Processo ativo
para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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Identificação
Nº Processo: 1005280-68.2025.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: para manifestação. - ADV: PAULO *** para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Advogados e OAB
Advogado: na ação de mandado de segurança.. Sem re *** na ação de mandado de segurança.. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Instrumento interposto pelo Ministério Público. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado a fls. 204/207. - ADV: ROMULO
CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP), ROMULO CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP)
Processo 1005280-68.2025.8.26.0224 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - P.P.S. - Fls.46/49: Fica ciente o advogado
da parte autora( P.P.S.) que deverá comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicá-lo sobre o comparecimento juntamente com a criança/adolescente M.E.F.S.C.,
na avaliação social que ocorrerá no dia 02/07/2025 às 13:00 horas e na avaliação psicológica que ocorrerá no dia entrevista
psicológica que ocorrerá no dia 04 de setembro de 2025 as 13:30 horas no Setor Técnico, localizado na Rua José Maurício, nº
103-Anexo-1º andar-Centro-Guarulhos-SP.Int. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1009462-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.S.S. - Diante do
certificado em fls. 121, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009907-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.N. - Diante do
certificado em fls. 117, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009910-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.R.S. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios à
parte autora, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90, §4º, do CPC). Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009958-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - L.B.S. - Fls.
115/124: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010163-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios
à autora, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90, §4º, do CPC). Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes. Guarulhos, 13 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011151-79.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - D.R.S.C. -
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante vaga em creche, em
período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa fixada quando da concessão da liminar.
Deixo de condenar a autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da Súmula 512 do STF: Não cabe
condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo
econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada
orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº
1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022;
AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des.
Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº
1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 1011818-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.S.V. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios à
parte autora, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90, §4º, do CPC). Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Guarulhos, 14 de maio de 2025. - ADV: KELLY MARIANNE DE SÁ SILVA (OAB
463076/SP)
Processo 1012175-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.S. - Fls. 114/123:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012369-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.J.S. - L.J.B. - Fls.
38/46: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: GLEICA DE MATOS CARVALHO (OAB 406350/
SP), GLEICA DE MATOS CARVALHO (OAB 406350/SP)
Processo 1013460-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - T.F.S.B.
- Ciência à parte autora sobre a juntada de fls.108/111.Int. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
Processo 1013568-05.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Escolaridade - E.C.S. - - S.T.S. - Fls.
66/101: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES (OAB 240570/SP),
CARLA CRISTINA LOPES (OAB 240570/SP)
Processo 1013960-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.S.S. - Fls.
47/51: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: FABIANA COSTA MANHE (OAB 269625/
SP), WANDERLEI CARDOSO DINIZ (OAB 139431/SP)
Processo 1014356-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.C.C. - Fls. 114/122:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015534-03.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - B.S.A.S. -
Fls. 49/56: manifeste-se a impetrante, no prazo legal. - ADV: NAIARA MARTINS BALTAR DOS SANTOS (OAB 487602/SP)
Processo 1016657-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.O.M.A. - Fls.
27/35: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1017231-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.J.S. - Fls. 36/42: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB
361734/SP)
Processo 1017619-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.O. - Fls. 50/54:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Instrumento interposto pelo Ministério Público. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado a fls. 204/207. - ADV: ROMULO
CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP), ROMULO CESAR ROSENDO (OAB 453028/SP)
Processo 1005280-68.2025.8.26.0224 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - P.P.S. - Fls.46/49: Fica ciente o advogado
da parte autora( P.P.S.) que deverá comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nicá-lo sobre o comparecimento juntamente com a criança/adolescente M.E.F.S.C.,
na avaliação social que ocorrerá no dia 02/07/2025 às 13:00 horas e na avaliação psicológica que ocorrerá no dia entrevista
psicológica que ocorrerá no dia 04 de setembro de 2025 as 13:30 horas no Setor Técnico, localizado na Rua José Maurício, nº
103-Anexo-1º andar-Centro-Guarulhos-SP.Int. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)
Processo 1009462-97.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.A.S.S. - Diante do
certificado em fls. 121, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009907-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.N. - Diante do
certificado em fls. 117, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009910-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.C.R.S. - Ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios à
parte autora, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90, §4º, do CPC). Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009958-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - L.B.S. - Fls.
115/124: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010163-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios
à autora, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90, §4º, do CPC). Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes. Guarulhos, 13 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1011151-79.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - D.R.S.C. -
Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante vaga em creche, em
período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a multa fixada quando da concessão da liminar.
Deixo de condenar a autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios, à vista da Súmula 512 do STF: Não cabe
condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo
econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada
orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº
1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022;
AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des.
Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº
1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP)
Processo 1011818-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.S.V. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Em razão da sucumbência, condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios à
parte autora, fixados em 5% sobre o valor da causa (conforme artigo 90, §4º, do CPC). Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Guarulhos, 14 de maio de 2025. - ADV: KELLY MARIANNE DE SÁ SILVA (OAB
463076/SP)
Processo 1012175-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.S. - Fls. 114/123:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012369-45.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.J.S. - L.J.B. - Fls.
38/46: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: GLEICA DE MATOS CARVALHO (OAB 406350/
SP), GLEICA DE MATOS CARVALHO (OAB 406350/SP)
Processo 1013460-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - T.F.S.B.
- Ciência à parte autora sobre a juntada de fls.108/111.Int. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
Processo 1013568-05.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Escolaridade - E.C.S. - - S.T.S. - Fls.
66/101: manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES (OAB 240570/SP),
CARLA CRISTINA LOPES (OAB 240570/SP)
Processo 1013960-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.S.S. - Fls.
47/51: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: FABIANA COSTA MANHE (OAB 269625/
SP), WANDERLEI CARDOSO DINIZ (OAB 139431/SP)
Processo 1014356-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.C.C. - Fls. 114/122:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015534-03.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - B.S.A.S. -
Fls. 49/56: manifeste-se a impetrante, no prazo legal. - ADV: NAIARA MARTINS BALTAR DOS SANTOS (OAB 487602/SP)
Processo 1016657-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - N.O.M.A. - Fls.
27/35: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB
362079/SP)
Processo 1017231-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.J.S. - Fls. 36/42: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB
361734/SP)
Processo 1017619-59.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.O. - Fls. 50/54:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º