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para juntar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
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Identificação
Nº Processo: 0002082-07.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: para juntar planilha de cálculo atualizada no *** para juntar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Advogados e OAB
Advogado: do pro *** do processo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(INSS) nos autos do cumprimento de sentença. Alega, em suma, que o cálculo inicial da perita com relação aos honorários
sucumbenciais, R$ 9.221,20, não pode ser aceito, tendo em vista que ela teria considerado o período de recebimento de
benefício administrativo (junho a agosto/2009), sendo que o correto seria sua exclusão, alcançando o valor de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 7.390,95.
Intimada para prestar esclarecimentos, a sra. perita concordou com o INSS e realizou novos cálculos, apresentando o valor de
R$ 7.395,28 (fls. 193/198). A parte exequente, por sua vez, ratificou os cálculos apresentados inicialmente pela perita, às fls.
127/134, alegando que aqueles haviam sido feitos corretamente, de acordo com o estipulado na decisão judicial (fls. 203/207).
Decido. Com razão o impugnado. O Tema 1050 do STJ traz que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” O artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa, atendidos...”. Assim, não obstante a interpretação trazida pelo INSS acerca do Tema 1050 do STJ, de que somente
os pagamentos administrativos de benefícios realizados após a citação válida não devem alterar a base de cálculos para os
honorários advocatícios sucumbenciais, estar correta, o fato é que o presente caso não se enquadra na situação narrada. Isso
porque está se tratando do valor da condenação em si, e dos parâmetros estipulados em sentença e acórdão proferidos para o
seu cálculo, e não da situação tratada pelo Tema 1050 do STJ. Analisando os títulos executivos judiciais fica claro que a data de
cessação administrativa do benefício é o marco inicial da condenação, e portanto, os meses de junho, julho e agosto de 2009
devem ser considerados para a base de cálculo dos honorários advocatícios, justamente por estarem inclusos na condenação.
Ademais, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo
pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, engloba a totalidade do valor a ser auferido pela
parte beneficiária em decorrência da ação judicial. E ainda por proveito econômico não se pode entender o valor executado a
ser recebido em requisição de pagamento, mas sim como o proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi
concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Ante
o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela sra. perita às fls.
127/134, ou seja, o valor de R$ 9.221,20 para os honorários advocatícios sucumbenciais. Para prosseguimento da presente
execução, em se tratando de ação acidentária, os ofícios requisitórios deverão ser distribuídos pelo advogado do processo,
através do ESAJ-TJ (portal de peticionamento eletrônico), inclusive digitalizando as peças que formarão o incidente processual,
no termos da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que os cálculos para o
valor principal já foram homologados conforme decisão de fls. 55/57. Aguarde-se os respectivos pagamentos. Intime-se. - ADV:
FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
Processo 0002082-07.2024.8.26.0505 (processo principal 1000368-92.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Exoneração - K.S.P.S.I.A. - Vistos. A autora não recolheu as custas, conforme determinado as fls. 05, assim, providencie a
serventia o cancelamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: KATIA SILENE PIROLA (OAB 447500/SP)
Processo 0002098-58.2024.8.26.0505 (processo principal 0004170-33.2015.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Livia Martins Silva - Obras Sociais Boa Nova - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES
- Vistos Fls. 48/49: ante o caráter infringente dos embargos apresentados, diga a exequente, no prazo de 05 dias. Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAIRA RODRIGUES COSTA GALVANO NASCIMENTO (OAB
228132/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MATHEUS
DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), PRISCILA COSTA ZANETTI
JULIANO (OAB 270552/SP)
Processo 0002192-06.2024.8.26.0505 (processo principal 1502122-04.2024.8.26.0540) - Exibição de Documento ou Coisa
Criminal - Estupro de vulnerável - R.D.N. - Vistos. Ciente da juntada de ofícios a fls. 38 e 40/41 enviados pelo juízo deprecado.
Determino à serventia que mantenha contato com o Setor Técnico Psicológico do juízo deprecado para que, depois de realizada
a entrevista preliminar, agende em conjunto com o psicólogo a data do depoimento especial e que providencie o necessário para
a utilização da Estação Passiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Processo 0002286-51.2024.8.26.0505 (processo principal 1001841-84.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Família
- Aline Magalhães - Vistos. O(A) advogado(a) juntou a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informou seu
número no peticionamento, a guia não foi apresentada na tela de “Despesas Processuais” e, como consequência, não vinculada
ao processo e não foi queimada/inutilizada. Com isso, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, e no item 1.5 do Comunicado CG
nº 2.199/2021, INTIME-SE o(a) patrono(a), a fim de que regularize a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário)
com a indicação da guia emitida e paga, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0002512-90.2023.8.26.0505 (processo principal 1003442-62.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Oferta
- T.H.R.C. - D.C.J. - Intime-se o autor para juntar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP), ROBERTA D’AGOSTINO (OAB 410981/SP)
Processo 0002643-07.2019.8.26.0505 (processo principal 1004706-90.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional Ipê Ss Ltda - Luciane Sara Ferreira e outro - Vistos, Compulsando os
autos verifico que o requerido Antonio foi intimado no mesmo endereço dos autos principais (fls 51), assim, considero válida a
sua intimação. Certifique a serventia se houve o cumprimento integral da decisão de fls. 282, referente a exclusão do terceiro
interessado no cadastro Serasajud, conforme os dados de fls. 290. Considerando que o presente trata-se de cumprimento de
sentença e que o executado foi devidamente intimado, indefiro o pedido de pesquisa de endereços e de arresto requeridas. No
mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS
(OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB
172845/SP)
Processo 0002722-44.2023.8.26.0505 (processo principal 1000824-76.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.C.M.M. - L.M.M. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 89/90 apresentado
pelo exequente e que teve a concordância do executado as fls. 95, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, a presente ação de Fixação que Eloá Castaldelli Martins Moreno
move em face de Leonardo Martins Moreno. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito
de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério
Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA ROSA SILVA
(OAB 348585/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
Processo 0002905-30.2014.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Magalusi Comercio de Generos
Alimenticios Ltda - Maria do Amparo Correa Siqueira - Ciência ao interessado acerca da expedição do MLE conforme certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(INSS) nos autos do cumprimento de sentença. Alega, em suma, que o cálculo inicial da perita com relação aos honorários
sucumbenciais, R$ 9.221,20, não pode ser aceito, tendo em vista que ela teria considerado o período de recebimento de
benefício administrativo (junho a agosto/2009), sendo que o correto seria sua exclusão, alcançando o valor de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 7.390,95.
Intimada para prestar esclarecimentos, a sra. perita concordou com o INSS e realizou novos cálculos, apresentando o valor de
R$ 7.395,28 (fls. 193/198). A parte exequente, por sua vez, ratificou os cálculos apresentados inicialmente pela perita, às fls.
127/134, alegando que aqueles haviam sido feitos corretamente, de acordo com o estipulado na decisão judicial (fls. 203/207).
Decido. Com razão o impugnado. O Tema 1050 do STJ traz que: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” O artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa, atendidos...”. Assim, não obstante a interpretação trazida pelo INSS acerca do Tema 1050 do STJ, de que somente
os pagamentos administrativos de benefícios realizados após a citação válida não devem alterar a base de cálculos para os
honorários advocatícios sucumbenciais, estar correta, o fato é que o presente caso não se enquadra na situação narrada. Isso
porque está se tratando do valor da condenação em si, e dos parâmetros estipulados em sentença e acórdão proferidos para o
seu cálculo, e não da situação tratada pelo Tema 1050 do STJ. Analisando os títulos executivos judiciais fica claro que a data de
cessação administrativa do benefício é o marco inicial da condenação, e portanto, os meses de junho, julho e agosto de 2009
devem ser considerados para a base de cálculo dos honorários advocatícios, justamente por estarem inclusos na condenação.
Ademais, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo
pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, engloba a totalidade do valor a ser auferido pela
parte beneficiária em decorrência da ação judicial. E ainda por proveito econômico não se pode entender o valor executado a
ser recebido em requisição de pagamento, mas sim como o proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi
concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Ante
o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela sra. perita às fls.
127/134, ou seja, o valor de R$ 9.221,20 para os honorários advocatícios sucumbenciais. Para prosseguimento da presente
execução, em se tratando de ação acidentária, os ofícios requisitórios deverão ser distribuídos pelo advogado do processo,
através do ESAJ-TJ (portal de peticionamento eletrônico), inclusive digitalizando as peças que formarão o incidente processual,
no termos da Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que os cálculos para o
valor principal já foram homologados conforme decisão de fls. 55/57. Aguarde-se os respectivos pagamentos. Intime-se. - ADV:
FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), CINTYA RUBIA RODRIGUES ALVES BARRAL (OAB 238973/SP)
Processo 0002082-07.2024.8.26.0505 (processo principal 1000368-92.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Exoneração - K.S.P.S.I.A. - Vistos. A autora não recolheu as custas, conforme determinado as fls. 05, assim, providencie a
serventia o cancelamento do presente incidente. Intime-se. - ADV: KATIA SILENE PIROLA (OAB 447500/SP)
Processo 0002098-58.2024.8.26.0505 (processo principal 0004170-33.2015.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Livia Martins Silva - Obras Sociais Boa Nova - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES
- Vistos Fls. 48/49: ante o caráter infringente dos embargos apresentados, diga a exequente, no prazo de 05 dias. Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAIRA RODRIGUES COSTA GALVANO NASCIMENTO (OAB
228132/SP), SUÉLLEN FRANCISCO PAULINO (OAB 470709/SP), MARIANA BRAGA DE LIMA (OAB 478335/SP), MATHEUS
DE SOUZA TAGLIOLI (OAB 488066/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), PRISCILA COSTA ZANETTI
JULIANO (OAB 270552/SP)
Processo 0002192-06.2024.8.26.0505 (processo principal 1502122-04.2024.8.26.0540) - Exibição de Documento ou Coisa
Criminal - Estupro de vulnerável - R.D.N. - Vistos. Ciente da juntada de ofícios a fls. 38 e 40/41 enviados pelo juízo deprecado.
Determino à serventia que mantenha contato com o Setor Técnico Psicológico do juízo deprecado para que, depois de realizada
a entrevista preliminar, agende em conjunto com o psicólogo a data do depoimento especial e que providencie o necessário para
a utilização da Estação Passiva. Intime-se. - ADV: FERNANDO BARBIERI (OAB 249447/SP)
Processo 0002286-51.2024.8.26.0505 (processo principal 1001841-84.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Família
- Aline Magalhães - Vistos. O(A) advogado(a) juntou a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informou seu
número no peticionamento, a guia não foi apresentada na tela de “Despesas Processuais” e, como consequência, não vinculada
ao processo e não foi queimada/inutilizada. Com isso, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, e no item 1.5 do Comunicado CG
nº 2.199/2021, INTIME-SE o(a) patrono(a), a fim de que regularize a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário)
com a indicação da guia emitida e paga, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 0002512-90.2023.8.26.0505 (processo principal 1003442-62.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Oferta
- T.H.R.C. - D.C.J. - Intime-se o autor para juntar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
- ADV: FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP), ROBERTA D’AGOSTINO (OAB 410981/SP)
Processo 0002643-07.2019.8.26.0505 (processo principal 1004706-90.2016.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituto Educacional Ipê Ss Ltda - Luciane Sara Ferreira e outro - Vistos, Compulsando os
autos verifico que o requerido Antonio foi intimado no mesmo endereço dos autos principais (fls 51), assim, considero válida a
sua intimação. Certifique a serventia se houve o cumprimento integral da decisão de fls. 282, referente a exclusão do terceiro
interessado no cadastro Serasajud, conforme os dados de fls. 290. Considerando que o presente trata-se de cumprimento de
sentença e que o executado foi devidamente intimado, indefiro o pedido de pesquisa de endereços e de arresto requeridas. No
mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV: GUSTAVO AUDI BARROS
(OAB 273125/SP), CARLA BALTADUONIS MONTEIRO (OAB 205066/SP), ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB
172845/SP)
Processo 0002722-44.2023.8.26.0505 (processo principal 1000824-76.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.C.M.M. - L.M.M. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 89/90 apresentado
pelo exequente e que teve a concordância do executado as fls. 95, e, em consequência, julgo extinta com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, a presente ação de Fixação que Eloá Castaldelli Martins Moreno
move em face de Leonardo Martins Moreno. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito
de recorrer, nos moldes do artigo 1.000 parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério
Público. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA ROSA SILVA
(OAB 348585/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
Processo 0002905-30.2014.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Magalusi Comercio de Generos
Alimenticios Ltda - Maria do Amparo Correa Siqueira - Ciência ao interessado acerca da expedição do MLE conforme certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º