág. 33/93, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º do
CPC. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1003221-41.2023.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe Uniao das Instituições de Serviços
Ensino e Pesquisa Ltda - Diga a parte autora se houve integral cumprimento do acordo, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP)
Processo 1003223-74.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Grazieli Pereira
Batista - Manifestar o autor sobre a contestação tempestiva apresentada na pág. 64/143, em 15 dias. - ADV: HIGOR MARTIR
ANTUNES DUARTE (OAB 444505/SP)
Processo 1003394-31.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Gomes Coelho -
Banco C6 Consignado S.A. - Ciência às partes do documento juntado pelo INSS, de pág. 305/318 (suspensão de descontos no
benefício). - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 505100/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1003680-43.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Autopista Regis
Bittencourt S.a - Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora pagará as custas
processuais e os honorários dos advogados da requerida, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ
CLEVE KUSTER JÚNIOR (OAB 462950/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1500323-32.2022.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIRO RIBEIRO FILHO - Intime-
se o réu Allan para que, no prazo de 10 dias, informe o nome do advogado ou constitua novo defensor, ficando ciente de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em razão da natureza da ação, anoto que não há custas e despesas processuais
a serem recolhidas, conforme dispõe o artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intime-se. - ADV: EDSON
JOSÉ DE SOUZA (OAB 343281/SP), EDSON JOSÉ DE SOUZA (OAB 343281/SP)
Processo 1001286-63.2023.8.26.0495 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Mandado encaminhado à Central de Mandados, devendo o depositário entrar em
contato com o Oficial de Justiça, no prazo máximo de 15 dias para acompanhar a diligência (telefônico: (13) 2130-5921 ou
e-mail: registrosadm@tjsp.jus.br). - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001464-75.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Rodrigues - Conafer -
Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - réu revel - Pelas razões
expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor para: Declarar inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor e
a ré; CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da autora acrescidos de juros
e correção monetária desde a data de suas ocorrências; CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$10.000,00 a título
de indenização por danos morais, atualizado na forma da Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de 1% ao mês, a
partir desta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. A ré pagará as custas processuais e os honorários do
advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Autora beneficiário da Justiça Gratuita. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/
SP), CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRUCULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES
RURAIS DO BRASIL
Processo 1001784-28.2024.8.26.0495 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.M.C. - Manifestar a autora sobre a
contestação apresentada na pág. 62/136, em 15 dias. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP)
Processo 1001818-71.2022.8.26.0495 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.S. - A certidão de fls.120
dá conta de que todos os endereços indicados nos autos para fins de citação do requerido foram diligenciados. Assim, defiro o
pedido de fls.110 para determinar a citação do demandado por edital, com prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Decorrido
o prazo in albis, abra-se vista à Defensoria Pública para atuar como curador especial do requerido. Intime-se. - ADV: SELMO DA
SILVA (OAB 399422/SP)
Processo 1001958-71.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Denise Raquel
Vieira Hanania - Amanda de Oliveira e outro - HOMOLOGO o acordo de fls.74/76 para que produza seus efeitos. O pedido de
suspensão do feito não comporta acolhimento. Com efeito, dispõe o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1
(um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. No presente caso, verifico que o prazo de
cumprimento do acordo é superior a seis meses (item 2, “b” - fls.75). Assim, não se admite a suspensão do feito por expressa
vedação legal. Nesse sentido: Monitória. sentença mantida pelos tribunais superiores. acordo firmado pelas partes antes do
cumprimento de sentença. homologação pelo Douto Juízo “a quo”, com a extinção da ação. recurso do autor requerendo a
suspensão da execução até o cumprimento do acordo. impossibilidade. inocorrência de violação aos artigos 313, § 4º e 922,
ambos do CPC. Ao contrário do que o autor sustenta, agiu corretamente o Douto Juízo “a quo” ao homologar o acordo firmado e
extinguir a ação, isso porque o prazo para cumprimento do acordo é de 96 meses, ou seja, superior àquele estabelecido no artigo
313, §4º do CPC que é de 6 meses em caso de composição das partes. Quanto ao mencionado artigo 922 do CPC, ele é claro
ao mencionar que a execução será suspensa, e a presente ação é monitória em fase de conhecimento, tendo em vista que o
cumprimento de sentença sequer chegou a ser instaurado, não sendo possível, assim, sua aplicação. Eventual descumprimento
do acordo, o autor poderá instaurar o cumprimento de sentença. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJSP; Apelação
Cível 1007671-77.2017.8.26.0320; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024) Por esta razão, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo
foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver, a teor do
artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: MARIELLI GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP), FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP), JEFFERSON ELIAS
RIBEIRO (OAB 505100/SP)
Processo 1002471-39.2023.8.26.0495 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - P.M.R. -
Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual
manifestação das partes. Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: THAYS
MATTOS MELO (OAB 457065/SP)
Processo 1002627-27.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Considerando a certidão retro, recolhidas eventuais custas remanescentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1002771-64.2024.8.26.0495 - Monitória - Prestação de Serviços - Walter Ferruccio Arduini Filho - Me - Intimação
do autor para responder aos embargos apresentado na pág. 33/93, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º do
CPC. - ADV: ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1003221-41.2023.8.26.0495 - Monitória - Espécies de Contratos - Unisepe Uniao das Instituições de Serviços
Ensino e Pesquisa Ltda - Diga a parte autora se houve integral cumprimento do acordo, no prazo legal. Intime-se. - ADV:
AGUINALDO GUIMARÃES (OAB 353441/SP)
Processo 1003223-74.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Grazieli Pereira
Batista - Manifestar o autor sobre a contestação tempestiva apresentada na pág. 64/143, em 15 dias. - ADV: HIGOR MARTIR
ANTUNES DUARTE (OAB 444505/SP)
Processo 1003394-31.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Gomes Coelho -
Banco C6 Consignado S.A. - Ciência às partes do documento juntado pelo INSS, de pág. 305/318 (suspensão de descontos no
benefício). - ADV: JEFFERSON ELIAS RIBEIRO (OAB 505100/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1003680-43.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Autopista Regis
Bittencourt S.a - Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A autora pagará as custas
processuais e os honorários dos advogados da requerida, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: MILTON LUIZ
CLEVE KUSTER JÚNIOR (OAB 462950/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1500323-32.2022.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JAIRO RIBEIRO FILHO - Intime-
se o réu Allan para que, no prazo de 10 dias, informe o nome do advogado ou constitua novo defensor, ficando ciente de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º