Processo ativo
0004280-31.2025.8.26.0004
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004280-31.2025.8.26.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para esta nova f *** para esta nova fase da demanda,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda,
também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utomática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados
pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: CHEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25254/SP), FRANCISCO ALDO DE
OLIVEIRA (OAB 353586/SP)
Processo 0004280-31.2025.8.26.0004 (processo principal 1006314-64.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Prefeitinho Music On Stage Eireli - O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento
da taxa judiciária relativa à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença - Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do
pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-
se que para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, bem como providencie a parte autora o recolhimento da
taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por
Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva,
já que a carta é expedida automaticamente. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0004281-16.2025.8.26.0004 (processo principal 1001836-86.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Jonathan Moreira Lima - Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - 1. Iniciada a fase de
cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4.
Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze
(15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob
pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CARLA TEIXEIRA
BORNA (OAB 210755/SP)
Processo 0004291-60.2025.8.26.0004 (processo principal 1016309-33.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no
artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), por carta, para que pague(m) o valor indicado
pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo
antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda,
também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados
pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0004292-45.2025.8.26.0004 (processo principal 1023547-06.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Milena Silveira Costa - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código
de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), por carta, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)
(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez
por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do
débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente
de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido
mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res).
- ADV: MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP)
Processo 0004311-51.2025.8.26.0004 (processo principal 1038481-50.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - No-Sag Molas e Fixadores Eireli - MASSA FALIDA - 1.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)
(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze
(15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de
10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova
intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e
avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 6. Verificado a validade
e veracidade da guia “DARE” juntadas aos autos, foi realizada a vinculação, nos termos do art. 1093 NSCGJ (Provimento
01/2020), e queimada a guia no portal de custas. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 0004314-06.2025.8.26.0004 (processo principal 1009581-73.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gerusa Pinho dos Santos - Lógica Segurança e Vigilância Eireli - 1. Iniciada a fase de
cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4.
Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze
(15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob
pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A
constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: MARLIÂNGELA DE JESUS
MARQUES (OAB 63333/BA), ALAN AUGUSTO SANTOS (OAB 370507/SP)
Processo 0004315-88.2025.8.26.0004 (processo principal 1000757-91.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda,
também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utomática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados
pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: CHEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25254/SP), FRANCISCO ALDO DE
OLIVEIRA (OAB 353586/SP)
Processo 0004280-31.2025.8.26.0004 (processo principal 1006314-64.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Prefeitinho Music On Stage Eireli - O exequente deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento
da taxa judiciária relativa à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença - Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP). Código 230-6 - no valor de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do
pedido de cumprimento de sentença, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, destacando-
se que para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, bem como providencie a parte autora o recolhimento da
taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por
Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva,
já que a carta é expedida automaticamente. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0004281-16.2025.8.26.0004 (processo principal 1001836-86.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Jonathan Moreira Lima - Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - 1. Iniciada a fase de
cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4.
Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze
(15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob
pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação.
A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CARLA TEIXEIRA
BORNA (OAB 210755/SP)
Processo 0004291-60.2025.8.26.0004 (processo principal 1016309-33.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no
artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), por carta, para que pague(m) o valor indicado
pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo
antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda,
também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o
pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática
e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução,
devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados
pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0004292-45.2025.8.26.0004 (processo principal 1023547-06.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Milena Silveira Costa - 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código
de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), por carta, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)
(res) no prazo de quinze (15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez
por cento) sobre o total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do
débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente
de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido
mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res).
- ADV: MONIQUE LOPES FERNANDES FREIRE (OAB 340601/SP)
Processo 0004311-51.2025.8.26.0004 (processo principal 1038481-50.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - No-Sag Molas e Fixadores Eireli - MASSA FALIDA - 1.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)
(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze
(15) dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de
10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o
total devido. 4. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o
prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova
intimação, sob pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e
avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 6. Verificado a validade
e veracidade da guia “DARE” juntadas aos autos, foi realizada a vinculação, nos termos do art. 1093 NSCGJ (Provimento
01/2020), e queimada a guia no portal de custas. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 0004314-06.2025.8.26.0004 (processo principal 1009581-73.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Gerusa Pinho dos Santos - Lógica Segurança e Vigilância Eireli - 1. Iniciada a fase de
cumprimento de sentença. 2. Na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)
(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 4.
Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item ‘1’, retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze
(15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob
pena de preclusão. 5. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A
constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). - ADV: MARLIÂNGELA DE JESUS
MARQUES (OAB 63333/BA), ALAN AUGUSTO SANTOS (OAB 370507/SP)
Processo 0004315-88.2025.8.26.0004 (processo principal 1000757-91.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º