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para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002204-45.2024.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: para emendar a inicial e, depois dis *** para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
parte(s) Requerido(s). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FERNANDO DE ANDRADE LIMA (OAB 501820/SP)
Processo 1002204-45.2024.8.26.0491 - Busca e Apreensão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A - Indefiro o pedido de fl(s). 84, tendo em vista que pesquisas no TRE- TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL correspondem as
pesquisa realizadas pelo sistema SIEL, o qual ja foi deferido no despacho de fl(s).55. Manifeste-se o Requerente em termos de
prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002305-19.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel Aparecido
Rodrigues - Matheus Silva Patrone e outro - Ciência acerca Ofício/Petição às fl(s). 244, informando a designação de perícia,
devendo os interessados comparecerem no dia 18/02/2025 ás 09:50h, na Rua Major Felício Tarabay, 1017, Presidente Prudente/
SP, munido(s) dos documentos necessários. (art. 196, XV, das NSCGJ). - ADV: LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/
SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO (OAB 330414/SP)
Processo 1002669-54.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Pedro - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vista ao(s) Requerente(s): Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1002722-69.2023.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Prestação de Contas - Espólio de Oziel Murici de
Figueiredo - Banco do Brasil S/A - Fls. 56/61: Ciência à parte autora acerca do teor da petição juntada aos autos. Sem prejuízo,
da determinação acima, defiro o pedido de sobrestamento do feito, solicitado pela parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte requerida. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002848-85.2024.8.26.0491 - Guarda de Família - Guarda - F.A.S. - A genitora interpôs a presente ação de
modificação de guarda alegando, em síntese, que o genitor não vem promovendo os cuidados adequados para com o menor,
submetendo-o a trabalho infantil. Realizado estudo social, verificou-se que, por ora, não há elementos suficientes para deferir a
guarda provisória em favor da mãe. Nesse sentido manifestou-se o representante do Ministério Público. Assim sendo, ausentes
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela. Aguarde-se a
realização de audiência de conciliação designada nos autos. Intime-se. - ADV: JESSICA ISONO DA COSTA (OAB 461281/SP)
Processo 1003036-78.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nair Siqueira - Banco Pan S/A - No prazo
de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o julgamento antecipado da
lide. - ADV: GRACIELI GARAVELO SEVIOLI (OAB 467570/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
Processo 1003058-39.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizete Aparecido
da Silva - Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se a
parte ré para que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Advirta-se a requerida que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-
se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003128-56.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.C.M. - - M.E.C.M. - - M.F.C.M.
- T.C.M. - Informa a parte autora a impossibilidade de participação na audiência de conciliação por motivo de saúde de seu
patrono, conforme documento de fls. 81. Alem disso, a parte autora alega que, em contato com o requerido, este informou não
ter interesse na realização de qualquer acordo. Dessa forma, sendo improvável a conciliação, reputo inócua a redesignação
da audiência. Dito isto, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos de fls. 51/53. -
ADV: ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP),
TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1003132-93.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Aldori Beulk Alves
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vista ao(s) Requerente(s): Manifeste(m)-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003203-95.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amilton Manoel Pires - Julgo
conforme o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. O desatendimento à determinação de
emenda à petição inicial tem por necessária consequência o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do
diploma legal referido acima. É nesse sentido que leciona a doutrina processualista, aqui ilustrada pela reprodução do seguinte
excerto: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá
indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) No caso, o autor trouxe procuração assinada digitalmente e não com firma
reconhecida, conforme determinado. Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue. Diante do acima exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321,
parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade da justiça, que ora concedo, ante a documentação juntada aos autos. Sentença publicada nesta data,
com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil. Após,
arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1003270-60.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devaldo Lopes do Nascimento -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte(s) Requerido(s). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP), FERNANDO DE ANDRADE LIMA (OAB 501820/SP)
Processo 1002204-45.2024.8.26.0491 - Busca e Apreensão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A - Indefiro o pedido de fl(s). 84, tendo em vista que pesquisas no TRE- TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL correspondem as
pesquisa realizadas pelo sistema SIEL, o qual ja foi deferido no despacho de fl(s).55. Manifeste-se o Requerente em termos de
prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002305-19.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel Aparecido
Rodrigues - Matheus Silva Patrone e outro - Ciência acerca Ofício/Petição às fl(s). 244, informando a designação de perícia,
devendo os interessados comparecerem no dia 18/02/2025 ás 09:50h, na Rua Major Felício Tarabay, 1017, Presidente Prudente/
SP, munido(s) dos documentos necessários. (art. 196, XV, das NSCGJ). - ADV: LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/
SP), LUIS HENRIQUE ALVES DA SILVA (OAB 433225/SP), CESAR CRISTIANO BRUSARROSCO (OAB 330414/SP)
Processo 1002669-54.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Pedro - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vista ao(s) Requerente(s): Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP)
Processo 1002722-69.2023.8.26.0491 - Produção Antecipada da Prova - Prestação de Contas - Espólio de Oziel Murici de
Figueiredo - Banco do Brasil S/A - Fls. 56/61: Ciência à parte autora acerca do teor da petição juntada aos autos. Sem prejuízo,
da determinação acima, defiro o pedido de sobrestamento do feito, solicitado pela parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte requerida. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002848-85.2024.8.26.0491 - Guarda de Família - Guarda - F.A.S. - A genitora interpôs a presente ação de
modificação de guarda alegando, em síntese, que o genitor não vem promovendo os cuidados adequados para com o menor,
submetendo-o a trabalho infantil. Realizado estudo social, verificou-se que, por ora, não há elementos suficientes para deferir a
guarda provisória em favor da mãe. Nesse sentido manifestou-se o representante do Ministério Público. Assim sendo, ausentes
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela. Aguarde-se a
realização de audiência de conciliação designada nos autos. Intime-se. - ADV: JESSICA ISONO DA COSTA (OAB 461281/SP)
Processo 1003036-78.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nair Siqueira - Banco Pan S/A - No prazo
de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o julgamento antecipado da
lide. - ADV: GRACIELI GARAVELO SEVIOLI (OAB 467570/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
Processo 1003058-39.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donizete Aparecido
da Silva - Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4. Cite-se a
parte ré para que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. Advirta-se a requerida que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-
se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003128-56.2024.8.26.0491 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.C.M. - - M.E.C.M. - - M.F.C.M.
- T.C.M. - Informa a parte autora a impossibilidade de participação na audiência de conciliação por motivo de saúde de seu
patrono, conforme documento de fls. 81. Alem disso, a parte autora alega que, em contato com o requerido, este informou não
ter interesse na realização de qualquer acordo. Dessa forma, sendo improvável a conciliação, reputo inócua a redesignação
da audiência. Dito isto, intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos de fls. 51/53. -
ADV: ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP), ERIDEVAL FERREIRA (OAB 33386/SP),
TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1003132-93.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Aldori Beulk Alves
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vista ao(s) Requerente(s): Manifeste(m)-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1003203-95.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amilton Manoel Pires - Julgo
conforme o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. O desatendimento à determinação de
emenda à petição inicial tem por necessária consequência o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do
diploma legal referido acima. É nesse sentido que leciona a doutrina processualista, aqui ilustrada pela reprodução do seguinte
excerto: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá
indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) No caso, o autor trouxe procuração assinada digitalmente e não com firma
reconhecida, conforme determinado. Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue. Diante do acima exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321,
parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade da justiça, que ora concedo, ante a documentação juntada aos autos. Sentença publicada nesta data,
com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil. Após,
arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1003270-60.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devaldo Lopes do Nascimento -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º