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Identificação
Nº Processo: 1020113-91.2025.8.26.0224
Vara: da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo
Partes e Advogados
Autor: para juntada do formulário do NATJus pre *** para juntada do formulário do NATJus preenchido nos termos da r. decisão de fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo havido impugnação por parte da Fazenda
Pública em face do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Certificado o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FATIMA REGINA DE PAULA NERIS ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 433528/SP)
Processo 1020113-91.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.S.B. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1020669-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - D.A.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1022495-57.2025.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.J. - Intime-
se a parte autora para que emende a inicial, no prazo legal, consoante cota ministerial retro. Com a emenda, ao Ministério
Público e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: HELIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 186483/SP)
Processo 1022532-84.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.C.M. - A.P.M. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código
de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1022552-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - O.C.R.A. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1022597-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.R.S. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1022598-64.2025.8.26.0224 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - L.D.S. - As hipóteses de
competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste
passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois,
absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional
situação de risco a que submetido o infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte aponta a
jurisprudência do E. TJSP: COMPETÊNCIA Ação de tutela Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração
de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação
de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo
cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucesssões
- Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito negativo de
competência - Menor - Ação de regularização de guarda de menor - Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA
- Incompetência da Vara da Infância e Juventude - Competência do juízo da vara de família - Conflito procedente - Competência
do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9027580-37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo Pereira - j.
21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e
Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós
paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o
Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho
- j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida
desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da
Justiça da Infância e Juventude Criança amparada - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº
9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os
autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela
parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar prazo recursal. Servirá a presente decisão como informações para
eventual incidente de conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: EDJANE RAMOS DE DEUS QUEIROZ (OAB 478545/
SP)
Processo 1022647-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.M. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1032199-65.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - J.D.O. - Manifeste-se
parte autora sobre laudo Imesc fls. 449/480. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1054971-85.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
S.B.S. - Intimo o representante do autor para juntada do formulário do NATJus preenchido nos termos da r. decisão de fls.
181/182. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP)
Processo 1055714-32.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança -
A.N.G. - Prossiga-se nos termos de fls. 241, intimando-se o genitor no endereço de fls. 256. Intime-se. - ADV: VIVIANE SÁ VARA
(OAB 154674/SP)
Processo 1058584-16.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
I.L.S. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para
julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo havido impugnação por parte da Fazenda
Pública em face do exequente, deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Certificado o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: FATIMA REGINA DE PAULA NERIS ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 433528/SP)
Processo 1020113-91.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.S.B. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1020669-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - D.A.S. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1022495-57.2025.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.J. - Intime-
se a parte autora para que emende a inicial, no prazo legal, consoante cota ministerial retro. Com a emenda, ao Ministério
Público e, após, tornem os autos conclusos. - ADV: HELIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 186483/SP)
Processo 1022532-84.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.C.M. - A.P.M. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código
de Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1022552-75.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - O.C.R.A. - Ante
o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1022597-79.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.R.S. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1022598-64.2025.8.26.0224 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - L.D.S. - As hipóteses de
competência material do Juízo da Infância e da Juventude estão taxativamente elencadas no art. 148 da Lei 8069/90. Neste
passo, não há qualquer dos incisos do dispositivo referido que atribua ao Juízo da Infância competência material (e, pois,
absoluta) para processar e julgar a presente demanda. Deveras, da narrativa dos autos não decorre qualquer excepcional
situação de risco a que submetido o infante, por conta dos fatos que servem de causa de pedir. Para o mesmo Norte aponta a
jurisprudência do E. TJSP: COMPETÊNCIA Ação de tutela Pedido formulado pela suposta avó paterna do menor - Demonstração
de que a requerente vem exercendo a guarda de fato da criança desde que esta tinha 9 meses de vida - Ausência de situação
de risco que enseje o deslocamento da competência para a Vara da Infância e da Juventude - Criança que vem recebendo
cuidados adequados - Inocorrência das hipóteses do art. 98 do ECA - Manutenção do feito na Vara de Família e Sucesssões
- Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 206102-82.2014.8.26.00, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 1º/7/14) “Conflito negativo de
competência - Menor - Ação de regularização de guarda de menor - Situação não abrangida pelo disposto no artigo 98 do ECA
- Incompetência da Vara da Infância e Juventude - Competência do juízo da vara de família - Conflito procedente - Competência
do suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9027580-37.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Des. Eduardo Pereira - j.
21/09/2009) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e
Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós
paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da
Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o
Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho
- j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida
desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da
Justiça da Infância e Juventude Criança amparada - Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº
9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia Alves - j. 29/06/2009). Por todo o exposto, remetam-se os
autos ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, tão logo haja ciência pela
parte autora desta decisão, sendo desnecessário aguardar prazo recursal. Servirá a presente decisão como informações para
eventual incidente de conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: EDJANE RAMOS DE DEUS QUEIROZ (OAB 478545/
SP)
Processo 1022647-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.M. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1032199-65.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - J.D.O. - Manifeste-se
parte autora sobre laudo Imesc fls. 449/480. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 1054971-85.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
S.B.S. - Intimo o representante do autor para juntada do formulário do NATJus preenchido nos termos da r. decisão de fls.
181/182. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP)
Processo 1055714-32.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança -
A.N.G. - Prossiga-se nos termos de fls. 241, intimando-se o genitor no endereço de fls. 256. Intime-se. - ADV: VIVIANE SÁ VARA
(OAB 154674/SP)
Processo 1058584-16.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
I.L.S. - Mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Colenda Câmara Especial, para
julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens e as devidas anotações. Ciência ao Ministério Público. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º