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para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro
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Identificação
Nº Processo: 0720085-28.2022.8.07.0000
Partes e Advogados
Autor: para desconsiderar a personalidade *** para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro
Nome: da ONCOCENTRO (agravante) e a repac *** da ONCOCENTRO (agravante) e a repactuar o empréstimo por mais 01 (um)
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
e BRUNO (agravado), mesmo após a data de 18/04/2016 - data em que ocorreu a alteração contratual de cessão de cotas entre a UNIPAR e a
ONCOCENTRO, continuaram a operar a conta bancária em nome da ONCOCENTRO (agravante) e a repactuar o empréstimo por mais 01 (um)
ano após 2016, numa situação que pode ser considerada fraudulenta e criminosa. É o relatório. O recurso está apto a processamento, porquanto
é tempestivo e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. está recolhido o preparo (ID 43844544). Ademais, por serem autos digitais, está dispensada a juntada cópia integral dos autos de
origem e de todos os documentos obrigatórios (art. 1.017 do CPC). Conforme dispõe o art. 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo
ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos
previstos no art. 300 do CPC. A ação de origem versa sobre a execução de cédulas de crédito bancário e cheque, promovida pela Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., em desfavor da Oncocentro Formosa Serviços Médicos, da Unipar Participações Empresariais
Ltda e de Bruno Ângelo de Castro Drumond. Pois bem. Ao que consta dos autos, restou demonstrado que a Oncocentro Formosa Serviços
Médicos Ltda. passou a ter uma nova configuração após a realização da 4ª alteração contratual, incluindo os senhores Paulo Moares Rosildete
de Oliveira e o José Rosildete de Oliveira como sócios e aderindo ao nome fantasia de ?Salute Et Fortune Diagnóstico por Imagem?. De fato,
da leitura dos parágrafos primeiro e segundo da 4ª alteração contratual (ID 24411109) nota-se que as partes detinham conhecimento acerca do
contingente da empresa e que a parte cedente (Unipar) se responsabilizava por responder tanto pelas contingências como pelas obrigações
anteriores ao contrato firmado em 18/04/16. Observe que a alegada responsável pela dívida (Unipar), como afirmam os agravantes, cedeu as suas
cotas ao Sr. Paulo e ao sócio-administrador José Rosildete de Oliveira. O que faz concluir, num primeiro momento, que os sócios da Oncocentro,
Paulo e José, possuem cotas adquiridas da Unipar. Daí decorre a conclusão acerca da confusão patrimonial, o que confirma a legitimidade passiva
dos agravantes para responder a presente ação. Ademais, a empresa ?Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem? (devidamente constituída
em 30/4/2016) e a sociedade executada possuem: a) sócios idênticos; b) mesmo objeto (apoiado no atendimento hospitalar, exceto pronto
socorro e unidades para atendimento e urgências); c) mesmo endereço (Avenida Bosque nº 1, Parte B, Centro, Formosa - GO, CEP 73.801-340).
É possível verificar a responsabilidade pelo abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial) entre o devedor (Unipar) e a "Salutem Et
Fortune Psicologia Por Imagem" e seus respectivos sócios. Em suma, observa-se que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas contraídas
pela executada ficaram sob a responsabilidade da cedente Unipar Participações Empresariais Ltda., devendo-se incluir também o sócio que já
integrava a sociedade, Sr. José Rosildete de Oliveira. Inclusive, tal questão foi abordada na sua integralidade no Acórdão que julgou o agravo
de instrumento n. 0720085-28.2022.8.07.0000. Confira: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de
execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido formulado pelo autor para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro
Formosa Serviços Médicos Ltda e atingir os bens da empresa Salutem et Fortune Diagnóstico por Imagem e dos sócios Paulo Moraes e José
Rosildete. 1.1. Recurso aviado na busca pela: a) concessão de efeito suspensivo ao recurso para que fosse determinada a suspensão de bloqueio
de contas bancárias e do RENAJUD, pois tal ação poderia lhes causar danos materiais e morais; e b) no mérito, o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e a empresa Salutem Et Fortune Diagnósticos Por Imagem, bem como a decretação
da extinção da execução. 2. A ação de origem versa sobre a execução de cédulas de crédito bancário e cheque. 2.1. A desconsideração da
personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que
constitui um dos pilares da atividade empresarial. 2.2. Sobre o tema, a doutrina de Rubens Requião leciona que: ?Ora, diante do abuso de direito
e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude
ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro
dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.? (in: Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. p.14). 2.3. Por outro lado a sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento
empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados para a exploração da mesma atividade econômica. 2.4. A
sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil. 2.5. Nesse sentido, para o reconhecimento da sucessão empresarial,
é indispensável, ainda, que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do Código Civil. 2.6. A responsabilização de terceiro sucessor, na hipótese
denominada sucessão irregular de empresas, exige a verificação de requisitos, como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade
econômica explorada e quadro societário. 3. Na origem foi possível verificar que a empresa Oncocentro realizou a 4ª alteração contratual, incluindo
o Sr. Paulo Moares como sócio. Para que tal situação se concretizasse a sócia Unipar Participações retirou-se da sociedade e cedeu parte de
suas cotas ao Sr. Paulo e ao sócio-administrador José Rosildete. A partir dessa nova configuração a sociedade teve seu nome transformado
para ?Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda.? e aderiu ao nome fantasia de ?Salute Et Fortune Diagnóstico por Imagem?. 3.1. A partir de
uma leitura dos parágrafos primeiro e segundo da 4ª alteração contratual (ID 24411109) nota-se que as partes detinham conhecimento acerca
do contingente da empresa e que a parte cedente (Unipar) responsabilizava-se por responder tanto pelas contingências como pelas obrigações
anteriores ao contrato firmado em 18/04/16. 3.2. Também deve-se destacar que no contrato de alienação consta da cláusula quinta que a Unipar
é responsável civil e penalmente pelos danos que venham a ser causados a terceiros. 3.3. Assim, é de responsabilidade patrimonial da sócia
cedente (Unipar) e do Sr. José Rosilete as dívidas contraídas pela executada. 3.4. Ademais, as empresas ?Salutem Et Fortune Diagnóstico
Por Imagem? (devidamente constituída em 30/4/2016) e a sociedade executada possuem: a) sócios idênticos; b) mesmo objeto (apoiado no
atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento e urgências); c) mesmo endereço. 3.5. Cabe ressaltar que no
mencionado endereço é que foi cumprida a citação da executada com a finalidade de pagamento da dívida questionada da ?Salutem Et Fortune
Diagnóstico Por Imagem? para apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.6. Dessa maneira, é possível
constatar a responsabilidade pelo trespasse (art. 1.146 do CC) e o abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial) entre a executada e a ?
Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem? e respectivos sócios. 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1. Agravo interno prejudicado. Dessa
forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos agravantes. Indefiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-
se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada do teor desta decisão. Oferecidas as contrarrazões, retornem
os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706526-67.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS DE ANDRADE REIS JUNIOR. Adv(s).: SP285343
- GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: PR28857 - FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO.
T: FABIO RODRIGUES DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706526-67.2023.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE REIS JUNIOR AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ CARLOS DE ANDRADE REIS JUNIOR, contra
decisão proferida ação de conhecimento nº 0738059-51.2017.8.07.0001, em que contende com AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A
decisão agravada indeferiu os pedidos de prova formulados pelo réu José Carlos, com fundamento no art. 370 do CPC, nos seguintes termos
(148067384): ?Inicialmente, o feito havia sido movido em desfavor de GERALDO RESENDE BOAVENTURA e de FABIO RODRIGUES DA
SILVA SANTOS. Decisão saneadora ID 109067311 reconheceu a ilegitimidade passiva de Geraldo Resende Boaventura, determinando sua
exclusão do polo da lide. Em sede de Agravo de Instrumento, foi determinado que o proprietário do veículo no dia do acidente, José Carlos de
Andrade Reis Junior, deveria compor o polo passivo da demanda, mantida a exclusão de Geraldo Resende Boaventura, Ofício ID 131937872.
Foi incluído o novo réu no polo passivo da lide, efetivada a citação, apresentada contestação e demais peças processuais. Posteriormente,
novamente oportunizada a manifestação das partes quanto à inserção do feito na fase instrutória. Assim, mantidos os termos da decisão ID
109067311, havendo controvérsia a respeito da dinâmica do acidente, defiro a produção da prova testemunhal requerida, tanto no ID 106195048,
quanto no ID 148040392. Designe-se data. A audiência será realizada por videoconferência por intermédio da plataforma Microsoft Teams.
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e BRUNO (agravado), mesmo após a data de 18/04/2016 - data em que ocorreu a alteração contratual de cessão de cotas entre a UNIPAR e a
ONCOCENTRO, continuaram a operar a conta bancária em nome da ONCOCENTRO (agravante) e a repactuar o empréstimo por mais 01 (um)
ano após 2016, numa situação que pode ser considerada fraudulenta e criminosa. É o relatório. O recurso está apto a processamento, porquanto
é tempestivo e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. está recolhido o preparo (ID 43844544). Ademais, por serem autos digitais, está dispensada a juntada cópia integral dos autos de
origem e de todos os documentos obrigatórios (art. 1.017 do CPC). Conforme dispõe o art. 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo
ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos
previstos no art. 300 do CPC. A ação de origem versa sobre a execução de cédulas de crédito bancário e cheque, promovida pela Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., em desfavor da Oncocentro Formosa Serviços Médicos, da Unipar Participações Empresariais
Ltda e de Bruno Ângelo de Castro Drumond. Pois bem. Ao que consta dos autos, restou demonstrado que a Oncocentro Formosa Serviços
Médicos Ltda. passou a ter uma nova configuração após a realização da 4ª alteração contratual, incluindo os senhores Paulo Moares Rosildete
de Oliveira e o José Rosildete de Oliveira como sócios e aderindo ao nome fantasia de ?Salute Et Fortune Diagnóstico por Imagem?. De fato,
da leitura dos parágrafos primeiro e segundo da 4ª alteração contratual (ID 24411109) nota-se que as partes detinham conhecimento acerca do
contingente da empresa e que a parte cedente (Unipar) se responsabilizava por responder tanto pelas contingências como pelas obrigações
anteriores ao contrato firmado em 18/04/16. Observe que a alegada responsável pela dívida (Unipar), como afirmam os agravantes, cedeu as suas
cotas ao Sr. Paulo e ao sócio-administrador José Rosildete de Oliveira. O que faz concluir, num primeiro momento, que os sócios da Oncocentro,
Paulo e José, possuem cotas adquiridas da Unipar. Daí decorre a conclusão acerca da confusão patrimonial, o que confirma a legitimidade passiva
dos agravantes para responder a presente ação. Ademais, a empresa ?Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem? (devidamente constituída
em 30/4/2016) e a sociedade executada possuem: a) sócios idênticos; b) mesmo objeto (apoiado no atendimento hospitalar, exceto pronto
socorro e unidades para atendimento e urgências); c) mesmo endereço (Avenida Bosque nº 1, Parte B, Centro, Formosa - GO, CEP 73.801-340).
É possível verificar a responsabilidade pelo abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial) entre o devedor (Unipar) e a "Salutem Et
Fortune Psicologia Por Imagem" e seus respectivos sócios. Em suma, observa-se que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas contraídas
pela executada ficaram sob a responsabilidade da cedente Unipar Participações Empresariais Ltda., devendo-se incluir também o sócio que já
integrava a sociedade, Sr. José Rosildete de Oliveira. Inclusive, tal questão foi abordada na sua integralidade no Acórdão que julgou o agravo
de instrumento n. 0720085-28.2022.8.07.0000. Confira: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de
execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido formulado pelo autor para desconsiderar a personalidade jurídica da executada Oncocentro
Formosa Serviços Médicos Ltda e atingir os bens da empresa Salutem et Fortune Diagnóstico por Imagem e dos sócios Paulo Moraes e José
Rosildete. 1.1. Recurso aviado na busca pela: a) concessão de efeito suspensivo ao recurso para que fosse determinada a suspensão de bloqueio
de contas bancárias e do RENAJUD, pois tal ação poderia lhes causar danos materiais e morais; e b) no mérito, o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e a empresa Salutem Et Fortune Diagnósticos Por Imagem, bem como a decretação
da extinção da execução. 2. A ação de origem versa sobre a execução de cédulas de crédito bancário e cheque. 2.1. A desconsideração da
personalidade jurídica, hospedada no art. 50 do CC, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que
constitui um dos pilares da atividade empresarial. 2.2. Sobre o tema, a doutrina de Rubens Requião leciona que: ?Ora, diante do abuso de direito
e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude
ou o abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro
dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos.? (in: Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São
Paulo, v. 58, nº 410, p. 12-24, dez. 1969. p.14). 2.3. Por outro lado a sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento
empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados para a exploração da mesma atividade econômica. 2.4. A
sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo art. 1.146 do Código Civil. 2.5. Nesse sentido, para o reconhecimento da sucessão empresarial,
é indispensável, ainda, que haja o trespasse, previsto no art. 1.143 do Código Civil. 2.6. A responsabilização de terceiro sucessor, na hipótese
denominada sucessão irregular de empresas, exige a verificação de requisitos, como mesmo endereço, objeto social, nome fantasia, atividade
econômica explorada e quadro societário. 3. Na origem foi possível verificar que a empresa Oncocentro realizou a 4ª alteração contratual, incluindo
o Sr. Paulo Moares como sócio. Para que tal situação se concretizasse a sócia Unipar Participações retirou-se da sociedade e cedeu parte de
suas cotas ao Sr. Paulo e ao sócio-administrador José Rosildete. A partir dessa nova configuração a sociedade teve seu nome transformado
para ?Oncocentro Formosa Serviços Médicos Ltda.? e aderiu ao nome fantasia de ?Salute Et Fortune Diagnóstico por Imagem?. 3.1. A partir de
uma leitura dos parágrafos primeiro e segundo da 4ª alteração contratual (ID 24411109) nota-se que as partes detinham conhecimento acerca
do contingente da empresa e que a parte cedente (Unipar) responsabilizava-se por responder tanto pelas contingências como pelas obrigações
anteriores ao contrato firmado em 18/04/16. 3.2. Também deve-se destacar que no contrato de alienação consta da cláusula quinta que a Unipar
é responsável civil e penalmente pelos danos que venham a ser causados a terceiros. 3.3. Assim, é de responsabilidade patrimonial da sócia
cedente (Unipar) e do Sr. José Rosilete as dívidas contraídas pela executada. 3.4. Ademais, as empresas ?Salutem Et Fortune Diagnóstico
Por Imagem? (devidamente constituída em 30/4/2016) e a sociedade executada possuem: a) sócios idênticos; b) mesmo objeto (apoiado no
atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento e urgências); c) mesmo endereço. 3.5. Cabe ressaltar que no
mencionado endereço é que foi cumprida a citação da executada com a finalidade de pagamento da dívida questionada da ?Salutem Et Fortune
Diagnóstico Por Imagem? para apresentar resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.6. Dessa maneira, é possível
constatar a responsabilidade pelo trespasse (art. 1.146 do CC) e o abuso da personalidade jurídica (confusão patrimonial) entre a executada e a ?
Salutem Et Fortune Diagnóstico Por Imagem? e respectivos sócios. 4. Agravo de instrumento improvido. 4.1. Agravo interno prejudicado. Dessa
forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos agravantes. Indefiro a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-
se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações. Intime-se a parte agravada do teor desta decisão. Oferecidas as contrarrazões, retornem
os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0706526-67.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS DE ANDRADE REIS JUNIOR. Adv(s).: SP285343
- GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: PR28857 - FABRICIO VERDOLIN DE CARVALHO.
T: FABIO RODRIGUES DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706526-67.2023.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ANDRADE REIS JUNIOR AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ CARLOS DE ANDRADE REIS JUNIOR, contra
decisão proferida ação de conhecimento nº 0738059-51.2017.8.07.0001, em que contende com AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A
decisão agravada indeferiu os pedidos de prova formulados pelo réu José Carlos, com fundamento no art. 370 do CPC, nos seguintes termos
(148067384): ?Inicialmente, o feito havia sido movido em desfavor de GERALDO RESENDE BOAVENTURA e de FABIO RODRIGUES DA
SILVA SANTOS. Decisão saneadora ID 109067311 reconheceu a ilegitimidade passiva de Geraldo Resende Boaventura, determinando sua
exclusão do polo da lide. Em sede de Agravo de Instrumento, foi determinado que o proprietário do veículo no dia do acidente, José Carlos de
Andrade Reis Junior, deveria compor o polo passivo da demanda, mantida a exclusão de Geraldo Resende Boaventura, Ofício ID 131937872.
Foi incluído o novo réu no polo passivo da lide, efetivada a citação, apresentada contestação e demais peças processuais. Posteriormente,
novamente oportunizada a manifestação das partes quanto à inserção do feito na fase instrutória. Assim, mantidos os termos da decisão ID
109067311, havendo controvérsia a respeito da dinâmica do acidente, defiro a produção da prova testemunhal requerida, tanto no ID 106195048,
quanto no ID 148040392. Designe-se data. A audiência será realizada por videoconferência por intermédio da plataforma Microsoft Teams.
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