Processo ativo
2187079-20.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2187079-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para defender seus interesses. Liminarmente, *** para defender seus interesses. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2187079-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Taddeo
Gallo Júnior - Agravada: Christina Machado Maia - Interessado: Wilson Risolia Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento,
interposto em cumprimento provisório de sentença, contra decisão que determinou a manutenção da continuidade da atuação
do curador especial, sob a j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustificativa de que a nomeação é para a atuação na defesa dos interesses do réu (fl. 870 dos autos
de origem). Inconformado, insurge-se o curador especial contra referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a nomeação
do agravante é especificamente em função de curador especial; (ii) há sentença de improcedência no processo de interdição,
reconhecendo o curatelado como pessoa plenamente capaz; (iii) o representante do Ministério Público manifestou desinteresse
nos autos diante da ausência de incapazes; (iv) não é possível que o agravante permaneça na condição de curador de pessoa
plenamente capaz; e (v) o MM. Juízo a quo deve determinar a exclusão do agravante dos autos, intimando o réu para que no
prazo legal constitua advogado para defender seus interesses. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao
final, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o fim da curadoria especial exercida pelo agravante. Em sede
de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto a lide não aparenta
mais necessitar de curador diante do reconhecimento do curatelado como pessoa plenamente capaz (fls. 434/437 dos autos de
origem) e declínio da atuação do Ministério Público (fl. 853 dos autos de origem). Consequentemente, o ora agravado, que figura
nos autos como curador (fl. 385 dos autos de origem), não aparenta dever ser mantido como representante dos interesses de P.
M. R. (anteriormente curatelado), sob pena de mácula ao art. 72, inciso I, do CPC e art. 34, inciso VI, da Lei 8.906/94. Ademais,
a manutenção da decisão recorrida por ensejar risco ao resultado útil do processo, por conter eventual vício de representação
processual, que pode acarretar nulidade do processo. Destarte, defere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995,
parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se a parte agravada a contraminutar o
recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Taddeo Gallo Júnior (OAB:
154502/SP) - Marilene Alves Gomes Luz (OAB: 352626/SP) - Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Taddeo
Gallo Júnior - Agravada: Christina Machado Maia - Interessado: Wilson Risolia Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento,
interposto em cumprimento provisório de sentença, contra decisão que determinou a manutenção da continuidade da atuação
do curador especial, sob a j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ustificativa de que a nomeação é para a atuação na defesa dos interesses do réu (fl. 870 dos autos
de origem). Inconformado, insurge-se o curador especial contra referida decisão, alegando, em síntese, que (i) a nomeação
do agravante é especificamente em função de curador especial; (ii) há sentença de improcedência no processo de interdição,
reconhecendo o curatelado como pessoa plenamente capaz; (iii) o representante do Ministério Público manifestou desinteresse
nos autos diante da ausência de incapazes; (iv) não é possível que o agravante permaneça na condição de curador de pessoa
plenamente capaz; e (v) o MM. Juízo a quo deve determinar a exclusão do agravante dos autos, intimando o réu para que no
prazo legal constitua advogado para defender seus interesses. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao
final, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o fim da curadoria especial exercida pelo agravante. Em sede
de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto a lide não aparenta
mais necessitar de curador diante do reconhecimento do curatelado como pessoa plenamente capaz (fls. 434/437 dos autos de
origem) e declínio da atuação do Ministério Público (fl. 853 dos autos de origem). Consequentemente, o ora agravado, que figura
nos autos como curador (fl. 385 dos autos de origem), não aparenta dever ser mantido como representante dos interesses de P.
M. R. (anteriormente curatelado), sob pena de mácula ao art. 72, inciso I, do CPC e art. 34, inciso VI, da Lei 8.906/94. Ademais,
a manutenção da decisão recorrida por ensejar risco ao resultado útil do processo, por conter eventual vício de representação
processual, que pode acarretar nulidade do processo. Destarte, defere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995,
parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se a parte agravada a contraminutar o
recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Taddeo Gallo Júnior (OAB:
154502/SP) - Marilene Alves Gomes Luz (OAB: 352626/SP) - Carlos Eduardo Lischewski Mattar (OAB: 256849/SP) - 4º andar