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para imediata imposição da reversão da medida. E a prestação jurisdicional pode aguardar o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034436-88.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: para imediata imposição da reversão da medida *** para imediata imposição da reversão da medida. E a prestação jurisdicional pode aguardar o
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
a redistribuição do presente feito a uma das varas cíveis do Foro Central. Ao distribuidor para a redistribuição. - ADV: SYNARA
RODRIGUES AMARAL DE MORAES (OAB 48748/GO)
Processo 1034436-88.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Cynthia Vieira Moreira Braga - Vistos. Considerando o que preceitua o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 58, III, da Lei n. 8/245/1991, retifico o valor da causa
para R$ 9.000,00. Anote-se a alteração do valor da causa e certifique-se o excesso no pagamento da taxa judiciária para que
a autora possa requerer a restituição pela via apropriada. Cite-se, observando-se o prazo de quinze dias para contestação
ou purgação da mora mediante o pagamento de todas as prestações devidas até então, acrescidas dos encargos moratórios
contratuais, das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da dívida
conforme o contrato. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA SAPORITO GRAMDCHAMP (OAB 315572/SP)
Processo 1034448-05.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos. No
prazo de quinze dias, a exequente deverá comprovar o pagamento da despesa de citação, vez que a dispensa de recolhimento
concedida pela Lei n. 15.109/2025 diz respeito apenas às custas processuais No mesmo prazo, a exequente deverá apresentar
documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço contratado. Int. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/
SP)
Processo 1034466-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fabio Makoto Akita - - Camila de
Oliveira Nogueira - Vistos. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos
da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o
retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: ROBERTA
COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
Processo 1034490-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ivaneide Souza Vitor - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 502264/SP)
Processo 1034587-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Kelly de Macedo
Sousa - Vistos. Nada justifica a propositura da ação neste Foro Regional de Santo Amaro, que não é o do domicílio da autora,
situado na Comarca de Porto Alegre, nem o da sede da ré, situada no território do Foro Regional do Jabaquara. O ajuizamento
da ação em foro diverso do de seu domicílio permite supor que a autora não pretende se valer da possível prerrogativa de
demandar lá. Considerando, então, a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil e o entendimento de que a competência
dos foros desta Capital, determinada por critério funcional, é de natureza absoluta, declaro-me incompetente e determino a
imediata redistribuição da ação para alguma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Int - ADV: LARISSA BEZERRA
LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1034659-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.M.F. - Vistos. Retire-se a tarja de
segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e recubram-se de sigilo
apenas os documentos de fls. 15/46 e 51/63. Antes de esclarecido o motivo disto, não é seguro reconhecer ilícito o bloqueio
das contas bancárias do autor para imediata imposição da reversão da medida. E a prestação jurisdicional pode aguardar o
contraditório sem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela. Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de dez dias, o autor deverá apresentar sua mais recente declaração de bens
e rendimentos prestada à Receita Federal, seu mais recente contracheque, extrato da movimentação de todas as suas contas
bancárias nos últimos três meses e cópia das faturas de todos os seus cartões de crédito relativas àquele mesmo período. Int. -
ADV: SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
Processo 1034719-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luccas Matheus de
Souza Barros Mei - Vistos. No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de
citação. Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do
processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Não comprovado o pagamento
determinado ao autor, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI
(OAB 278205/SP)
Processo 1034738-20.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim São Luiz Life - Vistos. No prazo de quinze dias, o exequente deverá apresentar a ata da assembleia em que definidos
os valores de todas as prestações cobradas e comprovar o pagamento da despesa de citação. Int. - ADV: CAROLINA CANO
NARDO SPINETTI (OAB 288690/SP), RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
Processo 1034912-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda - Vistos. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do
processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1034924-43.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Vistos. Indefiro o processamento em segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses taxativas do
art. 189 do Código de Processo Civil. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e
expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o
princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original,
ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção
do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a redistribuição do presente feito a uma das varas cíveis do Foro Central. Ao distribuidor para a redistribuição. - ADV: SYNARA
RODRIGUES AMARAL DE MORAES (OAB 48748/GO)
Processo 1034436-88.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Cynthia Vieira Moreira Braga - Vistos. Considerando o que preceitua o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. t. 58, III, da Lei n. 8/245/1991, retifico o valor da causa
para R$ 9.000,00. Anote-se a alteração do valor da causa e certifique-se o excesso no pagamento da taxa judiciária para que
a autora possa requerer a restituição pela via apropriada. Cite-se, observando-se o prazo de quinze dias para contestação
ou purgação da mora mediante o pagamento de todas as prestações devidas até então, acrescidas dos encargos moratórios
contratuais, das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da dívida
conforme o contrato. Int. - ADV: FLAVIA CRISTINA SAPORITO GRAMDCHAMP (OAB 315572/SP)
Processo 1034448-05.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciane de Oliveira Lima - Vistos. No
prazo de quinze dias, a exequente deverá comprovar o pagamento da despesa de citação, vez que a dispensa de recolhimento
concedida pela Lei n. 15.109/2025 diz respeito apenas às custas processuais No mesmo prazo, a exequente deverá apresentar
documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço contratado. Int. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 244896/
SP)
Processo 1034466-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fabio Makoto Akita - - Camila de
Oliveira Nogueira - Vistos. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos
da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o
retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: ROBERTA
COSTA (OAB 32592/CE), ROBERTA COSTA (OAB 32592/CE)
Processo 1034490-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Ivaneide Souza Vitor - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: SHIRLEI OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 502264/SP)
Processo 1034587-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais Kelly de Macedo
Sousa - Vistos. Nada justifica a propositura da ação neste Foro Regional de Santo Amaro, que não é o do domicílio da autora,
situado na Comarca de Porto Alegre, nem o da sede da ré, situada no território do Foro Regional do Jabaquara. O ajuizamento
da ação em foro diverso do de seu domicílio permite supor que a autora não pretende se valer da possível prerrogativa de
demandar lá. Considerando, então, a regra do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil e o entendimento de que a competência
dos foros desta Capital, determinada por critério funcional, é de natureza absoluta, declaro-me incompetente e determino a
imediata redistribuição da ação para alguma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. Int - ADV: LARISSA BEZERRA
LIRA (OAB 38844/CE)
Processo 1034659-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.M.F. - Vistos. Retire-se a tarja de
segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, e recubram-se de sigilo
apenas os documentos de fls. 15/46 e 51/63. Antes de esclarecido o motivo disto, não é seguro reconhecer ilícito o bloqueio
das contas bancárias do autor para imediata imposição da reversão da medida. E a prestação jurisdicional pode aguardar o
contraditório sem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela. Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de dez dias, o autor deverá apresentar sua mais recente declaração de bens
e rendimentos prestada à Receita Federal, seu mais recente contracheque, extrato da movimentação de todas as suas contas
bancárias nos últimos três meses e cópia das faturas de todos os seus cartões de crédito relativas àquele mesmo período. Int. -
ADV: SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
Processo 1034719-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luccas Matheus de
Souza Barros Mei - Vistos. No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de
citação. Feito isso, cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do
processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Não comprovado o pagamento
determinado ao autor, tornem os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI
(OAB 278205/SP)
Processo 1034738-20.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim São Luiz Life - Vistos. No prazo de quinze dias, o exequente deverá apresentar a ata da assembleia em que definidos
os valores de todas as prestações cobradas e comprovar o pagamento da despesa de citação. Int. - ADV: CAROLINA CANO
NARDO SPINETTI (OAB 288690/SP), RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
Processo 1034912-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gc Locação de Equipamentos
Ltda - Vistos. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do
processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. - ADV: JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1034924-43.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S.a. - Vistos. Indefiro o processamento em segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses taxativas do
art. 189 do Código de Processo Civil. A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e
expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004). Portanto, considerado o
princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original,
ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso. A prova da detenção
do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º