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para manifestação. - ADV: RAFAEL VIEIRA
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Identificação
Nº Processo: 0021747-76.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: para manifestação. - *** para manifestação. - ADV: RAFAEL VIEIRA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0021747-76.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1036152-03.2024.8.26.0224) (processo principal 1036152-
03.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - P.L.R.C. - Ante as informações dando conta do cumprimento
da obrigação devida, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde a propositura,
reduzidos de metade, nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0023938-94.2024.8.26.0224 (processo principal 1048235-51.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Não padronizado - M.C.N.S. - À vista do teor da decisão que deferiu a antecipação de parte dos efeitos da tutela
final, bem como a confirmação em sede recursal, acolho a impugnação ofertada pelo Município. Nos termos da manifestação
do Ministério Público, intime-se a exequente para retirada dos insumos. Na hipótese de recusa, justifique-se a inadequação
dos produtos de forma fundamentada. - ADV: LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB
318615/SP)
Processo 0024254-10.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1012692-84.2024.8.26.0224) (processo principal 1012692-
84.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial - M.H.N.A. - Fls. 22/25: manifeste-se a parte autora sobre a impugnação, no prazo legal. -
ADV: RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)
Processo 0027623-12.2024.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Adoção de Criança - C.E.L.P. - À parte autora para
que emende a inicial nos termos retro. Após, ao MP. Int. - ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 45419/CE)
Processo 0028167-97.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1001156-13.2023.8.26.0224) (processo principal 1001156-
13.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - C.R.S.L. - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nos autos 1001156-13.2023.8.26.0224. Certificado, junte-se cópia a este incidente e tornem conclusos. - ADV: NARLON BRUNO
PINTO (OAB 515228/SP)
Processo 0040367-83.2017.8.26.0224 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - F.S.Q. - - R.M. - Ao ST para
esclarecimentos. Após, aos requerentes, encaminhando-se ao MP em seguida. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB
135444/SP), SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB 135444/SP)
Processo 0059269-31.2010.8.26.0224 (224.01.2010.059269) - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Cícero
Domingos - M.G. e outros - Ante o posicionamento do Ministério Público, defiro o requerimento formulado pelo Município.
Expeça-se Alvará de Levantamento do montante previamente bloqueado, conforme MLE acostado à fl. 1194. Desde já concedo
o prazo de 10 dias para elaboração de novos cálculos do montante ainda em aberto, bem como defiro a de certidão do montante
devido pela parte, para protesto de título judicial nos termos do art. 517, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: EDGAR
PACHECO (OAB 55857/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), LUCIANA APARECIDA GUIMARAES (OAB
130290/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 1005726-08.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - S.F.L.S. - - M.F.S. - À vista
dos relevantes apontamentos feitos pelo setor técnico a respeito dos questionamentos e propostas do assistente técnico dos
requeridos, bem como do posicionamento do Ministério Público, indefiro o pedido liminar de desacolhimento da adolescente, bem
como de liberação de visitas (fls. 680/686), haja vista a manutenção do contexto fático. Some-se a isto a hipótese diagnóstica
indicada no relatório emitido pelo CAPS, assim como a condição clínica da adolescente, de modo a preservá-la do risco de
regressão de sua saúde mental. Cumpram-se nestes, as determinações constantes de fls. 277/278 dos autos da execução de
acolhimento. - ADV: RIVALDO ANDRE (OAB 468023/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), RIVALDO ANDRE
(OAB 468023/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
Processo 1006573-10.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro - Adoção de Criança - M.L.S.S. - - R.N., registrado
civilmente como R.N.S. - Após a juntada dos mandados faltantes, certifique-se se foram esgotadas todas as tentativas de
citação pessoal da ré. Posteriormente, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME CHAVES
MENESES (OAB 459885/SP), VALCILÂNIA FERREIRA CHAVES (OAB 436576/SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/
SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/SP), GUILHERME CHAVES MENESES (OAB 459885/SP), VALCILÂNIA FERREIRA
CHAVES (OAB 436576/SP)
Processo 1009937-87.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - L.S.S. - Intima-se a
parte autora para informar se houve comparecimento no IMESC na data designada. - ADV: THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB
502653/SP)
Processo 1014193-10.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
- M.A.N.S. - - J.M.S. - Diante da petição de fls. 745/746, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: RAFAEL VIEIRA
KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP)
Processo 1014193-10.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência -
M.A.N.S. - - J.M.S. - Solicitem-se informações atualizadas sobre os atendimentos de K., expedindo-se os ofícios indicados pelo
setor técnico a fls. 749. - ADV: RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB
474001/SP)
Processo 1018329-50.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória
em escola oficial de ensino fundamental - A.B.S.C. - Julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a matricular a parte
autora em escola de educação especial, além de lhe fornecer material didático adaptado, adequado a suas necessidades, e
todo necessário para correto atendimento como matrícula, uniforme e demais atendimentos nos moldes da inicial, bem como
transporte adaptado e gratuito, em trajetos de ida e volta. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da
tutela final. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, atualizado a contar da propositura do feito. Oficie-se à DPE para pagamento do i. Perito, tendo em vista a
entrega à contento do laudo. À requerida para custear a parte que lhe cabe. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo
econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada
orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº
1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022;
AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des.
Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº
1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executada perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 0021747-76.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1036152-03.2024.8.26.0224) (processo principal 1036152-
03.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Vaga em creche - P.L.R.C. - Ante as informações dando conta do cumprimento
da obrigação devida, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos desde a propositura,
reduzidos de metade, nos moldes do art. 90, § 4º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 0023938-94.2024.8.26.0224 (processo principal 1048235-51.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Não padronizado - M.C.N.S. - À vista do teor da decisão que deferiu a antecipação de parte dos efeitos da tutela
final, bem como a confirmação em sede recursal, acolho a impugnação ofertada pelo Município. Nos termos da manifestação
do Ministério Público, intime-se a exequente para retirada dos insumos. Na hipótese de recusa, justifique-se a inadequação
dos produtos de forma fundamentada. - ADV: LUMA HELENA PONTE (OAB 489767/SP), GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB
318615/SP)
Processo 0024254-10.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1012692-84.2024.8.26.0224) (processo principal 1012692-
84.2024.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial - M.H.N.A. - Fls. 22/25: manifeste-se a parte autora sobre a impugnação, no prazo legal. -
ADV: RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP)
Processo 0027623-12.2024.8.26.0224 - Guarda de Infância e Juventude - Adoção de Criança - C.E.L.P. - À parte autora para
que emende a inicial nos termos retro. Após, ao MP. Int. - ADV: RENAN MARCHIORI DE SOUZA (OAB 45419/CE)
Processo 0028167-97.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1001156-13.2023.8.26.0224) (processo principal 1001156-
13.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - C.R.S.L. - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nos autos 1001156-13.2023.8.26.0224. Certificado, junte-se cópia a este incidente e tornem conclusos. - ADV: NARLON BRUNO
PINTO (OAB 515228/SP)
Processo 0040367-83.2017.8.26.0224 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - F.S.Q. - - R.M. - Ao ST para
esclarecimentos. Após, aos requerentes, encaminhando-se ao MP em seguida. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB
135444/SP), SANDRA CRISTINA DE MATOS (OAB 135444/SP)
Processo 0059269-31.2010.8.26.0224 (224.01.2010.059269) - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Manoel Cícero
Domingos - M.G. e outros - Ante o posicionamento do Ministério Público, defiro o requerimento formulado pelo Município.
Expeça-se Alvará de Levantamento do montante previamente bloqueado, conforme MLE acostado à fl. 1194. Desde já concedo
o prazo de 10 dias para elaboração de novos cálculos do montante ainda em aberto, bem como defiro a de certidão do montante
devido pela parte, para protesto de título judicial nos termos do art. 517, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: EDGAR
PACHECO (OAB 55857/SP), ELAINE BAPTISTA DE LACERDA (OAB 79791/SP), LUCIANA APARECIDA GUIMARAES (OAB
130290/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/SP)
Processo 1005726-08.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - S.F.L.S. - - M.F.S. - À vista
dos relevantes apontamentos feitos pelo setor técnico a respeito dos questionamentos e propostas do assistente técnico dos
requeridos, bem como do posicionamento do Ministério Público, indefiro o pedido liminar de desacolhimento da adolescente, bem
como de liberação de visitas (fls. 680/686), haja vista a manutenção do contexto fático. Some-se a isto a hipótese diagnóstica
indicada no relatório emitido pelo CAPS, assim como a condição clínica da adolescente, de modo a preservá-la do risco de
regressão de sua saúde mental. Cumpram-se nestes, as determinações constantes de fls. 277/278 dos autos da execução de
acolhimento. - ADV: RIVALDO ANDRE (OAB 468023/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP), RIVALDO ANDRE
(OAB 468023/SP), ELISEU BELTRÃO PERESSIM (OAB 442927/SP)
Processo 1006573-10.2024.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro - Adoção de Criança - M.L.S.S. - - R.N., registrado
civilmente como R.N.S. - Após a juntada dos mandados faltantes, certifique-se se foram esgotadas todas as tentativas de
citação pessoal da ré. Posteriormente, dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME CHAVES
MENESES (OAB 459885/SP), VALCILÂNIA FERREIRA CHAVES (OAB 436576/SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/
SP), SAULO GOMES QUIMAS (OAB 450400/SP), GUILHERME CHAVES MENESES (OAB 459885/SP), VALCILÂNIA FERREIRA
CHAVES (OAB 436576/SP)
Processo 1009937-87.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - L.S.S. - Intima-se a
parte autora para informar se houve comparecimento no IMESC na data designada. - ADV: THIAGO FILIPPON JACINTO (OAB
502653/SP)
Processo 1014193-10.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
- M.A.N.S. - - J.M.S. - Diante da petição de fls. 745/746, abro vista ao autor para manifestação. - ADV: RAFAEL VIEIRA
KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP)
Processo 1014193-10.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência -
M.A.N.S. - - J.M.S. - Solicitem-se informações atualizadas sobre os atendimentos de K., expedindo-se os ofícios indicados pelo
setor técnico a fls. 749. - ADV: RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB 474001/SP), RAFAEL VIEIRA KIRITSCHENKO (OAB
474001/SP)
Processo 1018329-50.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Matrícula e frequência obrigatória
em escola oficial de ensino fundamental - A.B.S.C. - Julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a matricular a parte
autora em escola de educação especial, além de lhe fornecer material didático adaptado, adequado a suas necessidades, e
todo necessário para correto atendimento como matrícula, uniforme e demais atendimentos nos moldes da inicial, bem como
transporte adaptado e gratuito, em trajetos de ida e volta. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da
tutela final. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, atualizado a contar da propositura do feito. Oficie-se à DPE para pagamento do i. Perito, tendo em vista a
entrega à contento do laudo. À requerida para custear a parte que lhe cabe. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo
econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada
orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº
1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022;
AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des.
Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº
1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executada perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º