Processo ativo
1011544-74.2024.8.26.0309
da mensagem o
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Identificação
Nº Processo: 1011544-74.2024.8.26.0309
Assunto: da mensagem o
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para interposição de recurso. Em *** para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no caso do réu, e extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. Após a indicação dos
dados acima requisitados, será enviado um link de acesso à reunião virtual ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Não haverá então necessidade de instalação de ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhum programa
em seu meio de acesso. OUTRAS OBSERVAÇÕES: a)MANUAL DE ACESSO: Também lhe será enviado um manual para a
participação em audiências virtuais, de fácil acesso. b) LOBBY: Registra-se desde já que no momento da Audiência Virtual, será
possível que o participante fique em modo de aguardo/espera em determinado período (será usada a expressão Aguardando
Lobby, própria do programa) até ser chamada à audiência. Outras orientações serão dadas oportunamente ou mesmo antes ou
durante a realização do ato. c)DOCUMENTO PESSOAL: Todos os participantes, no ato inicial da audiência, deverão apresentar
documento pessoal com foto, devendo tê-lo em mãos quando do início do ato. d)TELEFONE CELULAR: Solicitamos, ainda, que
todos os participantes nos informem número de telefone celular para ser contatado, em caso de futuras necessidades (queda
de conexão, por exemplo) nos termos do item nº 15 do Comunicado CG º 284/2020. e)AUTENTICIDADE: A autenticidade dessa
mensagem pode ser confirmada pela conferência do endereço eletrônico por meio do qual é enviada (jundiaijec@tjsp.jus.br),
que poderá ser feita também no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte endereço:https://www.tjsp.
jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais, digitando-se no campo de pesquisa o Município (Jundiaí). Então, aparecerá
como resultado o e-mail do Juizado Especial Cível na listagem que aparece abaixo, na aba nº 2. f)MEIOS DE RESPOSTA:
Se esta decisão foi publicada noDJE: Basta(m) o(a)(s) Patrono(a)(s) peticionar nos autos; Se esta intimação foi recebida
porE-MAIL: Basta à parte respondê-lo. Se esta intimação foi recebida porCARTA/MANDADO: Deverá a parte responder pelo
e-mailjundiaijec@tjsp.jus.br, identificando-se com cópia de documento pessoal e indicando, no campo assunto da mensagem o
número do processo e a expressão audiência virtual. Intime-se com urgência. Caso a intimação seja feita por mandado, deverá
ser feito na modalidade “URGENTE” colocando em destaque a expressão “AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO Microsoft Teams” (se o
caso). Se o caso também, cumpra-se na modalidade “plantão”. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP)
Processo 1011544-74.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Caroline de Caravellas E Faria - - Debora Cristina Camargo da Silva - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RESOLVER o contrato entre as partes e CONDENAR a ré a indenizar
a parte autora pelos danos materiais por esta sofridos, no importe de R$ 1.048,40 montante atualizado pela Tabela Prática do
TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo
de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO
nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,
o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no
site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no
mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal
e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no caso do réu, e extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. Após a indicação dos
dados acima requisitados, será enviado um link de acesso à reunião virtual ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Não haverá então necessidade de instalação de ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhum programa
em seu meio de acesso. OUTRAS OBSERVAÇÕES: a)MANUAL DE ACESSO: Também lhe será enviado um manual para a
participação em audiências virtuais, de fácil acesso. b) LOBBY: Registra-se desde já que no momento da Audiência Virtual, será
possível que o participante fique em modo de aguardo/espera em determinado período (será usada a expressão Aguardando
Lobby, própria do programa) até ser chamada à audiência. Outras orientações serão dadas oportunamente ou mesmo antes ou
durante a realização do ato. c)DOCUMENTO PESSOAL: Todos os participantes, no ato inicial da audiência, deverão apresentar
documento pessoal com foto, devendo tê-lo em mãos quando do início do ato. d)TELEFONE CELULAR: Solicitamos, ainda, que
todos os participantes nos informem número de telefone celular para ser contatado, em caso de futuras necessidades (queda
de conexão, por exemplo) nos termos do item nº 15 do Comunicado CG º 284/2020. e)AUTENTICIDADE: A autenticidade dessa
mensagem pode ser confirmada pela conferência do endereço eletrônico por meio do qual é enviada (jundiaijec@tjsp.jus.br),
que poderá ser feita também no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte endereço:https://www.tjsp.
jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais, digitando-se no campo de pesquisa o Município (Jundiaí). Então, aparecerá
como resultado o e-mail do Juizado Especial Cível na listagem que aparece abaixo, na aba nº 2. f)MEIOS DE RESPOSTA:
Se esta decisão foi publicada noDJE: Basta(m) o(a)(s) Patrono(a)(s) peticionar nos autos; Se esta intimação foi recebida
porE-MAIL: Basta à parte respondê-lo. Se esta intimação foi recebida porCARTA/MANDADO: Deverá a parte responder pelo
e-mailjundiaijec@tjsp.jus.br, identificando-se com cópia de documento pessoal e indicando, no campo assunto da mensagem o
número do processo e a expressão audiência virtual. Intime-se com urgência. Caso a intimação seja feita por mandado, deverá
ser feito na modalidade “URGENTE” colocando em destaque a expressão “AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO Microsoft Teams” (se o
caso). Se o caso também, cumpra-se na modalidade “plantão”. - ADV: HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 473018/SP)
Processo 1011544-74.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Caroline de Caravellas E Faria - - Debora Cristina Camargo da Silva - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RESOLVER o contrato entre as partes e CONDENAR a ré a indenizar
a parte autora pelos danos materiais por esta sofridos, no importe de R$ 1.048,40 montante atualizado pela Tabela Prática do
TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo
de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO
nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,
o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no
site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira
Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link
https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os
links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que,
conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo
específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima
automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar
petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no
mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal
e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor
deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova
intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que
tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º