Processo ativo

0000014-04.2019.5.08.0120

0000014-04.2019.5.08.0120
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ROBERT *** Dr. ROBERT SOUZA DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
do regime de compensação, mesmo previsto em norma coletiva, devendo ser mantida a limitação da condenação aos valores
necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial. Recurso de
do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Na revista de que não se conhece.
hipótese, o egrégio Tribunal Regional adotou entendi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento no
sentido de que as disposições normativas prevalecem sob o
disposto no artigo 60 da CLT, de forma que deve ser mantida a
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-0000014-04.2019.5.08.0120
norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista. Complemento Processo Eletrônico
Registrou, ainda, que o trabalho em condições insalubres não Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) EMPRESA DE ASSISTÊNCIA
invalida a compensação ajustada entre as partes, tendo em vista a TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
ESTADO DO PARÁ - EMATER/PA
tese firmada no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema
Advogado Dr. ROBERT SOUZA DA
1046. Dessa forma, deu provimento ao recurso da reclamada para ENCARNAÇÃO(OAB: 15338-A/PA)
Advogada Dra. LARISSA CAVALCANTE
considerar válido o regime de compensação de jornada e excluir da MOREIRA(OAB: 27050/PA)
condenação o pagamento das horas extraordinárias deferidas na Advogado Dr. JOÃO PAULO GOMES FERREIRA
DE SOUZA(OAB: 30628-A/PA)
sentença e reflexos. Ao assim decidir, contrariou a tese jurídica Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO SETOR PÚBLICO
perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ - STAFPA
a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que
Advogada Dra. MEIRE COSTA
o direito negociado for absolutamente indisponível, como na VASCONCELOS(OAB: 8466-A/PA)
Advogado Dr. WESLEY LOUREIRO
espécie. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de AMARAL(OAB: 10999/PA)
revista de que se conhece e a que se dá provimento. Advogado Dr. ANDRÉ MOREIRA CANTO(OAB:
19610/PA)
2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS Advogado Dr. MARIA NEIDA COSTA DINIZ(OAB:
22403-A/PA)
NA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DE
QUE OS VALORES ATRIBUÍDOS SÃO MERAMENTE Intimado(s)/Citado(s):
ESTIMATIVOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
DO ESTADO DO PARÁ - EMATER/PA
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior tem se inclinado
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO
AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ -
no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham
STAFPA
sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar
expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a Orgão Judicante - 8ª Turma
condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso DECISÃO : , por unanimidade,não conhecerdo agravo e condenar a
dos autos , a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores agravante ao pagamento damultaprevista no artigo 1.021, § 4º, do
individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento), sobre o valor da
ressalva expressa de que tais valores são estimados . Nesse causa corrigido.
contexto, a condenação deve ficar limitada aos valores fixados na EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE
petição inicial. Cumpre destacar que o precedente firmado pela INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AGRAVO
SbDI-1 do TST no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 não INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, pois não INADEQUAÇÃO.Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da
revela posicionamento consolidado daquela Subseção, tampouco SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou
da maioria das Turmas do TST. Ademais, considerando a agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do
delimitação da controvérsia posta no item 1 da ementa pelo Relator, TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, bem como a ponderação recursal, dada a configuração de erro grosseiro.Agravo não
apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão de que o conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §
voto do Relator convergia com o entendimento de 7 Turmas do 4º, do CPC.
TST, impõe-se concluir que a aplicação do entendimento firmado
pela SbDI-1 no julgamento do E-RR-555-36.2021.5.09.0024 tem
Processo Nº AIRR-0000015-38.2022.5.07.0014
como pressuposto a existência a indicação de "mera estimativa" na
Complemento Processo Eletrônico
petição inicial, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) GRAND PARRILHA COZINHA EIRELI
decisão regional está de acordo com o § 1º do art. 840 da CLT,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:42
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