Processo ativo
para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1506589-78.2024.8.26.0361
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: para depósito dos alimentos, independent *** para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e outros indícios de que o menor mantenha domicílio onde indicado. Com o mandado nos autos, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de
Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Vistos. Considerando o teor do
auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 84) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 89/91), defiro a tutela
antecipada, concedendo à requerente (genitora) a guarda provisória do menor P.M.A.P. Servirá a presente, por cópia digitada,
COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIO. Intime-se pessoalmente a parte autora, eis que assistida pela DPE, configurando-
se o ato com a quantidade de cópias necessárias (3), a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à impressão, colha a
assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Faculto ao genitor o exercício do direito
de convivência com o(a,s) menor(es) nos moldes sugeridos às fls. 5, intermediadas pelas pessoas de confiança indicadas pela
genitora (fls. 94/95), ante a existência de medida protetiva concedida no processo nº 1503656-69.2023.8.26.0361, enquanto
vigente, e exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes,
sobrevindo modificação fática. Suspendo a obrigação alimentar fixada no processo nº 1003419-29.2022.8.26.0361. Ante a
ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a
2 (dois) salários mínimos nacionais, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do(a,s) menor(es) possa solicitar
a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido, se o caso. No mais, tente-se novamente a citação. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do
Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Fls. 122: aguarde-se a manifestação
da Defensoria Pública pelo prazo requerido (15 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE
para manifestação e/ou adoção das medidas necessárias ao regular andamento do feito. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB
432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Fls 269/270: Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506847-88.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - Ao interessado para que traga aos autos
vosso RGI, para emissão da Certidão solicitada. - ADV: MARIANA FERREIRA SOARES (OAB 446207/SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2025
Processo 0000616-90.2022.8.26.0361 (processo principal 1019631-67.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.E.O. - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis,
suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo prazo de um
ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir o prazo da
prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado
acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão não será analisada. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 0001664-79.2025.8.26.0361 (processo principal 1020877-88.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.R. - Vistos. Assiste razão à nobre causídica, com a inovação processual recente, há a dispensa. Assim, proceda-
se à intimação da parte executada, sendo dispensado o pagamento, por ora, das despesas neste ponto. Int. - ADV: MAISA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e outros indícios de que o menor mantenha domicílio onde indicado. Com o mandado nos autos, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público e tornem conclusos. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de
Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Vistos. Considerando o teor do
auto de constatação do Sr. Oficial de Justiça (fls. 84) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 89/91), defiro a tutela
antecipada, concedendo à requerente (genitora) a guarda provisória do menor P.M.A.P. Servirá a presente, por cópia digitada,
COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIO. Intime-se pessoalmente a parte autora, eis que assistida pela DPE, configurando-
se o ato com a quantidade de cópias necessárias (3), a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à impressão, colha a
assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Faculto ao genitor o exercício do direito
de convivência com o(a,s) menor(es) nos moldes sugeridos às fls. 5, intermediadas pelas pessoas de confiança indicadas pela
genitora (fls. 94/95), ante a existência de medida protetiva concedida no processo nº 1503656-69.2023.8.26.0361, enquanto
vigente, e exercício do contraditório, ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes,
sobrevindo modificação fática. Suspendo a obrigação alimentar fixada no processo nº 1003419-29.2022.8.26.0361. Ante a
ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a
2 (dois) salários mínimos nacionais, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do(a,s) menor(es) possa solicitar
a abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
do requerido, se o caso. No mais, tente-se novamente a citação. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do
Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Fls. 122: aguarde-se a manifestação
da Defensoria Pública pelo prazo requerido (15 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE
para manifestação e/ou adoção das medidas necessárias ao regular andamento do feito. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB
432830/SP)
Processo 1506589-78.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P. - Fls 269/270: Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias. - ADV: RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
Processo 1506847-88.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.B.O. - Ao interessado para que traga aos autos
vosso RGI, para emissão da Certidão solicitada. - ADV: MARIANA FERREIRA SOARES (OAB 446207/SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0393/2025
Processo 0000616-90.2022.8.26.0361 (processo principal 1019631-67.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.E.O. - Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis,
suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. O prazo prescricional será suspenso pelo prazo de um
ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter localizado bens penhoráveis, passa a fluir o prazo da
prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado
acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão não será analisada. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP)
Processo 0001664-79.2025.8.26.0361 (processo principal 1020877-88.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.S.R. - Vistos. Assiste razão à nobre causídica, com a inovação processual recente, há a dispensa. Assim, proceda-
se à intimação da parte executada, sendo dispensado o pagamento, por ora, das despesas neste ponto. Int. - ADV: MAISA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º