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para elevar o quantum indenizatório por
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Identificação
Nº Processo: 1009659-69.2024.8.26.0068
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: para elevar o quantu *** para elevar o quantum indenizatório por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso
especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea
recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de atraso de voo
internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A
ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do
recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral
possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano
moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as
circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da
ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que
se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor
atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a
fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)
quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável
no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da
personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de
majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor
fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia
estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp 1584465/
MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível. Transporte
Aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas
na chegada ao destino pelo autor. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por
danos morais. Danos morais. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo,
e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Situação dos autos em que não houve prova da
ocorrência de dano moral. Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus.
Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro:
27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência
CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de
dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da
prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral ‘in re ipsa’ Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da
personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de
documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do
CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença
reformada Sucumbência exclusiva do autor. Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação
Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA -
Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que
insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora
a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano
moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos
autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal
Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua
honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero
dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel
Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); “Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré. Atraso de voo. Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo extrapatrimonial
que, agora, deve estar provado nos autos. Mera alegação destituída de prova. Fatos que, por si só, não se mostram suficientes
à prova dos desgastes físico e psicológico invocados. Dano moral. Inexistência. Sentença reformada. Honorários arbitrados nos
termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido”. (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara
de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); “TRANSPORTE
AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Danos morais não configurados
Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha
mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de
alimentação fornecidos pela companhia aérea Empresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da
intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano
moral Sentença mantida - Recurso não provido”. (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª
Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro:
18/09/2019). Por fim, não foram carreados aos autos comprovantes idôneos de despesas com alimentação e transporte de
ônibus, não se podendo aceitar como prova do dano emergente o singelo documento de fls. 38 que não contém a descrição das
despesas tampouco quem era o titular do cartão de cartão de crédito e arcou com o pagamento. Ante o exposto,
julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência operada, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários
de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para
contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE)
Processo 1002751-02.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Settore Crédito Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios - Vistos. Reporto-me a fls. 366. Int. - ADV: LUZIA DE ANDRADE MONTEIRO (OAB 17688/RJ)
Processo 1002864-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Joseane Rodrigues de Souza
- - Jordanna Rodrigues Couto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls.140/141 : Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso
especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea
recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de atraso de voo
internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A
ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do
recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral
possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano
moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as
circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da
ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que
se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor
atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a
fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)
quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável
no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da
personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de
majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor
fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia
estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp 1584465/
MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível. Transporte
Aéreo de passageiros. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas
na chegada ao destino pelo autor. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por
danos morais. Danos morais. Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo,
e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos. Situação dos autos em que não houve prova da
ocorrência de dano moral. Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus.
Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro:
27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência
CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de
dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da
prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral ‘in re ipsa’ Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da
personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de
documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do
CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença
reformada Sucumbência exclusiva do autor. Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação
Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA -
Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que
insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora
a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano
moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos
autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal
Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua
honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero
dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel
Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); “Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré. Atraso de voo. Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prejuízo extrapatrimonial
que, agora, deve estar provado nos autos. Mera alegação destituída de prova. Fatos que, por si só, não se mostram suficientes
à prova dos desgastes físico e psicológico invocados. Dano moral. Inexistência. Sentença reformada. Honorários arbitrados nos
termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso provido”. (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara
de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); “TRANSPORTE
AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Danos morais não configurados
Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha
mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de
alimentação fornecidos pela companhia aérea Empresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da
intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano
moral Sentença mantida - Recurso não provido”. (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª
Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro:
18/09/2019). Por fim, não foram carreados aos autos comprovantes idôneos de despesas com alimentação e transporte de
ônibus, não se podendo aceitar como prova do dano emergente o singelo documento de fls. 38 que não contém a descrição das
despesas tampouco quem era o titular do cartão de cartão de crédito e arcou com o pagamento. Ante o exposto,
julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em
razão da sucumbência operada, condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários
de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para
contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE), GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE)
Processo 1002751-02.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Settore Crédito Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios - Vistos. Reporto-me a fls. 366. Int. - ADV: LUZIA DE ANDRADE MONTEIRO (OAB 17688/RJ)
Processo 1002864-14.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Joseane Rodrigues de Souza
- - Jordanna Rodrigues Couto - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Fls.140/141 : Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º