Processo ativo

para manifestação. - ADV: GABRIEL MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/

0005744-12.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: para manifestação. - ADV: GABRIE *** para manifestação. - ADV: GABRIEL MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora em primei *** da parte autora em primeira instância (R$ 700,00)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
manifestação técnica de fls. 444, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: GABRIEL MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/
SP), GABRIEL MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/SP), GABRIEL MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/SP), GABRIEL
MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/SP), GABRIEL MARTINS DOS ANJOS (OAB 447000/SP), GABRIEL MARTINS DOS
ANJOS (OAB 447000/SP), GABRIEL MARTINS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DOS ANJOS (OAB 447000/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO PEREIRA FACIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2025
Processo 0005744-12.2025.8.26.0224/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Cibele Rister de Sousa Lima - Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV deverá ser
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Em face da implantação da nova sistemática, para o recebimento das notificações
de Requisitórios RPV, as Entidades Devedoras deverão acessar o Portal do Devedor (Portal de Serviços e-SAJ), no seguinte
endereço: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=740000; o usuário credenciado deverá autenticar-se através do botão
identificar-se, informando CPF e senha e, após, acessar o menu: Requisitórios/Portal do Devedor/Notificação de Requisitórios.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se a interposição deste no processo principal. Com a vinda do respectivo comprovante de
depósito, tornem conclusos para extinção e expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em favor da peticionária,
intimando-se a parte interessada para fornecimento dos dados pendentes para tal, caso depositado em conta judicial e não
diretamente na conta informada. Após, dê-se ciência às partes. - ADV: NARLON BRUNO PINTO (OAB 515228/SP)
Processo 0027963-53.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1011512-33.2024.8.26.0224) (processo principal 1011512-
33.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - B.A.D.S. - Vista à parte exequente para requerer o que
de direito, observados os termos do Comunicado do DEPRE nº 394/2015 e do Comunicado SPI Nº 64/2015 (Processo CPA nº
2013/186913). - ADV: BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP)
Processo 1000762-35.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.J.S. - Feito já
sentenciado. Prossiga-se conforme fls. 132/135. Se o caso, caberá à parte autora ajuizar incidente próprio para execução de
cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1005730-14.2025.8.26.0223 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.M.A.S. - Para apreciação do
pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar sua hipossuficiência, com a juntada das últimas três declarações de
IRPF ou respectiva isenção, no prazo de 48h, sob pena de indeferimento, além de apresentar declaração de hipossuficiência
firmada pela genitora. Assim, nos termos do parecer do Ministério Público, antes de ser analisado do pedido de tutela antecipada,
oficie-se à instituição de ensino, requisitando o envio, no prazo de 15 dias, do PAEE, PEI e Estudo de Caso (API) do aluno.
Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e tornem. Serve a presente como mandado e ofício. Int. - ADV: MARIANA
RAMALHO DE FARIA (OAB 435525/SP)
Processo 1006874-20.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.P.O. - Fls. 136/141:
ciência à parte autora. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011235-80.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - M.A.C.S. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo
causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela parte
vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde ao valor
eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais condições
pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/escola
particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer
ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora
Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na
rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa
necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.:
Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico
o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade da causa, o
reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, § 8º), o valor total de
R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira instância (R$ 700,00)
e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando apenas a sucumbência
do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem ser aproveitados
em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução processual com
perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto, sem deixar de
remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito
em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1011573-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.A.C. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico
do pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a
tutela de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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