Processo ativo
0005920-18.2011.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 0005920-18.2011.8.26.0309
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para interposiçã *** para interposição de recurso. Em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Consórcios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos
quais a parte executada alega vícios no julgado quando da rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, em
suma, que o valor a ser descontado a título de taxa de administração é superior ao encontrado pela parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente, conclusão
a que se chega a partir de simples regra de três. Contudo, a r decisão que afastou a impugnação é clara no sentido do porquê
o fez, cabendo ao interessado, caso queira, interpor recurso hábil a promover a reforma, não se cuidando dos aclaratórios.
Do julgado, outrossim, constou expressamente: “Vale dizer que eventual inconformismo da parte deveria ter sido manifestado
ainda em fase de conhecimento, mediante recurso inominado. Não o fazendo, a questão transitou em julgado, e não pode
ser revista em sede de cumprimento de sentença. Ademais, é de se convir que a hipótese não é de “manifesto excesso de
execução”, requisito exigido pela legislação de regência para admissão do recurso, uma vez que a executada se limita a afirmar
um taxa de administração proporcional que obteve através de uma aparente “regra de três”, sem que algum parâmetro contábil
acompanhasse a alegação”. Assim, não conheço dos embargos de declaração, prosseguindo-se na r decisão objurgada, tal
como proferida. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (OAB 35359/ES), GABRIEL DE OLIVEIRA
COELHO SANTANA (OAB 35359/ES), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 0005920-18.2011.8.26.0309 (309.01.2011.005920) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nelson
Pozzani - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente,
em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso
com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 167464/SP)
Processo 0006192-26.2022.8.26.0309 (processo principal 1014642-09.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Lúcia Sirleni Crivelaro - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva deste feito. P.I. -
ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO (OAB 223114/SP)
Processo 0006986-67.2010.8.26.0309 (309.01.2010.006986) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marisa Blathner
Solera - - Eduardo Solera - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do
preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO
DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. -
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), MARCELO
EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 0007213-66.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - José Domingues
Gonçalves - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo a desistência do Recurso Inominado. Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento deste processo. Intime-se. - ADV:
ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0007334-85.2010.8.26.0309 (309.01.2010.007334) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários -
Wilson Romancini - - Izabel Cristina Lomazini Romancini - Banco Itaú Sa - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso
interposto pela PARTE REQUERIDA, no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo,
independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB
74832/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0007468-15.2010.8.26.0309 (309.01.2010.007468) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaú Sa - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao
disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no §
1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
(Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB
195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0008709-33.2024.8.26.0309 (processo principal 1009546-42.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdomiro Domingues da Silva - Florestal Incorporações Ltda - - Cyrela Brazil Realty
S.a. Empreendimentos e Participações - - Lote 01 Empreendimentos S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de fixar que o valor remanescente devido à parte exequente/
embargada é de R$ 1.719,01 para outubro/24. Ante o depósito a maior realizado nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação
em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor acima, atualizado, em favor da parte exequente, no valor acima, de acordo com o
formulário MLE a ser juntado aos autos por ela. O remanescente deverá ser levantado pela parte executada. Desnecessária a
retirada do mandado em cartório. Para a expedição do mandado e o levantamento do(s) valor(es) é necessário o preenchimento
e a juntada aos autos do “Formulário MLE” (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno
administrativo). Tal formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido, poderá ser obtido pela
parte autora no site “www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado
FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em
atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos
no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Consórcios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração por meio dos
quais a parte executada alega vícios no julgado quando da rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, em
suma, que o valor a ser descontado a título de taxa de administração é superior ao encontrado pela parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente, conclusão
a que se chega a partir de simples regra de três. Contudo, a r decisão que afastou a impugnação é clara no sentido do porquê
o fez, cabendo ao interessado, caso queira, interpor recurso hábil a promover a reforma, não se cuidando dos aclaratórios.
Do julgado, outrossim, constou expressamente: “Vale dizer que eventual inconformismo da parte deveria ter sido manifestado
ainda em fase de conhecimento, mediante recurso inominado. Não o fazendo, a questão transitou em julgado, e não pode
ser revista em sede de cumprimento de sentença. Ademais, é de se convir que a hipótese não é de “manifesto excesso de
execução”, requisito exigido pela legislação de regência para admissão do recurso, uma vez que a executada se limita a afirmar
um taxa de administração proporcional que obteve através de uma aparente “regra de três”, sem que algum parâmetro contábil
acompanhasse a alegação”. Assim, não conheço dos embargos de declaração, prosseguindo-se na r decisão objurgada, tal
como proferida. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA COELHO SANTANA (OAB 35359/ES), GABRIEL DE OLIVEIRA
COELHO SANTANA (OAB 35359/ES), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 0005920-18.2011.8.26.0309 (309.01.2011.005920) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nelson
Pozzani - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente,
em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso
com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 167464/SP)
Processo 0006192-26.2022.8.26.0309 (processo principal 1014642-09.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Lúcia Sirleni Crivelaro - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva deste feito. P.I. -
ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO (OAB 223114/SP)
Processo 0006986-67.2010.8.26.0309 (309.01.2010.006986) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Marisa Blathner
Solera - - Eduardo Solera - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do
preparo corretamente, em obediência ao disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO
DESERTO o recurso com base no § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor
do Sistema de Juizados Especiais (Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. -
ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), MARCELO
EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 0007213-66.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - José Domingues
Gonçalves - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo a desistência do Recurso Inominado. Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença. Em face do trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento deste processo. Intime-se. - ADV:
ROSEMARY SOARES (OAB 333538/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0007334-85.2010.8.26.0309 (309.01.2010.007334) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários -
Wilson Romancini - - Izabel Cristina Lomazini Romancini - Banco Itaú Sa - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso
interposto pela PARTE REQUERIDA, no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo,
independentemente da apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB
74832/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 0007468-15.2010.8.26.0309 (309.01.2010.007468) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaú Sa - Vistos. Tendo em vista que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo corretamente, em obediência ao
disposto na Lei 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual 15.855/2015, JULGO DESERTO o recurso com base no §
1º do artigo 42 da Lei 9099/95, item 29 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais
(Enunciados Cíveis) e Comunicado CG 1530/2021. Certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB
195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0008709-33.2024.8.26.0309 (processo principal 1009546-42.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdomiro Domingues da Silva - Florestal Incorporações Ltda - - Cyrela Brazil Realty
S.a. Empreendimentos e Participações - - Lote 01 Empreendimentos S/A - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para o fim de fixar que o valor remanescente devido à parte exequente/
embargada é de R$ 1.719,01 para outubro/24. Ante o depósito a maior realizado nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação
em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do valor acima, atualizado, em favor da parte exequente, no valor acima, de acordo com o
formulário MLE a ser juntado aos autos por ela. O remanescente deverá ser levantado pela parte executada. Desnecessária a
retirada do mandado em cartório. Para a expedição do mandado e o levantamento do(s) valor(es) é necessário o preenchimento
e a juntada aos autos do “Formulário MLE” (Comunicado Conjunto nº 915/2019, publicado no D.J.E de 11.07.2019 - caderno
administrativo). Tal formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos devidamente preenchido, poderá ser obtido pela
parte autora no site “www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais” (último item). Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso
inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado
FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o
caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em
atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o
valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4%
sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos
no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos
advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º