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para determinar à ré que não interrompa e nem limite o número de sessões relativas aos
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Identificação
Nº Processo: 2150549-17.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Autor: para determinar à ré que não interrompa e n *** para determinar à ré que não interrompa e nem limite o número de sessões relativas aos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2150549-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A -
Agravada: G. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. S. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NotreDame Intermédica Saúde S/A contra a r. Decisão de fls. 94/100, proferida nos autos de ação de
obrigação de fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Giovanna Gati da Silva, que deferiu parcialmente a tutela de
urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: (...) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar que a operadora
do plano de saúde ré comprove nos autos, no prazo de 05 dias, se procedeu ao oferecimento dos serviços de: 1. Psicoterapia
comportamental com Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com 10 sessões semanais de uma hora de duração cada; 2.
Fonoaudiologia, com especialista em transtorno do espectro autista, análise do comportamento aplicada (ABA), PECS e
PROMPT, com 08 sessões semanais de uma hora de duração cada; 3. Terapia Ocupacional, com especialista em transtorno do
espectro autista e Integração Sensorial de Ayres, com ênfase em seletividade alimentar, com 05 sessões semanais de uma hora
de duração cada; 4. Fisioterapia, com especialista em transtorno do espectro autista, com 03 sessões semanais de uma hora de
duração cada; 5. Musicoterapia, com especialista em transtorno do espectro autista, com 02 sessões semanais de uma hora de
duração cada; 6. Nutricionista, com especialista em transtorno do espectro autista, com 02 sessões semanais de uma hora de
duração cada; 7. Consulta com psiquiatra a cada 4 meses, ou quando se fizer necessário, à autora, na forma do relatório médico
de fls. 51/52. Tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, mantida eventual cobrança de
coparticipação, caso prevista contratualmente. Caso a ré não disponibilize rede credenciada apta nos termos supracitados,
deverá, no mesmo prazo e sob as mesmas penas, informar nos autos, ficando a parte autora assegurada de realizar o tratamento
na clínica de sua escolha, mediante custeio integral pela ré, mediante apresentação de três orçamentos de clínicas diferentes
com especificação de terapias e cargas horárias, ficando o reembolso condicionado à apresentação de nota fiscal. (...) Insurge-
se a agravante alegando, em síntese, que nunca houve recusa administrativa em prestar ou custear o tratamento indicado,
observando-se que deve ser realizado dentro da rede credenciada. Ressalta que foram indicadas 30 horas semanais de terapia
para uma criança de apenas seis anos de idade, o que, além de desproporcional para uma criança em idade escolar, não
encontra amparo em protocolos técnicos. Argumenta que, embora não negue a necessidade de atendimento, o número de
sessões deve ser pautado pela razoabilidade e pelo bom senso. Sustenta, ainda, que a r. Decisão agravada é prematura, pois
desconsidera as peculiaridades do caso concreto e impõe obrigação excessiva antes de qualquer dilação probatória. Destaca,
também, que a operadora possui rede credenciada habilitada ao tratamento, sendo o real interesse dos pais o atendimento por
meio de clínicas particulares. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme documentos de fls. 14/15. É o relatório. Decido. Respeitados os relevantes
argumentos levantados pela agravante, o efeito suspensivo não comporta acolhimento. Isso porque os requisitos do art. 300, do
CPC, restaram, por ora, devidamente evidenciados. Com efeito, conforme se verifica dos autos de origem, a agravada possui 6
(seis) anos de idade e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID: 10 F84), condição que demanda a realização
de terapias multidisciplinares. A médica que acompanha a requerente, então, prescreveu o tratamento necessário para sua
condição, consoante documentos de fls. 51/52, incluindo atendimentos de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional,
fisioterapia, musicoterapia e nutricionista, no total de 30 (trinta) horas semanais. Em tal contexto, embora a agravante sustente
que o número de sessões é excessivo, observa-se que a ela não incumbe, a princípio, definir o tratamento adequado à menor,
destacando-se que sequer houve a realização, por ora, de prova pericial, tampouco há relato de análise clínica da agravada por
junta médica. Como é cediço, o profissional assistente da paciente é quem possui melhor capacidade de prescrever o tratamento
adequado, de modo que, à míngua de evidências em sentido contrário, incabível o acolhimento, ao menos neste juízo de
cognição sumária, do efeito suspensivo. Nesta intelecção, inclusive, diversos precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal.
A título de ilustração: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Menor acometido de Transtorno do Espectro Autista, a cujo
enfrentamento foram indicadas sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, todos pelo Método
ABA, com Integração Sensorial de Ayres e com Prompt, com carga de 40 horas por semana. Decisão agravada que indeferiu
tutela provisória requerida pelo autor para determinar à ré que não interrompa e nem limite o número de sessões relativas aos
tratamentos médicos indicados ao beneficiário. Autor que, ao buscar o custeio do tratamento perante a ré, foi informado de que
seria possível, em um primeiro momento, até que concluída a elaboração de plano terapêutico, disponibilizar apenas 2 horas
semanais para os tratamentos médicos indicados pelos especialistas. Ré que não nega a limitação, afirmando que disponibilizados
ao autor os tratamentos “necessários”. Limitação do acesso do autor ao tratamento médico prescrito, enquanto pendente
avaliação realizada pelo corpo clínico da própria ré, que não se mostra razoável. Aparente abusividade. Probabilidade do direito
e perigo da demora evidenciados. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2338780-96.2023.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) PLANO DE SAÚDE Transtorno do espectro autista Deferimento de
tutela de urgência a fim de determinar o custeio integral, pela ré, do tratamento prescrito ao paciente (psicologia pelo método
DENVER, por 6 horas semanais; fonoaudiologia pelo método ABA, por duas horas semanais; terapia ocupacional com integração
neurossensorial e orientado pelo método ABA, por duas horas por semana e musicoterapia, por meio de uma sessão semanal)
Insurgência da requerida Descabimento Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era,
realmente, caso de deferimento da providência Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo
demonstrados Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento em questão, não sendo demais
acrescentar que eventual estipulação de número de sessões terapêuticas seria limitante da própria efetividade da cobertura da
doença Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para negativa da cobertura pretendida
Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade Decisão mantida Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2250834-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A -
Agravada: G. G. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. S. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NotreDame Intermédica Saúde S/A contra a r. Decisão de fls. 94/100, proferida nos autos de ação de
obrigação de fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Giovanna Gati da Silva, que deferiu parcialmente a tutela de
urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: (...) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA para determinar que a operadora
do plano de saúde ré comprove nos autos, no prazo de 05 dias, se procedeu ao oferecimento dos serviços de: 1. Psicoterapia
comportamental com Análise do Comportamento Aplicada (ABA), com 10 sessões semanais de uma hora de duração cada; 2.
Fonoaudiologia, com especialista em transtorno do espectro autista, análise do comportamento aplicada (ABA), PECS e
PROMPT, com 08 sessões semanais de uma hora de duração cada; 3. Terapia Ocupacional, com especialista em transtorno do
espectro autista e Integração Sensorial de Ayres, com ênfase em seletividade alimentar, com 05 sessões semanais de uma hora
de duração cada; 4. Fisioterapia, com especialista em transtorno do espectro autista, com 03 sessões semanais de uma hora de
duração cada; 5. Musicoterapia, com especialista em transtorno do espectro autista, com 02 sessões semanais de uma hora de
duração cada; 6. Nutricionista, com especialista em transtorno do espectro autista, com 02 sessões semanais de uma hora de
duração cada; 7. Consulta com psiquiatra a cada 4 meses, ou quando se fizer necessário, à autora, na forma do relatório médico
de fls. 51/52. Tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, mantida eventual cobrança de
coparticipação, caso prevista contratualmente. Caso a ré não disponibilize rede credenciada apta nos termos supracitados,
deverá, no mesmo prazo e sob as mesmas penas, informar nos autos, ficando a parte autora assegurada de realizar o tratamento
na clínica de sua escolha, mediante custeio integral pela ré, mediante apresentação de três orçamentos de clínicas diferentes
com especificação de terapias e cargas horárias, ficando o reembolso condicionado à apresentação de nota fiscal. (...) Insurge-
se a agravante alegando, em síntese, que nunca houve recusa administrativa em prestar ou custear o tratamento indicado,
observando-se que deve ser realizado dentro da rede credenciada. Ressalta que foram indicadas 30 horas semanais de terapia
para uma criança de apenas seis anos de idade, o que, além de desproporcional para uma criança em idade escolar, não
encontra amparo em protocolos técnicos. Argumenta que, embora não negue a necessidade de atendimento, o número de
sessões deve ser pautado pela razoabilidade e pelo bom senso. Sustenta, ainda, que a r. Decisão agravada é prematura, pois
desconsidera as peculiaridades do caso concreto e impõe obrigação excessiva antes de qualquer dilação probatória. Destaca,
também, que a operadora possui rede credenciada habilitada ao tratamento, sendo o real interesse dos pais o atendimento por
meio de clínicas particulares. Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme documentos de fls. 14/15. É o relatório. Decido. Respeitados os relevantes
argumentos levantados pela agravante, o efeito suspensivo não comporta acolhimento. Isso porque os requisitos do art. 300, do
CPC, restaram, por ora, devidamente evidenciados. Com efeito, conforme se verifica dos autos de origem, a agravada possui 6
(seis) anos de idade e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID: 10 F84), condição que demanda a realização
de terapias multidisciplinares. A médica que acompanha a requerente, então, prescreveu o tratamento necessário para sua
condição, consoante documentos de fls. 51/52, incluindo atendimentos de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional,
fisioterapia, musicoterapia e nutricionista, no total de 30 (trinta) horas semanais. Em tal contexto, embora a agravante sustente
que o número de sessões é excessivo, observa-se que a ela não incumbe, a princípio, definir o tratamento adequado à menor,
destacando-se que sequer houve a realização, por ora, de prova pericial, tampouco há relato de análise clínica da agravada por
junta médica. Como é cediço, o profissional assistente da paciente é quem possui melhor capacidade de prescrever o tratamento
adequado, de modo que, à míngua de evidências em sentido contrário, incabível o acolhimento, ao menos neste juízo de
cognição sumária, do efeito suspensivo. Nesta intelecção, inclusive, diversos precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal.
A título de ilustração: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Menor acometido de Transtorno do Espectro Autista, a cujo
enfrentamento foram indicadas sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, todos pelo Método
ABA, com Integração Sensorial de Ayres e com Prompt, com carga de 40 horas por semana. Decisão agravada que indeferiu
tutela provisória requerida pelo autor para determinar à ré que não interrompa e nem limite o número de sessões relativas aos
tratamentos médicos indicados ao beneficiário. Autor que, ao buscar o custeio do tratamento perante a ré, foi informado de que
seria possível, em um primeiro momento, até que concluída a elaboração de plano terapêutico, disponibilizar apenas 2 horas
semanais para os tratamentos médicos indicados pelos especialistas. Ré que não nega a limitação, afirmando que disponibilizados
ao autor os tratamentos “necessários”. Limitação do acesso do autor ao tratamento médico prescrito, enquanto pendente
avaliação realizada pelo corpo clínico da própria ré, que não se mostra razoável. Aparente abusividade. Probabilidade do direito
e perigo da demora evidenciados. Decisão revista. Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2338780-96.2023.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) PLANO DE SAÚDE Transtorno do espectro autista Deferimento de
tutela de urgência a fim de determinar o custeio integral, pela ré, do tratamento prescrito ao paciente (psicologia pelo método
DENVER, por 6 horas semanais; fonoaudiologia pelo método ABA, por duas horas semanais; terapia ocupacional com integração
neurossensorial e orientado pelo método ABA, por duas horas por semana e musicoterapia, por meio de uma sessão semanal)
Insurgência da requerida Descabimento Hipótese em que, considerados os elementos até o momento apresentados, era,
realmente, caso de deferimento da providência Probabilidade do direito e risco de perecimento do direito pelo decurso de tempo
demonstrados Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade do tratamento em questão, não sendo demais
acrescentar que eventual estipulação de número de sessões terapêuticas seria limitante da própria efetividade da cobertura da
doença Alegação de que o tratamento não estaria elencado no rol da ANS que não basta para negativa da cobertura pretendida
Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade Decisão mantida Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2250834-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º