Processo ativo

para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir

1097817-38.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para declarar rescindido o contrato celebrado *** para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir
Nome: da parte requerente e de seu cônj *** da parte requerente e de seu cônjuge, caso seja casada); cópia da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contratual e a condenação da ré a restituir o valor de R$ 30.800,00. Citada (folha 93), a parte ré não apresentou defesa. É o
relatório. Fundamento e decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I e II, do CPC, uma vez que
os dados trazidos aos autos, somados à revelia do réu, são bastantes para o conhecimento da questão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osta, não havendo
necessidade de produzir outras provas. A parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestar,
sujeitando-se aos efeitos da revelia. Desse modo, não tendo o réu apresentado defesa, como lhe cumpria, nos termos do
artigo 344, do Código de Processo Civil, há que se presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante do exposto,
julgo procedentes os pedidos do autor para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir
R$ 30.800,00 ao autor, com juros contados da citação, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, aplicando-se a
norma prevista no artigo 409 do Código Civil, e correção monetária contada do desembolso. Arcará a parte ré com as custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: JULIO SEIROKU INADA (OAB 47639/SP)
Processo 1097817-38.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Girabank Tecnologia e Financas
Instituição de Pagamento Ltda - Acesso Soluções de Pagamento S.A. - 1 - Ante a prolação da sentença, determino o arquivamento
definitivo. 2 - Certifique-se a existência de custas a pagar. 3 - Destaco que, em caso de benefício da justiça gratuita deferido
em favor do vencedor, as custas e despesas processuais ao longo do processo devem ser custeadas pela parte vencida. 4 -
Inexistente saldo em aberto, ao arquivo; caso contrário, certifique-se o valor intimando-se a parte devedora para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARAFON SILVA (OAB 501181/SP), ARTHUR FERRARI
ARSUFFI (OAB 346132/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP)
Processo 1098482-06.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.E. - Aguarde-se por 90 dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), THIAGO BONETTI (OAB 314450/SP)
Processo 1100318-62.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado,
Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do
CPC). - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1103533-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vetor Editora Psicopedagógica
Ltda. - NEY CARLINE LIMONGE, registrado civilmente como Ney Carline Limonge - Para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos
últimos três meses de TODAS as contas bancárias de titularidade da requerente (pessoa física ou jurídica) E cópia somente
da última declaração de IRPF (pessoa física em nome da parte requerente e de seu cônjuge, caso seja casada); cópia da
Demonstração de Resultado do Exercício DRE do último exercício (pessoa jurídica). Caso a parte requerente não tenha conta em
banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registratohttps://www.
bcb.gov.br/meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados
implicará automaticamente em indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Destaque-se a petição deverá ser protocolizada sob o código 9987,
visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. - ADV: RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), LUCIANA
NORONHA (OAB 144771/RJ), PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB 202010/RJ)
Processo 1104310-31.2023.8.26.0100 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Sociedade Educacional das Américas LTDA - Carolina Fercundini de Oliveira - Fls. 85/104; 107/112: Os documentos de fls.
94/95 comprovam que somados os valores do bloqueio e do saldo remanescente, o montante depositado não ultrapassa 40
salários-mínimos. Considerando o entendimento do STJ que fixou interpretação extensiva ao artigo 833, X, do CPC, quanto à
regra sobre impenhorabilidade de valores, limitados a 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, sendo tal
norma estendida para alcançar qualquer depósito bancário, incluindo conta corrente ou fundo de investimentos, defiro o pedido
de desbloqueio das quantias em até 40 salários-mínimos, após o decurso de prazo para recurso. Nesse sentido: AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE
DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de
até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de
poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se
nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de
Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Intime-se. - ADV: MARCELO MAMMANA
MADUREIRA (OAB 333834/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP)
Processo 1104809-49.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Empírica A55 Saas - Vistos. Processo arquivado. Recolha o interessado taxa de
desarquivamento. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Intime-se.
- ADV: LORENA ROSSI GARCIA (OAB 440850/SP)
Processo 1105905-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Antonio Jose Ribeiro da Silva - Kubera Ambientes Planejados Ltda - - Grupo K1 S/A (Móveis Kappesberg-nome fantasia) -
Vistos. Em 2019, o requerente firmou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel e, visando mobiliar sua
nova residência, contratou os serviços da empresa Kubera para elaboração e instalação de móveis planejados. Para tanto,
foram celebrados três contratos distintos com a referida empresa, totalizando o expressivo valor de R$ 240.000,00. Segundo
narra o autor, a empresa Kubera não cumpriu com o projeto inicialmente acordado, apresentando posteriormente um projeto
executivo com diversas divergências e limitações técnicas em relação ao que havia sido pactuado. Diante desse cenário, o
requerente pleiteou a rescisão contratual em virtude do inadimplemento por parte da Kubera, bem como a devolução integral
dos valores pagos, devidamente corrigidos. Postulou, ainda, indenização por danos morais e patrimoniais pelos transtornos e
prejuízos experimentados, além da declaração de nulidade da cláusula penal que prevê multa de 30% em caso de rescisão,
por considerá-la manifestamente abusiva. Em sua defesa, a Kubera sustentou que o autor anuiu expressamente com a multa
de 30% e que as divergências entre os projetos decorreram de incompatibilidade técnica, defendendo a validade da cláusula
penal. Alegou, ainda, que o autor não forneceu informações suficientes sobre os móveis planejados. Por sua vez, o Grupo K1,
também demandado, argumentou ser mero fabricante dos móveis, atribuindo à Kubera a responsabilidade exclusiva pela venda
e instalação, pugnando por sua exclusão do polo passivo da demanda. Em sede de réplica, o autor reiterou o descumprimento
contratual por parte da Kubera e a abusividade da cláusula penal. Sustentou a responsabilidade solidária do Grupo K1 com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor e requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de
audiência de conciliação. Por fim, o autor reiterou seus pedidos iniciais, quais sejam: a rescisão contratual com reconhecimento
da culpa da Kubera, a restituição integral dos valores pagos com correção monetária, a condenação das rés ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:28
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