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para emendar a inicial a fim de comprovar a mora, em razão da identificação de
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Identificação
Nº Processo: 0732552-39.2022.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE
Vara: Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº
Partes e Advogados
Autor: para emendar a inicial a fim de comprov *** para emendar a inicial a fim de comprovar a mora, em razão da identificação de
Nome: completo do devedor, as parcelas vencidas e o número do contrato *** completo do devedor, as parcelas vencidas e o número do contrato identificado nos extratos do débito. Alega que compete somente ao
Nome Completo: do devedor, as parcelas vencidas e o número do contrato ident *** do devedor, as parcelas vencidas e o número do contrato identificado nos extratos do débito. Alega que compete somente ao
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
provido. (REsp 1.800.272/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe 29/5/2019) (destaquei) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA
DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das
impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são,
em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve
ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade,
em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue
indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa
disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o
acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve
como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC.
5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2014) (destaquei) Nesse contexto, mostra-se incabível a renovação da matéria em instância recursal, conforme
disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ?vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão?. finalmente, reitero que não se desincumbindo o agravante de demonstrar suas alegações, deixando de
carrear ao processo de origem, a tempo e modo, elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado via
SISBAJUD, deve ser mantida a penhora determinada. Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência
de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro o efeito
suspensivo postulado no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO
do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as
informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2023 18:12:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0732552-39.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALINE DANIELLE AMORIM LUCK. Adv(s).: DF56360 - VANES
GOMES DE LIMA JUNIOR, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF6136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS
BRANCO LINDOSO. R: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF37089 - SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo
de Araújo Mendes Número do processo: 0732552-39.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE
DANIELLE AMORIM LUCK AGRAVADO: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA D E C I S Ã O A advogada da parte agravada
noticia renúncia do mandato conforme petição de ID 43880398. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 313,
I do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte agravada para regularizar a representação processual. Regularizada, aguarde-se
o trânsito em julgado ou manifestação da parte. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado. Brasília, DF, 28 de
fevereiro de 2023 12:22:32. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0706349-06.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DF32855 - AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR. R: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706349-06.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA
SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão proferida pelo
Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº
0710642-23.2022.8.07.0010, determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de comprovar a mora, em razão da identificação de
número do contrato na notificação diverso do número da cédula de crédito bancário apresentada nos autos. O agravante aduz que o número
indicado na cédula de crédito bancário refere-se somente ao plano contratado pelo recorrido, e não ao número do contrato celebrado entre
as partes, que não está disponível no próprio contrato, pois só é gerado após a assinatura deste. Afirma que o número do contrato constitui
mera formalidade, já que os principais dados da operação estão corretamente discriminados na cédula de crédito bancário, na qual constam o
nome completo do devedor, as parcelas vencidas e o número do contrato identificado nos extratos do débito. Alega que compete somente ao
devedor fiduciário alegar e comprovar qualquer prejuízo em relação à documentação acostada aos autos. Requer o conhecimento do recurso
e a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de deferir imediatamente a liminar de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do
recurso para reformar a decisão a fim de deferir a liminar de busca e apreensão. Preparo devidamente recolhido nos IDs 43939412 e 43939413.
É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao
recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela antecipada
recursal deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta
claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii)
a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para comprovação da mora,
em razão da divergência entre o número da cédula de crédito bancário firmada pelas partes e o número do contrato indicado na notificação
de mora. Transcrevo o trecho pertinente da decisão agravada (ID 147499282 dos autos de origem): Por outro lado, consoante inteligência
do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação,
mediante carta registrada; a segunda, pelo protesto do título. Sendo, todavia, regra que tanto em uma como em outra a numeração deve ser
a mesma do contrato/Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes. E no caso em tela, é notório que a notificação ID 142924510 não
é capaz de provar a constituição em mora do devedor, conforme determinação legal, uma vez que, não obstante tenha sido encaminhada e
recebida no endereço constante do contrato, da mesma constou número diverso do(a) contrato/Cédula de Crédito Bancário firmado entre as
partes e supostamente inadimplido(a) (ID 142924509). A segunda opção de constituição em mora seria pelo protesto. Contudo, que não se
verifica igualmente nos autos. Vejamos o entendimento deste Tribunal. "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR. PROTESTO COM NÚMERO
DIFERENTE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ORDEM DE EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando
vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por
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provido. (REsp 1.800.272/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/5/2019, DJe 29/5/2019) (destaquei) DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA
DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das
impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são,
em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve
ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade,
em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue
indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa
disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o
acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve
como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC.
5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2014) (destaquei) Nesse contexto, mostra-se incabível a renovação da matéria em instância recursal, conforme
disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ?vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão?. finalmente, reitero que não se desincumbindo o agravante de demonstrar suas alegações, deixando de
carrear ao processo de origem, a tempo e modo, elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado via
SISBAJUD, deve ser mantida a penhora determinada. Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência
de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro o efeito
suspensivo postulado no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO
do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as
informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal. Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2023 18:12:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0732552-39.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALINE DANIELLE AMORIM LUCK. Adv(s).: DF56360 - VANES
GOMES DE LIMA JUNIOR, DF19757 - LUIS MAURICIO LINDOSO, DF6136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO, DF39937 - ALEX ZARKADAS
BRANCO LINDOSO. R: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF37089 - SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo
de Araújo Mendes Número do processo: 0732552-39.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE
DANIELLE AMORIM LUCK AGRAVADO: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA D E C I S Ã O A advogada da parte agravada
noticia renúncia do mandato conforme petição de ID 43880398. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 313,
I do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a parte agravada para regularizar a representação processual. Regularizada, aguarde-se
o trânsito em julgado ou manifestação da parte. Transcorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado. Brasília, DF, 28 de
fevereiro de 2023 12:22:32. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0706349-06.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DF32855 - AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR. R: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE,
DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706349-06.2023.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: MARIA DAS MERCES PEREIRA DA SILVA
SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão proferida pelo
Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº
0710642-23.2022.8.07.0010, determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de comprovar a mora, em razão da identificação de
número do contrato na notificação diverso do número da cédula de crédito bancário apresentada nos autos. O agravante aduz que o número
indicado na cédula de crédito bancário refere-se somente ao plano contratado pelo recorrido, e não ao número do contrato celebrado entre
as partes, que não está disponível no próprio contrato, pois só é gerado após a assinatura deste. Afirma que o número do contrato constitui
mera formalidade, já que os principais dados da operação estão corretamente discriminados na cédula de crédito bancário, na qual constam o
nome completo do devedor, as parcelas vencidas e o número do contrato identificado nos extratos do débito. Alega que compete somente ao
devedor fiduciário alegar e comprovar qualquer prejuízo em relação à documentação acostada aos autos. Requer o conhecimento do recurso
e a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de deferir imediatamente a liminar de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do
recurso para reformar a decisão a fim de deferir a liminar de busca e apreensão. Preparo devidamente recolhido nos IDs 43939412 e 43939413.
É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento
no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao
recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela antecipada
recursal deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta
claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii)
a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para comprovação da mora,
em razão da divergência entre o número da cédula de crédito bancário firmada pelas partes e o número do contrato indicado na notificação
de mora. Transcrevo o trecho pertinente da decisão agravada (ID 147499282 dos autos de origem): Por outro lado, consoante inteligência
do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação,
mediante carta registrada; a segunda, pelo protesto do título. Sendo, todavia, regra que tanto em uma como em outra a numeração deve ser
a mesma do contrato/Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes. E no caso em tela, é notório que a notificação ID 142924510 não
é capaz de provar a constituição em mora do devedor, conforme determinação legal, uma vez que, não obstante tenha sido encaminhada e
recebida no endereço constante do contrato, da mesma constou número diverso do(a) contrato/Cédula de Crédito Bancário firmado entre as
partes e supostamente inadimplido(a) (ID 142924509). A segunda opção de constituição em mora seria pelo protesto. Contudo, que não se
verifica igualmente nos autos. Vejamos o entendimento deste Tribunal. "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR. PROTESTO COM NÚMERO
DIFERENTE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ORDEM DE EMENDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando
vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por
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