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para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001064-61.2022.8.26.0491
Partes e Advogados
Autor: para emendar a inicial e, depois disso, ai *** para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
00.0000.0.00.0000 é o número do processo no padrão CNJ; Cada e-mail enviado deverá conter apenas 1 documento (alvará
digital) para processamento e deverão ser encaminhados pelos e-mails institucionais das Unidades Judiciais. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Int. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 48264/
SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 0001064-61.2022.8.26.0491 (processo principal 1000823-75.2019.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Nilton dos Santos - Fls. 631/633 - não há que se falar em envio
imediato dos ofícios requisitórios ao tribunal, tendo em vista o disposto no art. 11 da RESOLUÇÃO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL - CJF Nº 405 DE 09.06.2016, sendo necessário aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte contrária.
Oportunamente, valide-se e encaminhe-se para assinatura e envio ao tribunal. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 362189/SP)
Processo 0001166-74.2008.8.26.0491 (491.01.2008.001166) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Adevaldo Jose
Dias de Lima - Diante do julgamento do Tema 692 pelo STJ, intime-se o INSS para que se manifeste em prosseguimento ao
feito, requerendo o que entender de direito. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0002988-20.2016.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher -
P.H.N.J. - Vistos. Mantenho os autos suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Aguarde-se pelo período de 12 meses. Após,
requisite-se F.A. nos termos do contido no Capitulo IV- Seção XI, Subseção VI, art. 402 das normas de serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/
SP)
Processo 0003388-15.2008.8.26.0491 (491.01.2008.003388) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Automar Veiculos e
Servicos Ltda - Guilherme Henrique de Lima e outros - Junte, o exequente, planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ERLON ORTEGA ANDRIOTI (OAB 181943/SP)
Processo 1000060-69.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Alves dos Santos
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Providencie o patrono da parte autora novo formulário MLE, informando como titular da
conta, os dados do exequente ou do próprio patrono, visto que, a sociedade indicada no formulário, não consta na procuração
de fls. 06. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP)
Processo 1000095-34.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Carlos Pires -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 255/259 - deliberei nos autos do cumprimento de sentença. Quanto a estes,
retornem ao arquivo. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS
(OAB 248264/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000360-26.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Julgo conforme
o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. O desatendimento à determinação de emenda à
petição inicial tem por necessária consequência o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do diploma legal
referido acima. É nesse sentido que leciona a doutrina processualista, aqui ilustrada pela reprodução do seguinte excerto:
“Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a
exordial, sem determinar a citação do réu.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16ª Ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016) Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue. Diante do acima exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321,
parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários, por não ter havido a
citação do réu. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72,
§ 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo
331, § 3º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP)
Processo 1000459-30.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tiago Jose Inacio - Vistos.
Diante do certificado, intime-se o(a) Sr(a). perito, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo pericial.
- ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000616-66.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Suelen Pereira Gomes - Omni
S/A Credito Financiamento e Investimento - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito
à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado
e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as
partes caso desejem o julgamento antecipado da lide. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), LUCAS
LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
Processo 1000701-23.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Fl(s).
retro(s): Ciência acerca de Pesquisa(s); por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento, bem como planilha pormenorizada e atualizada do débito. Caso haja interesse em constrição do(s) bem(ns),
informe sua(a) localização(ões) bem como seu(s) valor(es) de mercado(s). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 1000746-56.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Zacarias - Ciência à parte
autora do teor da certidão supra, bem como para manifestar-se nos autos. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/
SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000927-57.2025.8.26.0491 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - L.L.B.S. - Vistos.
Cumpra-se o determinado à fls. 199. Int - ADV: JORGE LUIS ZANON (OAB 14705/RS)
Processo 1000963-02.2025.8.26.0491 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.N.T. - Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual dos autores supra qualificados, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no termo de acordo de fl. 01/07. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487,
inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com
o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000, do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Esta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
00.0000.0.00.0000 é o número do processo no padrão CNJ; Cada e-mail enviado deverá conter apenas 1 documento (alvará
digital) para processamento e deverão ser encaminhados pelos e-mails institucionais das Unidades Judiciais. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Int. - ADV: MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS (OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 48264/
SP), CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)
Processo 0001064-61.2022.8.26.0491 (processo principal 1000823-75.2019.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Nilton dos Santos - Fls. 631/633 - não há que se falar em envio
imediato dos ofícios requisitórios ao tribunal, tendo em vista o disposto no art. 11 da RESOLUÇÃO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL - CJF Nº 405 DE 09.06.2016, sendo necessário aguardar o decurso do prazo para manifestação da parte contrária.
Oportunamente, valide-se e encaminhe-se para assinatura e envio ao tribunal. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 362189/SP)
Processo 0001166-74.2008.8.26.0491 (491.01.2008.001166) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Adevaldo Jose
Dias de Lima - Diante do julgamento do Tema 692 pelo STJ, intime-se o INSS para que se manifeste em prosseguimento ao
feito, requerendo o que entender de direito. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 0002988-20.2016.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher -
P.H.N.J. - Vistos. Mantenho os autos suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Aguarde-se pelo período de 12 meses. Após,
requisite-se F.A. nos termos do contido no Capitulo IV- Seção XI, Subseção VI, art. 402 das normas de serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. - ADV: PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/
SP)
Processo 0003388-15.2008.8.26.0491 (491.01.2008.003388) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Automar Veiculos e
Servicos Ltda - Guilherme Henrique de Lima e outros - Junte, o exequente, planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), ERLON ORTEGA ANDRIOTI (OAB 181943/SP)
Processo 1000060-69.2022.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Alves dos Santos
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Providencie o patrono da parte autora novo formulário MLE, informando como titular da
conta, os dados do exequente ou do próprio patrono, visto que, a sociedade indicada no formulário, não consta na procuração
de fls. 06. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP)
Processo 1000095-34.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Carlos Pires -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 255/259 - deliberei nos autos do cumprimento de sentença. Quanto a estes,
retornem ao arquivo. - ADV: CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP), MELINA PELISSARI DA SILVA MARTINS
(OAB 248264/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000360-26.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio da Silva - Julgo conforme
o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. O desatendimento à determinação de emenda à
petição inicial tem por necessária consequência o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do diploma legal
referido acima. É nesse sentido que leciona a doutrina processualista, aqui ilustrada pela reprodução do seguinte excerto:
“Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a
exordial, sem determinar a citação do réu.” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado, 16ª Ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2016) Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue. Diante do acima exposto, INDEFIRO
a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321,
parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. Sem honorários, por não ter havido a
citação do réu. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72,
§ 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo
331, § 3º do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP)
Processo 1000459-30.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tiago Jose Inacio - Vistos.
Diante do certificado, intime-se o(a) Sr(a). perito, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o laudo pericial.
- ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 1000616-66.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Suelen Pereira Gomes - Omni
S/A Credito Financiamento e Investimento - No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito
à prova (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado
e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não
basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá
quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de
prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de
Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as
partes caso desejem o julgamento antecipado da lide. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), LUCAS
LOPES VICENTE (OAB 463027/SP)
Processo 1000701-23.2023.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Fl(s).
retro(s): Ciência acerca de Pesquisa(s); por conseguinte, manifeste(m)-se o(s) Exequente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento, bem como planilha pormenorizada e atualizada do débito. Caso haja interesse em constrição do(s) bem(ns),
informe sua(a) localização(ões) bem como seu(s) valor(es) de mercado(s). - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 1000746-56.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Zacarias - Ciência à parte
autora do teor da certidão supra, bem como para manifestar-se nos autos. - ADV: TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/
SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1000927-57.2025.8.26.0491 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - L.L.B.S. - Vistos.
Cumpra-se o determinado à fls. 199. Int - ADV: JORGE LUIS ZANON (OAB 14705/RS)
Processo 1000963-02.2025.8.26.0491 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.N.T. - Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual dos autores supra qualificados, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no termo de acordo de fl. 01/07. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487,
inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com
o direito de recorrer, nos moldes do artigo 1000, do CPC, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Esta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º