Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
para destrancar seus recursos de revista, bem
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001007-30.2020.5.02.0292
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO hipótese, não se *** Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO hipótese, não se vislumbra ofensa a ensejar o recebimento do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 70
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a parte autora ao decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos
pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no
sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
condição suspensiva a que alude o art. 7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 91-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-21135-
Publique-se. 42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª
Brasília, 19 de dezembro de 2024. Turma, DEJT 17/03/2017; Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/8/2018; AIRR-2034-
96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR-450-55.2013.5.15.0062, Relator
Ministro Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT
06/11/2015; ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro
Processo Nº RRAg-1001007-30.2020.5.02.0292 Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR-
Complemento Processo Eletrônico 1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018.
Agravante, Agravado e LEONARDO FERREIRA CARVALHO DENEGA-SE seguimento.
Recorrente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Advogada Dra. RAQUEL SILVA
STURMHOEBEL(OAB: 373413-A/SP) Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Advogada Dra. ANDRÉIA CRISTINA MARTINS Aduz a recorrente que quem foi sucumbente no objeto da perícia foi
DAROS VARGAS(OAB: 294669-S/SP) o reclamante. Sucessivamente, requer a redução do valor da
Agravante, Agravado e DROGARIA SÃO PAULO S.A. condenação.
Recorrido
Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia e
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296- consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de
A/SP) honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, é adequado à
Advogado Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO hipótese, não se vislumbra ofensa a ensejar o recebimento do
PANEQUE(OAB: 173491-A/SP)
Recurso de Revista.
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606-A/SP) DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Intimado(s)/Citado(s): Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
- DROGARIA SÃO PAULO S.A.
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
- LEONARDO FERREIRA CARVALHO
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
I - RELATÓRIO
DENEGA-SE seguimento.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamada e
CONCLUSÃO
pelo reclamante para destrancar seus recursos de revista, bem
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
assim recurso de revista do reclamante interposto contra o acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
II - FUNDAMENTAÇÃO
no art. 896 da CLT.
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
reclamada.
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
A decisão denegatória está assim fundamentada:
presente razão de decidir.
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
Adicional de Insalubridade.
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito
Moraes, Dj 02/06/2021).
com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
do recurso de revista.
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no
Nego provimento.
acórdão regional, mormente a tese de que o laudo pericial técnico é
conclusivo quanto à caracterização de insalubridade nas atividades
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
do reclamante, em razão da aplicação de medicação injetável nos
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante
clientes da farmácia.
contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial
recurso de revista.
ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-
A decisão denegatória apresenta os seguintes fundamentos:
jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a parte autora ao decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos
pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no
sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
condição suspensiva a que alude o art. 7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 91-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-21135-
Publique-se. 42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª
Brasília, 19 de dezembro de 2024. Turma, DEJT 17/03/2017; Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/8/2018; AIRR-2034-
96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR-450-55.2013.5.15.0062, Relator
Ministro Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT
06/11/2015; ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro
Processo Nº RRAg-1001007-30.2020.5.02.0292 Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR-
Complemento Processo Eletrônico 1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018.
Agravante, Agravado e LEONARDO FERREIRA CARVALHO DENEGA-SE seguimento.
Recorrente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Advogada Dra. RAQUEL SILVA
STURMHOEBEL(OAB: 373413-A/SP) Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Advogada Dra. ANDRÉIA CRISTINA MARTINS Aduz a recorrente que quem foi sucumbente no objeto da perícia foi
DAROS VARGAS(OAB: 294669-S/SP) o reclamante. Sucessivamente, requer a redução do valor da
Agravante, Agravado e DROGARIA SÃO PAULO S.A. condenação.
Recorrido
Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia e
Advogada Dra. TATIANE DE CICCO
NASCIMBEM CHADID(OAB: 201296- consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de
A/SP) honorários periciais, no importe de R$ 2.000,00, é adequado à
Advogado Dr. RAQUEL NASSIF MACHADO hipótese, não se vislumbra ofensa a ensejar o recebimento do
PANEQUE(OAB: 173491-A/SP)
Recurso de Revista.
Advogado Dr. ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606-A/SP) DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Intimado(s)/Citado(s): Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
- DROGARIA SÃO PAULO S.A.
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
- LEONARDO FERREIRA CARVALHO
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
I - RELATÓRIO
DENEGA-SE seguimento.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamada e
CONCLUSÃO
pelo reclamante para destrancar seus recursos de revista, bem
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
assim recurso de revista do reclamante interposto contra o acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
II - FUNDAMENTAÇÃO
no art. 896 da CLT.
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
reclamada.
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
A decisão denegatória está assim fundamentada:
presente razão de decidir.
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
Adicional de Insalubridade.
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do
Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria
Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito
Moraes, Dj 02/06/2021).
com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
do recurso de revista.
art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não
ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no
Nego provimento.
acórdão regional, mormente a tese de que o laudo pericial técnico é
conclusivo quanto à caracterização de insalubridade nas atividades
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
do reclamante, em razão da aplicação de medicação injetável nos
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante
clientes da farmácia.
contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial
recurso de revista.
ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-
A decisão denegatória apresenta os seguintes fundamentos:
jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461