Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para dizer que houve acerto administrativo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002101-54.2025.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara: Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, sob a
Partes e Advogados
Autor: para dizer que houve *** para dizer que houve acerto administrativo
Reqdo: Itaú
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispen *** particular, dispensando a atuação da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: SIBELE SENA CAMPELO (OAB 65112/RJ), SIBELE SENA CAMPELO (OAB
65112/RJ)
Processo 1002101-54.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão no decorrer da qual comparece o autor para dizer que houve acerto adm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inistrativo
entre as partes. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual superveniente. Não há bloqueio judicial do veículo. Transitada em
julgado, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1002813-44.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Décio Shinya Hyodo
Junior - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 62/64. Como
consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2025.
- ADV: ALAN MARCOS FRATTI (OAB 334103/SP)
Processo 1002916-51.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Como consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Recolha-se o mandado expedido. Não há bloqueio do veículo nestes autos. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se
os autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP)
Processo 1003258-62.2025.8.26.0248 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Valeria Liliane Pereira de Lima
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou os três últimos comprovantes de renda mensal; e b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ECLAIR ANANIAS HUBERT (OAB 326089/SP)
Processo 1003466-80.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino
Superior de Indaiatuba - IESI - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 81/82. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. Em caso
de descumprimento, deverá ser noticiado em incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. Indaiatuba, 06 de maio de 2025. -
ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), RENATO DOS SANTOS (OAB 459225/SP)
Processo 1003507-52.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.C.M. - F.R. - Nos termos do
artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s)
de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que
a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o
Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), NEVITON APARECIDO
RAMOS (OAB 266974/SP)
Processo 1003671-12.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Dias Messias - Itaú Unibanco
S/A - 07/05/25 14:30: Conciliação, Instrução e Julgamento Processo:1003671-12.2024.8.26.0248: Procedimento Comum Cível
Processo Digital Assuntos : Bancários Reqte: Thiago Dias Messias Advogado: OAB386688/SP - Luciane Bottini Reqdo: Itaú
Unibanco S/A - Maria Isabel Souza de Moraes Advogado: OAB 373161/SP - Thiago Magalhães Aos 07 de maio de 2025, às
14:30h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, sob a
presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Sérgio Fernandes, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, presentes partes e procuradores acima mencionados. Iniciados os trabalhos, a proposta
conciliatória restou infrutífera. Pelos procuradores foi dito que desistiam da produção de provas orais, desistência homologada.
Em seguida pelo MM.Juiz foi dito que não havendo provas a serem produzidas dava por encerrada a presente instrução, sendo
que pelos procuradores foi dito que reiteravam as manifestações já constantes dos autos. Em seguida, pelo MM.Juiz foi dito
que: Regularizados, conclusos para prolação de sentença. Publicada em audiência saem os presentes intimados. Nada mais.
O presente termo segue assinado digitalmente apenas pelo magistrado. Eu, Denilson Hackmann, digitei. Juiz de Direito: - ADV:
LEONARDO MARTINS FELIX (OAB 90065/PR), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003790-80.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.L.C. - - W.L.C. - W.S.C. - - V.L.G.
- Vistos. Defiro o pedido de pesquisas junto ao Renajud, Serasajud, Bacenjud e Infojud, visando obter o atual endereço da(s)
parte(s) Wesber da Silva Cruz e Valquíria de Lima Gonçalves, CPF/CNPJ 221.645.948-86. Com a(s) resposta(s), manifeste-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO COLALILLO JUNIOR (OAB 406210/SP), ROBERTO COLALILLO JUNIOR (OAB 406210/SP), JOSE
FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP), JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP)
Processo 1003884-81.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
Após o início do processo sobreveio acordo extrajudicial das partes o que acarreta a perda de interesse da parte requerente no
prosseguimento. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. Não há bloqueio
renajud do veículo nestes autos. Recolha a serventia o mandado expedido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004343-25.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdiz Novaes Braga - Associação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: SIBELE SENA CAMPELO (OAB 65112/RJ), SIBELE SENA CAMPELO (OAB
65112/RJ)
Processo 1002101-54.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão no decorrer da qual comparece o autor para dizer que houve acerto adm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inistrativo
entre as partes. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual superveniente. Não há bloqueio judicial do veículo. Transitada em
julgado, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1002813-44.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Décio Shinya Hyodo
Junior - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 62/64. Como
consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2025.
- ADV: ALAN MARCOS FRATTI (OAB 334103/SP)
Processo 1002916-51.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Como consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Recolha-se o mandado expedido. Não há bloqueio do veículo nestes autos. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se
os autos. P.I.C. Indaiatuba, 05 de maio de 2025. - ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP)
Processo 1003258-62.2025.8.26.0248 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Valeria Liliane Pereira de Lima
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou os três últimos comprovantes de renda mensal; e b) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ECLAIR ANANIAS HUBERT (OAB 326089/SP)
Processo 1003466-80.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino
Superior de Indaiatuba - IESI - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 81/82. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações, arquivando-se os autos. Em caso
de descumprimento, deverá ser noticiado em incidente de cumprimento de sentença. P.I.C. Indaiatuba, 06 de maio de 2025. -
ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), RENATO DOS SANTOS (OAB 459225/SP)
Processo 1003507-52.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - E.C.M. - F.R. - Nos termos do
artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s)
de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que
a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o
Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo
1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DANIELE DE OLIVEIRA (OAB 324557/SP), NEVITON APARECIDO
RAMOS (OAB 266974/SP)
Processo 1003671-12.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Dias Messias - Itaú Unibanco
S/A - 07/05/25 14:30: Conciliação, Instrução e Julgamento Processo:1003671-12.2024.8.26.0248: Procedimento Comum Cível
Processo Digital Assuntos : Bancários Reqte: Thiago Dias Messias Advogado: OAB386688/SP - Luciane Bottini Reqdo: Itaú
Unibanco S/A - Maria Isabel Souza de Moraes Advogado: OAB 373161/SP - Thiago Magalhães Aos 07 de maio de 2025, às
14:30h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, sob a
presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Sérgio Fernandes, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, presentes partes e procuradores acima mencionados. Iniciados os trabalhos, a proposta
conciliatória restou infrutífera. Pelos procuradores foi dito que desistiam da produção de provas orais, desistência homologada.
Em seguida pelo MM.Juiz foi dito que não havendo provas a serem produzidas dava por encerrada a presente instrução, sendo
que pelos procuradores foi dito que reiteravam as manifestações já constantes dos autos. Em seguida, pelo MM.Juiz foi dito
que: Regularizados, conclusos para prolação de sentença. Publicada em audiência saem os presentes intimados. Nada mais.
O presente termo segue assinado digitalmente apenas pelo magistrado. Eu, Denilson Hackmann, digitei. Juiz de Direito: - ADV:
LEONARDO MARTINS FELIX (OAB 90065/PR), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003790-80.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.L.C. - - W.L.C. - W.S.C. - - V.L.G.
- Vistos. Defiro o pedido de pesquisas junto ao Renajud, Serasajud, Bacenjud e Infojud, visando obter o atual endereço da(s)
parte(s) Wesber da Silva Cruz e Valquíria de Lima Gonçalves, CPF/CNPJ 221.645.948-86. Com a(s) resposta(s), manifeste-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO COLALILLO JUNIOR (OAB 406210/SP), ROBERTO COLALILLO JUNIOR (OAB 406210/SP), JOSE
FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP), JOSE FRANCISCO PINTO AMARAL (OAB 69679/SP)
Processo 1003884-81.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
Após o início do processo sobreveio acordo extrajudicial das partes o que acarreta a perda de interesse da parte requerente no
prosseguimento. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. Não há bloqueio
renajud do veículo nestes autos. Recolha a serventia o mandado expedido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004343-25.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdiz Novaes Braga - Associação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º