Processo ativo
2045052-48.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2045052-48.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para litigar em *** para litigar em outro Estado. O
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O
consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição
financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado de Rio Grande do S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ul e propôs a ação no
Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de
suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade
de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma
julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti,
j. 12/03/2024). Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que
sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos
estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a
pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços
prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca longínqua
(Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado
que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a
instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido
proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não
renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é
custeado pelo Estado. Agravo não provido. (AI n. 2035357-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 8/3/2024).
Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual
em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem
caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não
corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam
que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante
realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada que, destarte, cumpre ser
integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual
postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta
determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 07 de julho
de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - 3º Andar
padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O
consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição
financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado de Rio Grande do S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ul e propôs a ação no
Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de
suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade
de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma
julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AI n. 2045052-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti,
j. 12/03/2024). Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento.
Manutenção. No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que
sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34). Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos
estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a
pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços
prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: é domiciliada em Comarca longínqua
(Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado
que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a
instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido
proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se
capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa
judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não
renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que
carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é
custeado pelo Estado. Agravo não provido. (AI n. 2035357-70.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 8/3/2024).
Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual
em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem
caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não
corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam
que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante
realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, correta a r. decisão agravada que, destarte, cumpre ser
integralmente preservada. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual
postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta
determinação. Ante o exposto, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal
e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Int. São Paulo, 07 de julho
de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - 3º Andar