Processo ativo
para fins de satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2384234-65.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: para fins de satisfação do débito, cabe à Munici *** para fins de satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
decisão que indeferiu o emprego da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada (autos da execução fiscal
n. 0010191- 22.2007.8.26.0047 - fls. 101/107 - na origem). Sustenta o ente federativo que: a) merecem lembrança os princípios
da cooperação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da eficiência; b) não se pod ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e perder de vista o art. 319,
§ 1º, do Código de Processo Civil; c) conta com jurisprudência; d) pesquisa de endereços é diligência simples e de fácil acesso
ao Judiciário; e) devem ser deferidas as pesquisas postuladas (fls. 1/7). 2] Em julho de 2024, introduziu-se parágrafo (4º) no art.
198 do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária
poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos
ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos”. Esse
dispositivo impacta pretensões como a do agravante, que agora pode e deve buscar por seus meios informações cadastrais e
patrimoniais de contribuintes inadimplentes. Câmaras especializadas deste Tribunal ecoaram a mudança legislativa (destaques
meus): “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Município de Votuporanga. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelos
sistemas SNIPER, CENSEC, CRCJUD e SERPJUD. Insurgência do exequente. Não cabimento. A Lei Complementar nº 208/2024,
que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para ‘requisitar informações cadastrais e
patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação
legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos’. Sendo do exequente o interesse em localizar
o devedor e bens em seu nome para fins de satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la
ao Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº
2384234-65.2024.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025, rel. Desembargador MARCOS SOARES MACHADO);
“EXECUÇÃO FISCAL - Município de Assis - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte
executada - SNIPER -Hipótese em que a medida postulada pode agora ser realizada pelo Fisco sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário - Inteligência da recente disposição do art. 198, § 4º do CTN - Não ofensa ao princípio da cooperação -
Precedentes desta Câmara. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 2052890-08.2025. 8.26.0000, 15ª Câmara de Direito
Público, j. 28/02/2025, rel. Desembargador ERBETTA FILHO). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Município, indefiro
o requerimento de fls. 7, letra “a”. 3] Assim que este pronunciamento for levado ao Diário da Justiça Eletrônico, o instrumento
voltará para elaboração de voto (desnecessário intimar Bruno para contraminuta, pois ele não está representado nos autos).
Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) - Caio Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP)
- Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - 1° andar
DESPACHO
decisão que indeferiu o emprego da ferramenta SNIPER para localização de bens da parte executada (autos da execução fiscal
n. 0010191- 22.2007.8.26.0047 - fls. 101/107 - na origem). Sustenta o ente federativo que: a) merecem lembrança os princípios
da cooperação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da eficiência; b) não se pod ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e perder de vista o art. 319,
§ 1º, do Código de Processo Civil; c) conta com jurisprudência; d) pesquisa de endereços é diligência simples e de fácil acesso
ao Judiciário; e) devem ser deferidas as pesquisas postuladas (fls. 1/7). 2] Em julho de 2024, introduziu-se parágrafo (4º) no art.
198 do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária
poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos
ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos”. Esse
dispositivo impacta pretensões como a do agravante, que agora pode e deve buscar por seus meios informações cadastrais e
patrimoniais de contribuintes inadimplentes. Câmaras especializadas deste Tribunal ecoaram a mudança legislativa (destaques
meus): “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Município de Votuporanga. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelos
sistemas SNIPER, CENSEC, CRCJUD e SERPJUD. Insurgência do exequente. Não cabimento. A Lei Complementar nº 208/2024,
que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa autorização ao Fisco para ‘requisitar informações cadastrais e
patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação
legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos’. Sendo do exequente o interesse em localizar
o devedor e bens em seu nome para fins de satisfação do débito, cabe à Municipalidade tal diligência, não podendo repassá-la
ao Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº
2384234-65.2024.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2025, rel. Desembargador MARCOS SOARES MACHADO);
“EXECUÇÃO FISCAL - Município de Assis - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte
executada - SNIPER -Hipótese em que a medida postulada pode agora ser realizada pelo Fisco sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário - Inteligência da recente disposição do art. 198, § 4º do CTN - Não ofensa ao princípio da cooperação -
Precedentes desta Câmara. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento nº 2052890-08.2025. 8.26.0000, 15ª Câmara de Direito
Público, j. 28/02/2025, rel. Desembargador ERBETTA FILHO). Ausente probabilidade do direito afirmado pelo Município, indefiro
o requerimento de fls. 7, letra “a”. 3] Assim que este pronunciamento for levado ao Diário da Justiça Eletrônico, o instrumento
voltará para elaboração de voto (desnecessário intimar Bruno para contraminuta, pois ele não está representado nos autos).
Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcos José da Silva (OAB: 307859/SP) - Caio Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP)
- Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB: 290219/SP) - 1° andar
DESPACHO