Processo ativo

para enquadramento na lei do super endividamento não respeita os parâmetros

1028405-52.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 156, conforme dispõe o art. 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado
Partes e Advogados
Autor: para enquadramento na lei do super end *** para enquadramento na lei do super endividamento não respeita os parâmetros
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de pessoa esclarecida, trabalhadora, restando afastada a vulnerabilidade técnica para compreensão dos termos dos contratos
que firmou. No cálculo apresentado pelo autor, constata-se inúmeros gastos sem comprovação, como alto custo de combustível,
o que denota que o cálculo elaborado pelo autor para enquadramento na lei do super endividamento não respei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta os parâmetros
legais. Rejeito, portanto, o prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 14.181/21, prosseguindo-se como ação de revisão de
contrato bancário, cabendo ao autor a emenda da inicial para adequação. Intime-se. - ADV: FELIPE BETTIOLI (OAB 487691/
SP)
Processo 1028405-52.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Frioli Paulista Comercio de
Alimentos Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 166. Int. - ADV:
RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1028483-46.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Tca Comércio Ltda - Banco Bradesco S.A.
- Fls. 119/140: Contestação tempestiva. Manifeste-se a parte requerente em sede de réplica. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), FABIO MELMAM (OAB 256649/SP)
Processo 1028574-39.2025.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Braiam, registrado civilmente
como Robson Valetim Bertoldo - - Ana Rita Garcia - Banco Bradesco S.A. - Vistos. O embargante trouxe aos autos os documentos
atinentes à compra do imóvel penhorado, bem como termo de quitação emitido pela devedora Incon. Há probabilidade do direito
a justificar a retirada do imóvel correspondente à unidade 73 do Edifício Cedro do leilão judicial em andamento. Oficie-se ao
Leiloeiro, COM URGÊNCIA. Anote-se nos autos principais. No mais, aguarde-se a manifestação do embargado, após, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP)
Processo 1028593-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Leme Júnior Imóveis
Epp. - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 206, referente à parcela
de 02/2025, em favor da requerida, formulário às fls. 208. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa. Int. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 323258/SP)
Processo 1029406-72.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Nathalie Anchieta Alba Ferrer - -
Victor Anchieta Alba Ferrer - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Ciência da petição de fls. 79/82. No mais, aguarde-
se vinda da contestação. Int. - ADV: AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB
422269/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP)
Processo 1029661-35.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Condominio
Residencial Atua Vista Morumbi - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão.
Providencie a parte credora o cumprimento da sentença nos termos do art. 509, § 2º, e art. 513, § 1º, ambos do Código de
Processo Civil, observados os requisitos do art. 524 e incisos do mesmo diploma legal. Para tanto, deverá a parte credora
providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como “incidente processual” dentro da categoria
“Execução de Sentença” - classe 156, conforme dispõe o art. 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado
CG nº 1789/2017 - DJe 02/08/2017. O incidente deverá ser instruído com a planilha do débito atualizado (CG 05/2019).
Aguarde-se por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, remetam-se estes autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa
definitiva), como disciplinado no Comunicado CG 1789/2017. Intimem-se. - ADV: MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP),
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1029802-49.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ronildo Veleda Rodrigues - -
Débora Galindo Pacheco - - Cleide Silva Ferreira - Vistos. Fls. 170/171: Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema
PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Odair de Oliveira Fortes CPF/CNPJ: 33439589803 Após, dê-se
ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. Int. - ADV:
MÁRCIO RODRIGUES ALVES (OAB 427010/SP), MÁRCIO RODRIGUES ALVES (OAB 427010/SP), MÁRCIO RODRIGUES
ALVES (OAB 427010/SP)
Processo 1029921-44.2024.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Tripletech It Solution Soluções Em Ti - ISTO POSTO, e pelo
que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação monitória, estando, nestes termos, constituído de pleno direito o título
executivo judicial, no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data original dos
débitos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024,
acrescidos de correção monetária pelo IPCA, apurado pelo IBGE, e juros de mora segundo a Taxa Selic, descontada a variação
do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado a sentença,
aguarde-se pronunciamento do exequente acerca do cumprimento da sentença, conforme dispõe o art. 513, parágrafo 1º, do
Novo CPC. P.I.C. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP)
Processo 1030052-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - João Victor Alves de Oliveira -
Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida a
pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 a título de danos morais, a ser atualizada pelo IPCA, incidindo juros legais mensais
pela diferença entre a SELIC e o IPCA, ambos a partir da presente data. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência e causalidade, arcará a requerida com as
custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Para interposição de
eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observando-se
o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C. - ADV: DEBORA GROSSO LOPES (OAB 140859/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO
FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP)
Processo 1030195-42.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Vivaz
Jardim Prudencia - Caixa Econômica Federal - Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 434/436). Certifico que
nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS
ADVOGADOS (OAB 31219/SP), AMANDA SOMAVILA CALLIGURI (OAB 426097/SP)
Processo 1030325-95.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte
requerente, no prazo improrrogável de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1031226-03.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Axa Seguros S/A -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora se concorda com a petição de
fls. 271/333, esclarecendo ainda se dá por satisfeita a execução. O silêncio será interpretado como concordância tácita, com
a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:19
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