Processo ativo

para juntar documentos no and. 5.

0039355-97.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca.
Partes e Advogados
Autor: para juntar docum *** para juntar documentos no and. 5.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
julgará procedente ou não. Sentença
Os cuidados mencionados anteriormente devem ser tomados com a finalidade
de segurança do negócio, tendo em vista que não contendo os elementos
essenciais não poderá ser registrado.
De início, importa traçar em linhas gerais o histórico fático-processual que deu Pedido de Restituição nº 0039355-97.2024.8.11.0000
origem a esta suscitação de dúvida. Requerente: Kiprian Kilin Reutow
De acordo com a Registradora, foi apresentado para qualificação o aditivo da Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados: Daiane Luza – OAB/MT 14.059, Mauro Portes Junior – OAB/MT
cédula de produto rural n.º 08-SJ-22/23-MRQ, emitida em 01/02/2023 na 10.772, Pedro Emilio Bartolomei – OAB/MT 12.306-B e Sandra Roberta
cidade de Paranatinga, na qual consta como emitente o Sr. Gregory Montanher Brescovici – OAB/MT 7.366
Feodosyevich Fefelov e como credora Gira-Gestão Integrada de Recebíveis Vistos, etc.
do Agronegócio S/A. Trata-se de pedido de restituição protocolado por Rafael Kiprian Kilin Reutow
Relata que a obrigação originária foi constituída pela CPR retro mencionada, em que requer a restituição do valor pago a título de custas judiciais e taxa
emitida em 05/05/2022 e, que a garantia de penhor agrícola de 1º grau foi judiciária consubstanciado na guia de n. 73346, no valor de R$ 2.699,94, de “
registrada em 03/10/2022 sob o n.º 14.446, livro n.º 03, com vencimento em Distribuição - Reconvenção”, referente aos autos de n. 1010779-
19/01/2023. 97.2023.8.11.0037, em trâmite perante o Juizado Especial desta Comarca,
Aduz que o aditivo foi firmado em 01/02/2023, com a obrigação originária sob o fundamento de pagamento equivocado, tendo em vista a dispensa do
vencida e tem a finalidade de alterar alguns elementos essenciais da garantia recolhimento de despesas previsto na Lei n. 9.099/95.
registrada. Por fim, afirma que foi observado que há descompasso do prazo Despacho intimando o autor para juntar documentos no and. 5.
da emissão do aditivo (01/02/2023) e do seu próprio vencimento (20/01/2023). Juntada de petição e documento no and. 11.
Realizada a qualificação registraria, foi emitida nota devolutiva noticiando a É o relatório. Decido.
impossibilidade de proceder com o ato registral pretendido, visto que o aditivo A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, do Departamento de Controle e
tem por finalidade alterar: 1) local de formação da lavoura; 2) área a ser Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é “o instrumento utilizado
plantada; 3) garantia; e 4) registro (valor referencial), vez que essas pela parte para solicitar ao Juiz a devolução de valor recolhido indevidamente,
mudanças ensejariam a emissão de nova cédula. em duplicidade ou a maior”.
É cediço que a análise do título pelo Oficial deve estar norteada pelos In casu, a parte requerente informa que protocolou pedido contraposto em
princípios que regem os registros públicos. Consoante lições da Afrânio de contestação no processo de n. 1010779-97.2023.8.11.0037, distribuído
Carvalho, “o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e perante o Juizado Especial e efetuou o recolhimento de custas judiciais e da
apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus taxa judiciária.
dados com o registro e sua formalização instrumental” (Registro de Imóveis, Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que o processo
editora Forense, 4ª edição). O exame da legalidade consiste na aceitação tramita perante o Juizado Especial o qual independe do pagamento de custas
para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95,
No presente caso, verifica-se que a negativa do registro se deu pelo fato de sendo certificado pela gestora judiciário da secretaria que a guia foi recolhida e
haver alterações estruturais no negócio jurídico. não utilizada (and. 11).
Por bem, entendo que o óbice para averbação do documento apresentado Nesse compasso, através da mencionada guia se verifica que foi recolhido o
deve subsistir, isso porque o aditamento traz modificações nos termos do total de R$ 2.699,94, cujo valor de R$ 1.799,96 se trata de custas judiciais e
negócio jurídico entabulado, constituindo uma novação. R$ 899,98 trata-se de taxa judiciária, sendo que este último não pode ser
Desse modo, verifica-se que a Oficial Registradora agiu corretamente ao restituído em hipótese alguma, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
emitir nota devolutiva do aditivo apresentado, de modo a garantir a eficácia e a estadual n. 4.547/1982 (Consulta n. 04/2017 - CIA n.
segurança jurídica do ato administrativo. 0134921-54.2016.8.11.0000).
Ante o exposto, por estar a nota de devolução em acordo com as disposições Nesse contexto, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir apenas
legais e regulamentares acima fundamentadas, julgo procedente a suscitação devolução do valor de R$ 1.799,96 (um mil setecentos e noventa e nove reais
de dúvida, a fim de manter a recusa da averbação do aditivo da cédula de e noventa e seis centavos) referente às custas judiciais recolhidas através da
produto rural. guia de nº 73346.141.04.2024-0.
Por fim, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do Intime-se a parte requerente via e-mail e publique-se no DJE.
art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se os presentes autos ao Departamento
Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento. de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para que promova a restituição,
Sem custas, na forma do art. 207, da Lei nº 6.015/1973. cujo valor deverá ser depositado na conta informada, servindo cópia da
Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se presente decisão como ofício, por medida de economia e celeridade
os autos, observadas as formalidades legais. processual.
Paranatinga/MT, 29 de agosto de 2024. Com a restituição da quantia, arquive-se.
(assinado eletronicamente) Cumpra-se.
Luciana Braga Simão Tomazetti Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juiz de Direito Diretor do Foro
(documento assinado digitalmente)
Comarca de Primavera do Leste
Diretoria do Fórum
Pedido de Restituição nº 0038839-63.2024.8.11.0037
Requerente: Cooperativa De Crédito Rural de Primavera do Leste
Portaria Advogados: Rafael Boque da Silva – OAB/MT 13.386 e Philipe Casarin
Peixoto – OAB/MT 22.273
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição protocolado por Cooperativa de Crédito
PORTARIA N.º 126/2024-DF Rural de Primavera do Leste - Primacredi em que requer a restituição do valor
O Excelentíssimo Juíz de Direito ALEXANDRE DELICATO PAMPADO, pago a título de custas iniciais consubstanciado na guia de n. 78368, sob o
Diretor do Foro da Comarca de Primavera do Leste-MT, no uso de suas fundamento de pagamento em duplicidade para distribuição da ação judicial de
atribuições legais, n. 1005102-52.2024.8.11.0037, junto à 3ª Vara Cível desta Comarca.
Despacho intimando a parte para juntar documentos no and. 8, que foi
atendimento e juntado no and. 14.
CONSIDERANDO usufruto de 10 (dez) dias de férias regulamentares É o relatório. Decido.
exercício 2024, do servidor ANDREY CORDEIRO MANSO REZENDE A Instrução Normativa SCA nº 02/2011, do Departamento de Controle e
OLIVEIRA, matrícula 24255, Agente da Infância e Juventude , designado Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é “o instrumento utilizado
Gestor Administrativo 2 - PDA-FC, do período de 19 a 28 de setembro de pela parte para solicitar ao Juiz a devolução de valor recolhido indevidamente,
2024, em duplicidade ou a maior”.
RESOLVE: In casu, a parte requerente protocolou o processo de n. 1005102-
Art. 1º - DESIGNAR a servidora MARNETE ERNESTO DE OLIVEIRA, 52.2024.8.11.0037 perante 3ª Vara Cível desta Comarca e efetuou o
Técnica Judiciária, matrícula 7429, para exercer a função de confiança de recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária referente à distribuição
Gestor Administrativo 2 -PDA-FC, no período de 19 a 28 de setembro de junto por duas vezes, conforme guias de n. 78368 e 60571.
2024. Juntou ainda a certidão gestora judiciária atestando o recolhimento duplo.
Publique-se, registre-se, comunique-se e cumpra-se Nesse compasso, através da guia n. 78638 se verifica que foi recolhido o total
Primavera do Leste/MT, 12 de setembro de 2024. de R$ 12.178,95, cujo valor de R$ 8.343,16 se trata de custas judiciais e R$
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO 3.835,79 trata-se de taxa judiciária, sendo que este último não pode ser
Juiz de Direito Diretor restituído em hipótese alguma, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
(documento assinado digitalmente) estadual n. 4.547/1982 (Consulta n. 04/2017 - CIA n.
0134921-54.2016.8.11.0000).
Disponibilizado 18/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11790 20
Cadastrado em: 14/08/2025 21:09
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