Processo ativo

1001479-96.2019.5.02.0023

1001479-96.2019.5.02.0023
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RICARDO PER *** Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 181
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Da análise dos autos, contata-se que a parte recorrente observou
os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
1.º-A, da CLT, razão pela qual examino do mérito da controvérsia. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a Ministro Relator
vigência da Lei n.º 13.467/2017. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a Processo Nº EDCiv-RR-1001479-96.2019.5.02.0023
constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n Complemento Processo Eletrônico
.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de Embargante MARCELO CASADEI ABUMUSSI
sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Advogado Dr. RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARÃES(OAB: 158596/SP)
A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle
Embargado SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou
Advogada Dra. MARLI BUOSE RABELO(OAB:
foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha 86843-A/SP)
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de Advogado Dr. RUBENS GOMES MIRANDA(OAB:
suportar a despesa", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. 214169-A/SP)
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o
reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma Intimado(s)/Citado(s):
situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse - MARCELO CASADEI ABUMUSSI
concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.
hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição,
pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão
processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi monocrática, alegando omissão no julgado.
imposta a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da O Ministro Relator, por decisão monocrática, conheceu e deu
efetiva fruição de direitos sociais. provimento ao Recurso de Revista da reclamada "para excluir da
Importante registrar que referida declaração de condenação as parcelas relativas ao aviso prévio e multa de 40%
inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme sobre o FGTS".
esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Inconformada, a parte embargante opõe os presentes Embargos de
Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Declaração, sob o argumento de que há omissão na decisão
Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, tomada "em relação à afronta ao artigo 468 da CLT, já que somente
§ 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na após 05/2017 foi que a embargada resolveu deixar de pagar o aviso
causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a prévio e a multa de 40% do FGTS". E, ainda, alega que houve
condenação à referida parcela sob condição suspensiva de omissão "em relação à afronta ao artigo 37, II, da Constituição
exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja Federal, já que não houve a juntada dos documentos essenciais
execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo para o preenchimento dos requisitos do artigo 37, II, da CF".
de até dois anos, da modificação da situação de hipossuficiência Sem razão, no entanto.
econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante
legal. reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado
No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional, a qual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se
condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com
pagamento de honorários sucumbenciais, com apoio no art. 791-A, a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação
§ 4.º, da CLT, e estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022
pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, do CPC/2015 e 897-A da CLT.
encontra-se em harmonia com o decidido pelo STF, na ADI-5766. No que tange à alegação de omissão com relação à afronta ao
Não há, pois, que se falar em ofensa dos mencionados dispositivos artigo 468 da CLT, registra-se que o Regional, ao decidir sobre o
legais/constitucionais tidos por violados. tema (aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS - cargo em
Reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, apenas comissão), não se baseou na tese de alteração contratual lesiva,
quanto a essa matéria, nego provimento ao Agravo de Instrumento. razão pela qual não há falar-se em omissão na decisão
monocrática, ora embargada, mas sim em ausência de
CONCLUSÃO prequestionamento, o que impede a análise da alegada violação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. Registra-se, por oportuno, que houve manifestação expressa
896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de quanto ao tema - aviso prévio e a multa de 40% do FGTS - na
Instrumento quanto aos seguintes capítulos "HORAS EXTRAS. decisão monocrática, sendo consignados os fundamentos para a
COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADES INSALUBRES"; reforma do acórdão regional no sentido de que "a jurisprudência
reconheço à transcendência política e jurídica da causa, apenas em desta Corte entende que os ocupantes de cargo em comissão não
relação à discussão dos "honorários advocatícios fazem jus a parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada", a
sucumbenciais/parte autora beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 saber:
do STF" e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se. "(...)
Brasília, 19 de dezembro de 2024. No caso do cargo em comissão, a contratação prescinde de
concurso público e os ocupantes desses cargos não possuem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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