Processo ativo

para manifestação em

0001190-46.2023.8.26.0081
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para manif *** para manifestação em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP), ANTONIO GRANADO (OAB 51699/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 0001190-46.2023.8.26.0081 (processo principal 1002883-53.2020.8.26.0081) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Abusivas - Luiz Pereira Pardinho - Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor
Público e Privado do Brasil - Aesp e outro - NOTA DO CARTÓRIO: Fica a parte, neste ato, intimada da resposta positiva quanto a
consulta de endereço junto ao sistema INFOJUD juntado às fls.88, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MAIARA BORGES COLETO (OAB
358264/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), PEDRO
HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Processo 0001244-75.2024.8.26.0081 (processo principal 1002202-15.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Residencial San Miguel Adamantina Empreendimentos Imobiliario Ltda - Vistos. Considerando o teor da
certidão retro e o A.R negativo apresentado, é o caso de ser validada a intimação da parte devedora, inclusive, pelo fato de que
constitui obrigação da parte atualizar e informar seu atual endereço aos autos, sob o teor da regra contida no artigo 274, § único
do C.P.C. Logo, dou por válida a intimação acima efetivada nos autos. E em termos de prosseguimento, diga a exequente em
15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAROLINA CARRION LOLATO DE CAMPOS (OAB 384365/SP),
ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), FABIO MAIA GARRIDO TEBET (OAB 320661/SP)
Processo 0001333-35.2023.8.26.0081 (processo principal 1003170-45.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Raila Maria da Silva Lima - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Assim,
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos periciais, reconhecendo devidos à exequente saldo
remanescente de R$ 11.642,98 (onze mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), em valor histórico para
novembro/2024. Via de consequência, DEFIRO o pedido de fls. 204, ficando o banco executado desde já intimado, na pessoa de
seu patrono, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento voluntário do débito. Com o pagamento ou o decurso do prazo,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/
SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 0001393-96.2009.8.26.0081 (001.01.2009.001393) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Anézio Kemp - - Neide Aparecida Pereira Kemp - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o
requerente/exequente intimado da pesquisa efetuada pelo sistema SNIPER (fls.1050/1051), bem como para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIO CEZAR KEMP MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/
SP), JULIO CEZAR KEMP MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), THIAGO
TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 0001395-18.1999.8.26.0081 (001.01.1999.001395) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Camda - Clovis Roberlei Bottura e outro - Vistos. Considerando o contexto dos
autos e o pedido retro formulado pela parte credora, DEFIRO-O neste ato. Oficie-se ao Banco Central do Brasil nos termos ali
postulados, O ofício deverá ser enviado pela parte credora, o que deverá ser posteriormente comprovado aos autos. Reitere-se
a resposta, se necessário, sob pena de desobediência judicial. Com a vinda da resposta, manifeste-se a credora em termos de
prosseguimento. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLOVIS ROBERLEI BOTTURA
(OAB 79394/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0001442-15.2024.8.26.0081 (processo principal 1002480-55.2018.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.G.M.A. - R.H.A.N. - Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista aberta ao autor para manifestação em
prosseguimento. - ADV: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP), JULIANO RAFAEL PEREIRA
CAMARGO (OAB 328757/SP), MARIANE COSTA CORDISCO (OAB 377708/SP)
Processo 0001459-28.1999.8.26.0081 (001.01.1999.001459) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória -
Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Clovis Roberlei Bottura e outro - Ulderico Bottura - CÁSSIO EDURADO GASPAROTTO
FELTRE - Vistos. Fls. 2681/2709: pelo que se observa dos autos, a parte devedora apresentou impugnação em face da penhora
on-line efetuada, arguindo que os valores ali constritos não lhe pertencem. Narra que, por conta de ser advogado, o bloqueio
adveio de depósito judicial efetivado em sua conta, por ordem proferida nos autos nº 1002080-62.2015.8.26.0302 (1ª Vara
Cível da Comarca de Jaú/SP), os quais pertencem ao cliente que ali patrocinou sua defesa. Logo, pugnou pelo levantamento
daqueles valores. A parte credora, após ter sido intimada, apresentou sua manifestação, na qual rechaçou a alegação acima e
pugnou pela manutenção dos valores bloqueados (fls. 2715/2716). Pois bem. É o breve relatório. Decido. A impugnação merece
ser DEFERIDA. Pelo que se denota dos autos, houve o bloqueio da quantia de R$ 1.326,37 junto aos ativos financeiros de
propriedade da parte devedora. E pela natureza do bloqueio acima efetivado, bem como pelos documentos juntados aos autos
às fls. 2690/2695 e 2696/2709, denota-se claramente tratar-se de valores ali depositados na conta do devedor, contudo, que não
lhe pertencem. Isso porque, na condição de advogado, e militando a defesa do autor da ação nº 1002080-62.2015.8.26.0302
acima descrita, restou evidente que tal quantia foi ali depositada pela entidade financeira devedora e, tão-logo autorizada
a expedição de M.L.E por aquele Juízo, tais valores foram creditados na conta do devedor, por possuir poderes específicos
para tal fim. Logo, resta comprovado que tais valores são protegidos pelo instituto da impenhorabilidade. Assim, ACOLHO a
impugnação apresentada. Determino o levantamento de tais valores em favor da parte devedora, desde que comprovado o
cumprimento da regra contida no Comunicado C.G nº 749/2019. Caso não tenha tal quantia sido transferida, deverá ser efetuada
ordem de desbloqueio ao Sistema SISBAJUD. Contudo, a liberação de tal quantia, frise-se, somente ocorrerá após decorrido o
prazo recursal desta decisão. No mais, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silencio,
aguarde-se eventual provocação em arquivo. Publique-se com brevidade. Intime-se. - ADV: CÉSAR RICARDO MARQUES
CALDEIRA (OAB 189203/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), THIAGO
TARNOSCHI (OAB 272219/SP), VANDERLEI AVELINO DE OLIVEIRA (OAB 29518/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB
79394/SP), CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), JORGE HENRIQUE TREVISANUTO (OAB 214824/SP), PAULO
AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 0001485-49.2024.8.26.0081 (processo principal 1003204-20.2022.8.26.0081) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Elias Tavares de Siqueira - - Henrique Cesar Delvequio - Inet Radio Provedor de Acesso A
Rede de Comunicaçao Ltda - - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Fls. 245/247: recebo os embargos
de declaração, pois tempestivos. Contudo, a decisão embargada (fls. 237) não padece de omissão. Com efeito, a questão ali
ventilada, envolvendo o levantamento, por destaque, dos honorários contratuais ali descritos, envolve matéria já em apreciação
pela Instância Superior ao agravo interposto pela pate credora (fls. 223/228), já que a reserva desta verba foi indeferida nestes
autos. Assim, nada há que ser alterado na decisão acima, pelo que REJEITO os embargos e mantenho intacta a ordem de fls.
237. Expeça-se M.L.E ao credor ali mencionado. Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), SIDERLEY
GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP), KELLY FERNANDA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:00
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