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para depoimento pessoal. FLS. 281/282: Não há que falar em cerceamento de defesa se não houve
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000441-49.2024.8.26.0025
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: para depoimento pessoal. FLS. 281/282: Não há q *** para depoimento pessoal. FLS. 281/282: Não há que falar em cerceamento de defesa se não houve
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
durante o período compreendido entre 15/03/2006 a 12/11/2019, computando-o como período de carência; (ii) RECONHECER
como legítima a atividade rurícola no período compreendido entre 25/03/1982 a 03/08/1988, determinando a averbação sem a
necessidade de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias; (iii) CONCEDER a autora o benefício de aposent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adoria
por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (19/07/2023 - fl. 195). Os acessórios dos
atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido
atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados
da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º
- F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da
tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após
a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º,
EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente
ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1000441-49.2024.8.26.0025 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
institucional - M.H.C.M. - - M.A.M. - M.L.F.S. - - J.M.M. e outro - Vistos. Fls. 472/474: Considerando a manifestação ministerial
de fls. 479/480, verifica-se que não houve qualquer proibição à guardiã de acompanhar o infante, mas apenas a orientação para
que, em determinados momentos, aguarde em local diverso, medida que não configura abuso ou violação de direitos, tampouco
impede o contato entre ambos. Assim, tratando-se de providência razoável e dentro da autonomia técnica da equipe da Casa
de Acolhimento, cuja atuação visa à preservação dos vínculos familiares, indefiro o pleito formulado. Fls. 475: Trata-se de
pedido formulado nos autos, visando à autorização para que as menores atualmente acolhidas possam participar da festividade
de aniversário do irmão menor, sob a companhia da tia Maria Lúcia. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pleito, desde que observadas determinadas condições. Considerando que a medida visa à preservação dos vínculos afetivos
fraternos, sendo compatível com o melhor interesse das crianças, e que os condicionantes estabelecidos pelo Ministério Público
asseguram o respeito à rotina, à autonomia e à proteção emocional das menores, entendo possível o deferimento do pedido. Ante
o exposto, autorizo a participação das menores na festividade de aniversário do irmão, desde que seja previamente informado
ao serviço de acolhimento o horário de retorno, o qual não poderá interferir na rotina das infante; seja rigorosamente respeitada
a vontade das menores quanto ao comparecimento, não podendo ser compelidas ou coagidas a participar do evento; e caso
manifestem, a qualquer momento, o desejo de retornar ao acolhimento, sejam imediatamente conduzidas de volta. Cientifique-se
a Casa de Acolhimento para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se com urgência. - ADV: CARLA RIBEIRO MONTEIRO
QUEIROZ (OAB 268774/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), DANIELA MARQUES DE ALMEIDA
(OAB 338128/SP), JOÃO BATISTA DIAS (OAB 248174/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 1000446-71.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Aguiar
Girard - Sinostrailer Comercio de Trailers e Servicos Ltda - Vistos. Fls. 277: diante da complementação, expeça-se mandado
para intimação do autor para depoimento pessoal. FLS. 281/282: Não há que falar em cerceamento de defesa se não houve
indeferimento quanto à apresentação de quesitos pelas partes ou mesmo a indicação de assistente técnico, tratando-se de mera
omissão que não impede que as partes exerçam o direito que lhes assegura a norma processual. Assim, faculto às partes a
apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito quando da elaboração do laudo pericial, bem como a indicação de
assistente técnico, no prazo de 15 dias. No mais, considerando a informação de que as peças substituídas não se encontram na
posse do autor, o que impede a perícia ser realizada de forma direta, defiro a realização da perícia indireta, considerando que
se trata de ônus da parte autora a prova de fatos alegados em seu favor, bem como o interesse na demonstração do alegado
vício de qualidade. Todavia, considerando que não será mais necessário o deslocamento, intime-se (via e-mail) o perito técnico
nomeado por este juízo para que manifeste acerca do pedido de redução do valor dos honorários periciais. Int. - ADV: ROSELI
HAEBERLIN GEYGER (OAB 41385/RS), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1000451-35.2020.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - D.M.P.C.A.M. - - Eric Pietro Andrade - -
Debora Maria de Paula Campos Andrade - Conforme certificado, republico a r. decisão de fls. 470/472 de teor: “Vistos. Trata-
se de impugnação à penhora de valores apresentada por DEBORA MARIA DE PAULA CAMPOS ANDRADE-ME e outros em
face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÍ, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA.
Em síntese, alega que houve um bloqueio no valor de R$ 5.244,37, o qual seria destinado ao pagamento da fatura do cartão
de crédito do executado. Alega que o bloqueio lhe causou transtornos financeiros. Oferece em pagamento um veículo de sua
propriedade a fim de saldar o débito objeto da presente execução ou mesmo o pagamento parcelado do débito. Intimada, a
exequente manifestou nos autos às fls. 469. Em suma pugnou pela manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, bem
como apontou possível resolução amigável da questão em relação ao saldo remanescente, caso a executada indique o local
onde está o bem oferecido em garantia da dívida, bem como a relação de débitos eventualmente existentes para análise da
viabilidade do acordo. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte executada, não há que se falar da impenhorabilidade dos
valores bloqueados em questão, ante a inexistência de elementos que comprovem a origem da verba bloqueada. A impugnação
veio desacompanhada de quaisquer documentos que demonstrem que os valores objeto do bloqueio teriam alcançado verba
destinada ao sustento da família ou mesmo que seriam de origem estritamente salarial. É de se observar que cabe ao devedor
executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se
refere à valores destinados ao seus sustento ou depósito de reserva da entidade familiar. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO DÚVIDA SOBRE A NATUREZA
SALARIAL Executado agravante que não demonstrou que o numerário bloqueado ostenta natureza salarial - No caso em tela,
a intensa e contínua movimentação pelo executado na sua conta poupança demonstra que a utiliza como verdadeira conta
corrente, para receber e efetuar pagamentos de modo contínuo, fato que a descaracteriza como caderneta de poupança - Cabe
ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que
efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, ônus do qual não se desincumbiu Em acréscimo, o extrato
constante dos autos demonstra que o saldo da conta em 28/01/2020 - dois dias antes do bloqueio judicial era de R$ 60.653,18,
valor que supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, CPC, de modo que é penhorável o valor excedente a
tal montante. Penhora mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013579-49.2021.8.26.0000; Relator
(a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Ademais, é de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
durante o período compreendido entre 15/03/2006 a 12/11/2019, computando-o como período de carência; (ii) RECONHECER
como legítima a atividade rurícola no período compreendido entre 25/03/1982 a 03/08/1988, determinando a averbação sem a
necessidade de prévio recolhimento das contribuições previdenciárias; (iii) CONCEDER a autora o benefício de aposent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adoria
por tempo de contribuição, com data de início a partir do requerimento administrativo (19/07/2023 - fl. 195). Os acessórios dos
atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido
atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados
da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º
- F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da
tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após
a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º,
EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Deixo de submeter a presente
ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1000441-49.2024.8.26.0025 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
institucional - M.H.C.M. - - M.A.M. - M.L.F.S. - - J.M.M. e outro - Vistos. Fls. 472/474: Considerando a manifestação ministerial
de fls. 479/480, verifica-se que não houve qualquer proibição à guardiã de acompanhar o infante, mas apenas a orientação para
que, em determinados momentos, aguarde em local diverso, medida que não configura abuso ou violação de direitos, tampouco
impede o contato entre ambos. Assim, tratando-se de providência razoável e dentro da autonomia técnica da equipe da Casa
de Acolhimento, cuja atuação visa à preservação dos vínculos familiares, indefiro o pleito formulado. Fls. 475: Trata-se de
pedido formulado nos autos, visando à autorização para que as menores atualmente acolhidas possam participar da festividade
de aniversário do irmão menor, sob a companhia da tia Maria Lúcia. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
pleito, desde que observadas determinadas condições. Considerando que a medida visa à preservação dos vínculos afetivos
fraternos, sendo compatível com o melhor interesse das crianças, e que os condicionantes estabelecidos pelo Ministério Público
asseguram o respeito à rotina, à autonomia e à proteção emocional das menores, entendo possível o deferimento do pedido. Ante
o exposto, autorizo a participação das menores na festividade de aniversário do irmão, desde que seja previamente informado
ao serviço de acolhimento o horário de retorno, o qual não poderá interferir na rotina das infante; seja rigorosamente respeitada
a vontade das menores quanto ao comparecimento, não podendo ser compelidas ou coagidas a participar do evento; e caso
manifestem, a qualquer momento, o desejo de retornar ao acolhimento, sejam imediatamente conduzidas de volta. Cientifique-se
a Casa de Acolhimento para as medidas necessárias. Publique-se. Intime-se com urgência. - ADV: CARLA RIBEIRO MONTEIRO
QUEIROZ (OAB 268774/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), DANIELA MARQUES DE ALMEIDA
(OAB 338128/SP), JOÃO BATISTA DIAS (OAB 248174/SP), MARCOS JOSE RAMOS PEREIRA (OAB 241235/SP)
Processo 1000446-71.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ricardo Aguiar
Girard - Sinostrailer Comercio de Trailers e Servicos Ltda - Vistos. Fls. 277: diante da complementação, expeça-se mandado
para intimação do autor para depoimento pessoal. FLS. 281/282: Não há que falar em cerceamento de defesa se não houve
indeferimento quanto à apresentação de quesitos pelas partes ou mesmo a indicação de assistente técnico, tratando-se de mera
omissão que não impede que as partes exerçam o direito que lhes assegura a norma processual. Assim, faculto às partes a
apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito quando da elaboração do laudo pericial, bem como a indicação de
assistente técnico, no prazo de 15 dias. No mais, considerando a informação de que as peças substituídas não se encontram na
posse do autor, o que impede a perícia ser realizada de forma direta, defiro a realização da perícia indireta, considerando que
se trata de ônus da parte autora a prova de fatos alegados em seu favor, bem como o interesse na demonstração do alegado
vício de qualidade. Todavia, considerando que não será mais necessário o deslocamento, intime-se (via e-mail) o perito técnico
nomeado por este juízo para que manifeste acerca do pedido de redução do valor dos honorários periciais. Int. - ADV: ROSELI
HAEBERLIN GEYGER (OAB 41385/RS), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP)
Processo 1000451-35.2020.8.26.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - D.M.P.C.A.M. - - Eric Pietro Andrade - -
Debora Maria de Paula Campos Andrade - Conforme certificado, republico a r. decisão de fls. 470/472 de teor: “Vistos. Trata-
se de impugnação à penhora de valores apresentada por DEBORA MARIA DE PAULA CAMPOS ANDRADE-ME e outros em
face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÍ, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA.
Em síntese, alega que houve um bloqueio no valor de R$ 5.244,37, o qual seria destinado ao pagamento da fatura do cartão
de crédito do executado. Alega que o bloqueio lhe causou transtornos financeiros. Oferece em pagamento um veículo de sua
propriedade a fim de saldar o débito objeto da presente execução ou mesmo o pagamento parcelado do débito. Intimada, a
exequente manifestou nos autos às fls. 469. Em suma pugnou pela manutenção da penhora sobre os valores bloqueados, bem
como apontou possível resolução amigável da questão em relação ao saldo remanescente, caso a executada indique o local
onde está o bem oferecido em garantia da dívida, bem como a relação de débitos eventualmente existentes para análise da
viabilidade do acordo. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte executada, não há que se falar da impenhorabilidade dos
valores bloqueados em questão, ante a inexistência de elementos que comprovem a origem da verba bloqueada. A impugnação
veio desacompanhada de quaisquer documentos que demonstrem que os valores objeto do bloqueio teriam alcançado verba
destinada ao sustento da família ou mesmo que seriam de origem estritamente salarial. É de se observar que cabe ao devedor
executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se
refere à valores destinados ao seus sustento ou depósito de reserva da entidade familiar. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO DÚVIDA SOBRE A NATUREZA
SALARIAL Executado agravante que não demonstrou que o numerário bloqueado ostenta natureza salarial - No caso em tela,
a intensa e contínua movimentação pelo executado na sua conta poupança demonstra que a utiliza como verdadeira conta
corrente, para receber e efetuar pagamentos de modo contínuo, fato que a descaracteriza como caderneta de poupança - Cabe
ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que
efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, ônus do qual não se desincumbiu Em acréscimo, o extrato
constante dos autos demonstra que o saldo da conta em 28/01/2020 - dois dias antes do bloqueio judicial era de R$ 60.653,18,
valor que supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, CPC, de modo que é penhorável o valor excedente a
tal montante. Penhora mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013579-49.2021.8.26.0000; Relator
(a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. Ademais, é de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º