Processo ativo
para manifestação, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. -
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000374-49.2024.8.26.0263
Partes e Advogados
Autor: para manifestação, em 05 dias, em termos de *** para manifestação, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1000374-49.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Melo & Melo Materiais
de Construção Ltda - Vistos. Petição de fls. retro. Anote-se. Cite-se, nos moldes do despacho de fl. 21. Int. - ADV: SARAH
BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 1000648- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes. Levante-se eventual
penhora feita nos autos. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso.
Com a homologação da avença, a parte exequente passou a ser detentora de título judicial. Portanto, desnecessário que se
aguarde o cumprimento do acordo firmado. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado
se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão. Fica ciente o credor que, em caso de
eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. P. I. C. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000778-03.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001037-95.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Vistos. Ciente do formulário juntado sem qualquer pedido. Aguarde-se o prazo concedido no despacho anterior. Na inércia,
tornem os autos conclusos para extinção e desbloqueio do valor de R$833,39. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
464090/SP)
Processo 1001545-41.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Pelicer Filho - Me -
Vistos. Para a que a parte promova as diligências necessárias para localização do requerido, servirá esta decisão devidamente
assinada, como ofício às concessionárias de serviços públicos (VIVO, CLARO, CPFL e SABESP), para que informem os
endereços constantes em seus cadastros de Maira de Oliveira Queiroz Lopes, cujas respostas deverão ser encaminhadas
em formato PDF, sem restrições de salvamento para o endereço eletrônico que consta no cabeçalho, constando no campo
“assunto” o número do processo. A autora deverá promover o encaminhamento, com a consequente comprovação nos autos, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Havendo audiência designada, libere-se a pauta. Por fim, se negativas as diligências,
levando em conta os critérios de celeridade e economia processual previstos na Lei 9.099/95, determino que seja realizada a
pesquisa através do sistemaPetrus, que integra as funcionalidades dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para a localização
de endereço do réu. Caso a pesquisa pelo sistema Petrus não obtenha resultados positivos, será realizada a consulta no
sistemaSiel. Persistindo a ausência de localização do réu, os autos serão extintos. Int. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA
(OAB 483373/SP)
Processo 1001944-70.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adolfo Xavier de Macedo - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes. Levante-se eventual
penhora feita nos autos. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso.
Com a homologação da avença, a parte exequente passou a ser detentora de título judicial. Portanto, desnecessário que se
aguarde o cumprimento do acordo firmado. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado
se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão. Fica ciente o credor que, em caso de
eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. P. I. C. - ADV: DANIELE PEREIRA
GONÇALVES (OAB 327062/SP)
Processo 1001948-44.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Augusto Emanuel dos
Santos de Aguiar - - Diego Emanoel dos Santos Aguiar - Vistos. Considerando que há valores bloqueados nos autos, pela
derradeira vez, intime-se o autor para manifestação, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. -
ADV: AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR (OAB 93755/PR), AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR
(OAB 93755/PR)
Processo 1002045-10.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Premium
Formaturas e Eventos B.p. Arruda Formaturas Me - Vistos. A pesquisa quanto à localização da parte requerida é medida que
independe de intervenção judicial, devendo ser tomada diretamente pela própria parte interessada, junto a órgãos competentes,
sobretudo quando assistida por advogado, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Saliento que é possível a consulta
de endereço com a intervenção do judiciário, mas como medida de exceção e após esgotadas as possibilidades de pesquisa
diretamente pela parte interessada, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, manifeste-se a requerente, em 05
(cinco) dias, indicando novo endereço para citação, sob pena de extinção. Int. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP)
Processo 1000374-49.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Melo & Melo Materiais
de Construção Ltda - Vistos. Petição de fls. retro. Anote-se. Cite-se, nos moldes do despacho de fl. 21. Int. - ADV: SARAH
BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP)
Processo 1000648- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 13.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos
e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes. Levante-se eventual
penhora feita nos autos. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso.
Com a homologação da avença, a parte exequente passou a ser detentora de título judicial. Portanto, desnecessário que se
aguarde o cumprimento do acordo firmado. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado
se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão. Fica ciente o credor que, em caso de
eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. P. I. C. - ADV: GIDALTE DE PAULA
DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000778-03.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de
restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O
recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa
judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado
na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida
na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais
etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não
se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas
ou sucumbência, por expressa previsão legal (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1001037-95.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Itaí Ltda -
Vistos. Ciente do formulário juntado sem qualquer pedido. Aguarde-se o prazo concedido no despacho anterior. Na inércia,
tornem os autos conclusos para extinção e desbloqueio do valor de R$833,39. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
464090/SP)
Processo 1001545-41.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joao Pelicer Filho - Me -
Vistos. Para a que a parte promova as diligências necessárias para localização do requerido, servirá esta decisão devidamente
assinada, como ofício às concessionárias de serviços públicos (VIVO, CLARO, CPFL e SABESP), para que informem os
endereços constantes em seus cadastros de Maira de Oliveira Queiroz Lopes, cujas respostas deverão ser encaminhadas
em formato PDF, sem restrições de salvamento para o endereço eletrônico que consta no cabeçalho, constando no campo
“assunto” o número do processo. A autora deverá promover o encaminhamento, com a consequente comprovação nos autos, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Havendo audiência designada, libere-se a pauta. Por fim, se negativas as diligências,
levando em conta os critérios de celeridade e economia processual previstos na Lei 9.099/95, determino que seja realizada a
pesquisa através do sistemaPetrus, que integra as funcionalidades dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para a localização
de endereço do réu. Caso a pesquisa pelo sistema Petrus não obtenha resultados positivos, será realizada a consulta no
sistemaSiel. Persistindo a ausência de localização do réu, os autos serão extintos. Int. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA
(OAB 483373/SP)
Processo 1001944-70.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adolfo Xavier de Macedo - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens e valores, se existentes. Levante-se eventual
penhora feita nos autos. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso.
Com a homologação da avença, a parte exequente passou a ser detentora de título judicial. Portanto, desnecessário que se
aguarde o cumprimento do acordo firmado. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado
se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão. Fica ciente o credor que, em caso de
eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. P. I. C. - ADV: DANIELE PEREIRA
GONÇALVES (OAB 327062/SP)
Processo 1001948-44.2023.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Augusto Emanuel dos
Santos de Aguiar - - Diego Emanoel dos Santos Aguiar - Vistos. Considerando que há valores bloqueados nos autos, pela
derradeira vez, intime-se o autor para manifestação, em 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int. -
ADV: AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR (OAB 93755/PR), AUGUSTO EMANUEL DOS SANTOS DE AGUIAR
(OAB 93755/PR)
Processo 1002045-10.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Premium
Formaturas e Eventos B.p. Arruda Formaturas Me - Vistos. A pesquisa quanto à localização da parte requerida é medida que
independe de intervenção judicial, devendo ser tomada diretamente pela própria parte interessada, junto a órgãos competentes,
sobretudo quando assistida por advogado, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Saliento que é possível a consulta
de endereço com a intervenção do judiciário, mas como medida de exceção e após esgotadas as possibilidades de pesquisa
diretamente pela parte interessada, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, manifeste-se a requerente, em 05
(cinco) dias, indicando novo endereço para citação, sob pena de extinção. Int. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º