Processo ativo

para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)

1007645-95.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para manifestação. - ADV: PAULO *** para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
C.S.S. - Fls. 159/187: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: FRANCISCA SIMONE
NOGUEIRA SAGIORI (OAB 400922/SP)
Processo 1007645-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.R.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas são
isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j.
em 29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Guarulhos, 14 de maio de 2025. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1008380-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.O. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas são
isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 1009115-64.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.C.F.E.
- Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando-
se a liminar anteriormente deferida, condenar a ré a disponibilizar à parte autora professor/a especializado/a e profissional de
apoio escolar (cuidador), que poderão atender mais de um/a aluno/a, contanto que na mesma sala de aula. Por conseguinte,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Nos termos
do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável o proveito econômico obtido com esta ação, fixo os honorários advocatícios
por apreciação equitativa em R$ 600,00. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida
é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê
de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des.
Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel.
Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC
nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des.
Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser executada perante o E. Juízo Fazendário,
tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e
anotações. P.R.I. - ADV: CATARINA NETO DE ARAÚJO (OAB 208460/SP)
Processo 1009452-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.M. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Guarulhos, 15 de maio de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB
266975/SP)
Processo 1009809-33.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.A.S. - Diante do
certificado em fls. 122, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010057-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.M. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. E face ao reconhecimento jurídico do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Uma vez que
não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o
trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.Int. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010799-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.L.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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