Processo ativo
1000662-35.2025.8.26.0142
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000662-35.2025.8.26.0142
Classe: do processo; d) No campo Categoria,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e compar *** para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua
revelia. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos
do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontestação, de forma precisa e
motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo
juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las
especificado no pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) A parte requerida também deverá informar nos autos
seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial
de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização
da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados
podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) Na realização da audiência supra,
as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu
(é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação
de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o
Convênio OAB/DPE; c) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta
decisão que determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a
esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinado, como MANDADO. - ADV:
ANA PAULA ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP)
Processo 1000662-35.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilza dos Santos Vieira - Luis Carlos
Kanazava - - Maria Luisa Kanazava Martins - - Mario Cesar Kanazava - - Antonio José Kanazava - - Paulo Kanazava - - João
Kanazava - - Fernando Kanazava - - Danielli Alves do Santos Arruda - - Luciana Alves dos Santos Freitas Frank - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Processe-se como arrolamento sumário. Havendo necessidade de
retificação da classe, remetam-se ao Distribuidor para as providências necessárias. 3. Nomeio inventariante, independentemente
de compromisso, a parte requerente, Sr. (a) Nilza dos Santos Vieira, expedindo-se certidão de inventariante para que
eventualmente seja diligenciado junto às instituições necessárias ao desempenho do encargo. Por tal motivo, restam indeferidos
pedidos de expedição de ofícios. 4. No mais, apresente o(a) inventariante, acaso ainda não o tenha feito: a) certidão do Colégio
Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus” (https://www.signo.org.br//certidao-testamento); Em
caso de gratuidade deferida, deve a inventariante obtê-la, sem qualquer ônus, mediante solicitação direta no e-mail:pedido@
notariado.org.br, que deverá ser instruída com cópia da presente decisão, certidão de óbito, e documentos pessoais do de cujus.
b) apresentação do histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 620, I e III, do Código de Processo Civil, se ainda
não regularizado, no prazo de 20 (vinte) dias, da publicação da presente, visto que dispensado o compromisso. c) documentos
e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como aqueles por representação de eventuais falecidos;
d) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal); e)
os lançamentos fiscais; f) plano de partilha; g) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de
São Paulo, referente à declaração e eventual recolhimento do ITCMD; 5. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, e por se
tratar de autos de ARROLAMENTO, há dispensa da intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Entretanto, permanece a necessidade do item retro,
de declaração e entrega da documentação junto ao Posto Fiscal, uma vez que não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou
advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, aguarde-se em arquivo provisório (61614). Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA
SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA
SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA
SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1000670-12.2025.8.26.0142 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P.S.G.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, distribuído como processo autônomo. Com
efeito, o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos, como fase da ação e não como processo autônomo,
conforme preconizam o Comunicado SPI n 12/2017 e Comunicado CG nº 438/2016, bem como o art. 917, I, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De maneira que, decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Distribuidor Judicial para o
devido cancelamento da distribuição, nos termos do art. 531, § 2º do CPC, que prevê que O cumprimento definitivo da obrigação
de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida sentença. Acaso haja manifestação da
parte renunciando ao prazo recursal, remetam-se imediatamente ao Distribuidor. Providencie o exequente a juntada da petição
incidental, conforme segue: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da petição, selecionar o item 12246 - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP)
Processo 1000671-94.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Simone Rodrigues Marques
Fontanezi - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando as peculiaridades de casos
do presente jaez, remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis (autorizado e-mail com senha de acesso) solicitando-
se, em 15 (quinze) dias: a) informar se o pedido dos autores atende aos requisitos da especialidade objetiva (quantitativo,
qualitativo e ubiquação), da lei registral, prevista nos artigos 176 e 225, ambos da Lei 6.015/73; b) dar buscas, a partir da
descrição constante da inicial, planta e número do contribuinte e demais elementos nele contidos; se, positivas as buscas,
deve juntar a respectiva certidão da matrícula (ou transcrição), salvo se já existir nos autos certidão atualizada; c) o Serviço
de Registro de Imóveis deverá também indicar nas certidões positivas, os nomes das pessoas que deverão ser citadas como
proprietários do imóvel usucapiendo, mencionando seus endereços, quando possível, devendo ainda, juntar aos autos certidões
das matrículas (ou transcrições) de todos os imóveis confinantes; Solicita-se a(o) I. Oficial(a) Registrador(a), para fins de
celeridade e organização, que a manifestação venha aos autos por meio de peticionamento intermediário (manifestação do
oficial registrador). Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para informar se irá atuar nos autos. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1000872-23.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(de 15 dias úteis) passará a fluir logo após a realização da audiência supra por videoconferência, sob pena de ser decretada sua
revelia. 6. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, inciso VI e 336, ambos
do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontestação, de forma precisa e
motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo
juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las
especificado no pedido inicial. 7. Consigne-se, ainda, do mandado, que: a) A parte requerida também deverá informar nos autos
seu endereço de e-mail e telefone celular/WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial
de Justiça, se for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização
da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados
podem comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. b) Na realização da audiência supra,
as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§8ºe9º,doCPC). Se o (a,s) réu
(é,s) não puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação
de um advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o
Convênio OAB/DPE; c) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta
decisão que determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço
e por meio de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); d) Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCódigo de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art.340doreferido diploma legal, de modo que, mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a
esses autos digitais por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, devidamente assinado, como MANDADO. - ADV:
ANA PAULA ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP)
Processo 1000662-35.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilza dos Santos Vieira - Luis Carlos
Kanazava - - Maria Luisa Kanazava Martins - - Mario Cesar Kanazava - - Antonio José Kanazava - - Paulo Kanazava - - João
Kanazava - - Fernando Kanazava - - Danielli Alves do Santos Arruda - - Luciana Alves dos Santos Freitas Frank - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Processe-se como arrolamento sumário. Havendo necessidade de
retificação da classe, remetam-se ao Distribuidor para as providências necessárias. 3. Nomeio inventariante, independentemente
de compromisso, a parte requerente, Sr. (a) Nilza dos Santos Vieira, expedindo-se certidão de inventariante para que
eventualmente seja diligenciado junto às instituições necessárias ao desempenho do encargo. Por tal motivo, restam indeferidos
pedidos de expedição de ofícios. 4. No mais, apresente o(a) inventariante, acaso ainda não o tenha feito: a) certidão do Colégio
Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo “de cujus” (https://www.signo.org.br//certidao-testamento); Em
caso de gratuidade deferida, deve a inventariante obtê-la, sem qualquer ônus, mediante solicitação direta no e-mail:pedido@
notariado.org.br, que deverá ser instruída com cópia da presente decisão, certidão de óbito, e documentos pessoais do de cujus.
b) apresentação do histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 620, I e III, do Código de Processo Civil, se ainda
não regularizado, no prazo de 20 (vinte) dias, da publicação da presente, visto que dispensado o compromisso. c) documentos
e representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges), bem como aqueles por representação de eventuais falecidos;
d) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública (Municipal, Estadual e Federal); e)
os lançamentos fiscais; f) plano de partilha; g) recolhimentos dos tributos e cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de
São Paulo, referente à declaração e eventual recolhimento do ITCMD; 5. Nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, e por se
tratar de autos de ARROLAMENTO, há dispensa da intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento
administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento (físicos ou digitais),
nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de
dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Entretanto, permanece a necessidade do item retro,
de declaração e entrega da documentação junto ao Posto Fiscal, uma vez que não há dispensa do cumprimento, pelas partes ou
advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda; 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, aguarde-se em arquivo provisório (61614). Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA
SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA
SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA
SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1000670-12.2025.8.26.0142 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.P.S.G.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, distribuído como processo autônomo. Com
efeito, o cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos, como fase da ação e não como processo autônomo,
conforme preconizam o Comunicado SPI n 12/2017 e Comunicado CG nº 438/2016, bem como o art. 917, I, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De maneira que, decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Distribuidor Judicial para o
devido cancelamento da distribuição, nos termos do art. 531, § 2º do CPC, que prevê que O cumprimento definitivo da obrigação
de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida sentença. Acaso haja manifestação da
parte renunciando ao prazo recursal, remetam-se imediatamente ao Distribuidor. Providencie o exequente a juntada da petição
incidental, conforme segue: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da petição, selecionar o item 12246 - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP)
Processo 1000671-94.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Simone Rodrigues Marques
Fontanezi - Vistos, Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando as peculiaridades de casos
do presente jaez, remetam-se os autos ao Oficial de Registro de Imóveis (autorizado e-mail com senha de acesso) solicitando-
se, em 15 (quinze) dias: a) informar se o pedido dos autores atende aos requisitos da especialidade objetiva (quantitativo,
qualitativo e ubiquação), da lei registral, prevista nos artigos 176 e 225, ambos da Lei 6.015/73; b) dar buscas, a partir da
descrição constante da inicial, planta e número do contribuinte e demais elementos nele contidos; se, positivas as buscas,
deve juntar a respectiva certidão da matrícula (ou transcrição), salvo se já existir nos autos certidão atualizada; c) o Serviço
de Registro de Imóveis deverá também indicar nas certidões positivas, os nomes das pessoas que deverão ser citadas como
proprietários do imóvel usucapiendo, mencionando seus endereços, quando possível, devendo ainda, juntar aos autos certidões
das matrículas (ou transcrições) de todos os imóveis confinantes; Solicita-se a(o) I. Oficial(a) Registrador(a), para fins de
celeridade e organização, que a manifestação venha aos autos por meio de peticionamento intermediário (manifestação do
oficial registrador). Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público para informar se irá atuar nos autos. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1000872-23.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º