Processo ativo
para manifestação em 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 0005638-40.2025.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020;
Partes e Advogados
Autor: para manifestação em 15 dias e to *** para manifestação em 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
Nome: da parte executada. INDEFIRO, p *** da parte executada. INDEFIRO, por fim, o pedido de pesquisa no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prêmio de seguro. Juntados documentos, intime-se o autor para manifestação em 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
(OAB 327677/SP)
Processo 0005638-40.2025.8.26.0001 (processo principal 1004451-19.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Evic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção ou Vicio Redibitório - Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos - Lmx Comércio e Construção Eireli - Vistos. Tendo em vista
a petição de fls. 23, do exequente, concordando com o valor depositado para pagamento integral do débito, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos
em face de Lmx Comércio e Construção Eireli. Expeça-se MLE à parte exequente, observando-se o formulário de fls. 24. Não
há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que já houve o recolhimento quando da distribuição da presente
execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTAGNINI (OAB 329958/SP), RONALDO THADEU BAREA
VASCONCELLOS (OAB 158601/SP)
Processo 0006116-24.2020.8.26.0001 (processo principal 1031319-05.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Neide Fortunato Dorgan - R J dos Santos - Trajes A Rigor, Festas e Eventos - Ciência da(s) resposta(s) do(s)
ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), LUIZ GUSTAVO
BERTINI (OAB 352245/SP), RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB 275565/SP)
Processo 0006192-72.2025.8.26.0001 (processo principal 1044842-45.2023.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Lucia Fernandes Pasqualinil - Vistos. Emende o autor a inicial para apresentar
documentação comprobatória de que o Sr. Edvaldo Edmundo de Santana é efetivamente sócio da empresa Leão Imóveis
S/C Ltda., como contrato social, alterações contratuais, ficha cadastral da Junta Comercial ou outros documentos societários
pertinentes ou justificar a afirmação de que o Sr. Edvaldo Edmundo de Santana é sócio da referida empresa, caso inexista a
documentação societária, indicando os elementos que sustentam tal alegação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. A petição de aditamento à inicial deverá ser digitalizada como “emenda à inicial juntada”, para que os autos venham
conclusos com maior celeridade. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DIAS FERNANDES (OAB 123233/SP)
Processo 0006759-11.2022.8.26.0001 (processo principal 1005496-05.2014.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - MERCIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIREDO - Vistos. Antes de ser
analisado o pedido de citação por edital, determino a expedição de mandado para tentativa de citação do corréu ROBERSON nos
endereços de fls. 98, 99 e 108, uma vez que os ARs foram assinados por terceiro/devolvido com a anotação de “não procurado”.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB
213448/SP)
Processo 0007378-67.2024.8.26.0001 (processo principal 1020735-68.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cessão de Crédito - Marcelo Ricardo Silva - Vistos. Por ora, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro
a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade
teimosinha), pelo valor informado às fls. 27, nos termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-
se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP (por ser o exequente beneficiário de gratuidade processual).
Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas
nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente
habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições
conveniadas. A pesquisa Serasajud não se presta a busca de bens, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. INDEFIRO, ainda, o
pedido de pesquisa de bens perante o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja utilização foi suspensa até
julgamento do IRDR (Tema 44/TJSP) e do Tema 1137 do STJ. INDEFIRO a pesquisa CENSEC, por a pesquisa Arisp já abrange
o pedido de localização de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. INDEFIRO, por fim, o pedido de pesquisa no
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS Bacen), uma vez que esse sistema não congrega dados de valores,
de movimentação bancária ou saldos em contas, sendo que sua criação se deu com o escopo de facilitar a investigação de
ilícitos penais, em cumprimento ao art. 3º da Lei n º 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei º 9.613/98 (Lei de Lavagem
de Dinheiro). Desta feita, a consulta se revela inócua na presente demanda. Em casos semelhantes, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO Embargos de declaração Omissão Inexistência Pretensão deduzida pelo exequente
visando consulta junto ao CCS Impossibilidade - Medida inapta à localização de patrimônio do devedor - Consulta ao Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um
fim específico - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2128255-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da
Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020;
Data de Registro: 19/02/2020) Execução de título executivo extrajudicial - Expedição de ofício CCS-Bacen. O Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados
de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da
Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2242314-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) ARRENDAMENTO
MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO
BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi
criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes,
como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando
diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em
questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 14/02/2020) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CCS-Bacen - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de pesquisa no CCS Bacen
Descabimento Hipótese em que correta a r.decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente Bacenjud já realizado, que
abrange todas as contas do executado - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198656-05.2019.8.26.0000;
Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE
SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 0007378-67.2024.8.26.0001 (processo principal 1020735-68.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Marcelo Ricardo Silva - Vistos. I) Ciência à(ao) exequente sobre as respostas dos ofícios ao Renajud e Infojud.
II) Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$27,55), procedo ao desbloqueio. III) Aguarde o exequente a resposta da
consulta à Arisp, para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prêmio de seguro. Juntados documentos, intime-se o autor para manifestação em 15 dias e tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
(OAB 327677/SP)
Processo 0005638-40.2025.8.26.0001 (processo principal 1004451-19.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Evic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção ou Vicio Redibitório - Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos - Lmx Comércio e Construção Eireli - Vistos. Tendo em vista
a petição de fls. 23, do exequente, concordando com o valor depositado para pagamento integral do débito, com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Ronaldo Thadeu Barea Vasconcellos
em face de Lmx Comércio e Construção Eireli. Expeça-se MLE à parte exequente, observando-se o formulário de fls. 24. Não
há necessidade do pagamento de taxa judiciária, considerando que já houve o recolhimento quando da distribuição da presente
execução. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTAGNINI (OAB 329958/SP), RONALDO THADEU BAREA
VASCONCELLOS (OAB 158601/SP)
Processo 0006116-24.2020.8.26.0001 (processo principal 1031319-05.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Neide Fortunato Dorgan - R J dos Santos - Trajes A Rigor, Festas e Eventos - Ciência da(s) resposta(s) do(s)
ofício(s), manifestando-se a parte interessada. - ADV: CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP), LUIZ GUSTAVO
BERTINI (OAB 352245/SP), RODRIGO NUNES BEZERRA (OAB 275565/SP)
Processo 0006192-72.2025.8.26.0001 (processo principal 1044842-45.2023.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Lucia Fernandes Pasqualinil - Vistos. Emende o autor a inicial para apresentar
documentação comprobatória de que o Sr. Edvaldo Edmundo de Santana é efetivamente sócio da empresa Leão Imóveis
S/C Ltda., como contrato social, alterações contratuais, ficha cadastral da Junta Comercial ou outros documentos societários
pertinentes ou justificar a afirmação de que o Sr. Edvaldo Edmundo de Santana é sócio da referida empresa, caso inexista a
documentação societária, indicando os elementos que sustentam tal alegação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. A petição de aditamento à inicial deverá ser digitalizada como “emenda à inicial juntada”, para que os autos venham
conclusos com maior celeridade. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DIAS FERNANDES (OAB 123233/SP)
Processo 0006759-11.2022.8.26.0001 (processo principal 1005496-05.2014.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - MERCIA APARECIDA DE ARAUJO FIGUEIREDO - Vistos. Antes de ser
analisado o pedido de citação por edital, determino a expedição de mandado para tentativa de citação do corréu ROBERSON nos
endereços de fls. 98, 99 e 108, uma vez que os ARs foram assinados por terceiro/devolvido com a anotação de “não procurado”.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB
213448/SP)
Processo 0007378-67.2024.8.26.0001 (processo principal 1020735-68.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cessão de Crédito - Marcelo Ricardo Silva - Vistos. Por ora, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro
a indisponibilidade dos ativos financeiros da executada mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade
teimosinha), pelo valor informado às fls. 27, nos termos do artigo 854 do CPC. Posteriormente, se negativo o resultado, proceda-
se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ARISP (por ser o exequente beneficiário de gratuidade processual).
Nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas
nos autos e cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente
habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições
conveniadas. A pesquisa Serasajud não se presta a busca de bens, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. INDEFIRO, ainda, o
pedido de pesquisa de bens perante o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), cuja utilização foi suspensa até
julgamento do IRDR (Tema 44/TJSP) e do Tema 1137 do STJ. INDEFIRO a pesquisa CENSEC, por a pesquisa Arisp já abrange
o pedido de localização de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. INDEFIRO, por fim, o pedido de pesquisa no
Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS Bacen), uma vez que esse sistema não congrega dados de valores,
de movimentação bancária ou saldos em contas, sendo que sua criação se deu com o escopo de facilitar a investigação de
ilícitos penais, em cumprimento ao art. 3º da Lei n º 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei º 9.613/98 (Lei de Lavagem
de Dinheiro). Desta feita, a consulta se revela inócua na presente demanda. Em casos semelhantes, assim decidiu o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO Embargos de declaração Omissão Inexistência Pretensão deduzida pelo exequente
visando consulta junto ao CCS Impossibilidade - Medida inapta à localização de patrimônio do devedor - Consulta ao Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um
fim específico - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2128255-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Maia da
Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2020;
Data de Registro: 19/02/2020) Execução de título executivo extrajudicial - Expedição de ofício CCS-Bacen. O Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados
de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da
Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2242314-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) ARRENDAMENTO
MERCANTIL AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO
BACEN CCS IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi
criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes,
como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando
diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em
questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 14/02/2020) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CCS-Bacen - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de pesquisa no CCS Bacen
Descabimento Hipótese em que correta a r.decisão recorrida, que deve ser mantida integralmente Bacenjud já realizado, que
abrange todas as contas do executado - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198656-05.2019.8.26.0000;
Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE
SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 0007378-67.2024.8.26.0001 (processo principal 1020735-68.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Marcelo Ricardo Silva - Vistos. I) Ciência à(ao) exequente sobre as respostas dos ofícios ao Renajud e Infojud.
II) Tendo em vista o inexpressivo valor bloqueado (R$27,55), procedo ao desbloqueio. III) Aguarde o exequente a resposta da
consulta à Arisp, para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º