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para justificar a concessão da alteração da guarda são genéricas, bem como não foram
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005904-26.2021.8.26.0526
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE
Partes e Advogados
Autor: para justificar a concessão da alteração d *** para justificar a concessão da alteração da guarda são genéricas, bem como não foram
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
412811/SP)
Processo 1005904-26.2021.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Elaine Cristina Barbosa - Fls. 329: indefiro o
requerimento reportando-me a decisão de fls. 325/326. Considerando o certificado pela servent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia a fls. 324, manifeste-se a
parte exequente em 10 dias, bem como, providencie o necessário para tentativa de citação nos endereços indicados, ainda não
diligenciados. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB
394668/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
Processo 1005958-84.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sollare - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 922, do Código de
Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se, ainda, o disposto no artigo 923, do Código de Processo Civil. Fica a parte
exequente advertida que, findo o prazo ajustado, terá o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o cumprimento do acordo,
independentemente de nova intimação, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação do débito, com oportuna extinção
dos autos na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1006192-66.2024.8.26.0526 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Salto Monte Serrat
- Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso, recolhimento
de taxas/diligências necessárias. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1006272-30.2024.8.26.0526 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.L.A.S.
- As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o
relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser observado o artigo 917,
§ 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com
as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANE GISELE
FIGUERÊDO PALUDETO (OAB 377112/SP)
Processo 1006600-57.2024.8.26.0526 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.C.F.
- Afixe-se a tarja eletrônica referente aos benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, em razão do decidido
pela Superior Instância. No tocante ao pedido de guarda provisória, indefiro, pois, como bem salientou o Ministério Público,
as alegações apresentar pelo autor para justificar a concessão da alteração da guarda são genéricas, bem como não foram
apresentadas provas com o intuito de corroborar referidos argumentos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando
que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE, por
mandado, com as formalidades legais. Expeça-se em regime de urgência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde
que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados
eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A
parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados
eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera
ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil,
bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas,
deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto
881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os
procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para
anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte
autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das
pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino,
ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de
eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos
valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência
não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar
as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento
das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de
citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento
ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação
postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por
edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS
PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do
demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-
60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE
DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
412811/SP)
Processo 1005904-26.2021.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Elaine Cristina Barbosa - Fls. 329: indefiro o
requerimento reportando-me a decisão de fls. 325/326. Considerando o certificado pela servent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia a fls. 324, manifeste-se a
parte exequente em 10 dias, bem como, providencie o necessário para tentativa de citação nos endereços indicados, ainda não
diligenciados. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR), ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB
394668/SP), MARCOS ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
Processo 1005958-84.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sollare - As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 922, do Código de
Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se, ainda, o disposto no artigo 923, do Código de Processo Civil. Fica a parte
exequente advertida que, findo o prazo ajustado, terá o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o cumprimento do acordo,
independentemente de nova intimação, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação do débito, com oportuna extinção
dos autos na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1006192-66.2024.8.26.0526 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Salto Monte Serrat
- Manifeste-se o(a) requerente/exequente, no prazo legal, quanto ao AR negativo retro, observando-se, se o caso, recolhimento
de taxas/diligências necessárias. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1006272-30.2024.8.26.0526 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.L.A.S.
- As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o
relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença
nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica).
Considerando que o acordo foi celebrado antes do julgamento da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser observado o artigo 917,
§ 3º, e artigo 1285 e seguintes, todos das Normas de Serviço do Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, com
as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANE GISELE
FIGUERÊDO PALUDETO (OAB 377112/SP)
Processo 1006600-57.2024.8.26.0526 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.C.F.
- Afixe-se a tarja eletrônica referente aos benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora, em razão do decidido
pela Superior Instância. No tocante ao pedido de guarda provisória, indefiro, pois, como bem salientou o Ministério Público,
as alegações apresentar pelo autor para justificar a concessão da alteração da guarda são genéricas, bem como não foram
apresentadas provas com o intuito de corroborar referidos argumentos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de
audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando
que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE, por
mandado, com as formalidades legais. Expeça-se em regime de urgência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde
que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados
eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A
parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 dias, informar seus dados
eletrônicos (telefone celular com ferramenta whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera
ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil,
bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas,
deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto
881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os
procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para
anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte
autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das
pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino,
ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de
eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos
valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência
não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar
as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento
das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de
citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento
ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação
postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por
edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS
PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do
demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-
60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE
DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º