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para manifestação, em igual prazo.
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Identificação
Nº Processo: 1006867-21.2024.8.26.0270
Vara: de Execuções Criminais, o teor desta decisão, nos termos do artigo 394,
Partes e Advogados
Autor: para manifestação *** para manifestação, em igual prazo.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado para optar pela for *** nomeado para optar pela forma de intimação dos atos e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
arquivamento. Após, encaminhe-se para a fila competente. Com a resposta, vista ao autor para manifestação, em igual prazo.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006867-21.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maggi Caminhoes Ltda - Manifeste-
se a parte autora sobre o resultado do mandado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos
serão extintos, nos termos do art. 485, III e § 1° do CPC) / arquivados. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP),
FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1007085-20.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes ? Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo
juntado. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, §
1° do CPC / arquivados. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1500222-20.2024.8.26.0270 (apensado ao processo 1502830-88.2024.8.26.0270) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENYS HENRIQUE DE SOUZA AMARAL - - MATEUS ANDRE RIBEIRO
DE LARA ALVES - - THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS - - LEONARDO ALMEIDA COSTA - - RAFAEL JARDIM FOGAÇA
DE ALMEIDA - - CLAUDINEI TEOBALDO DE SOUZA JUNIOR - - JOÃO VITOR DE ALMEIDA SOUZA - - LUCAS MARTINS
DE SOUZA - - CLAUDEMIR DE LIMA SOUZA - - GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES - - ANDERSON ALMEIDA COSTA - -
DIONATA CAUÃ DIAS DOS SANTOS - - LUCAS HENRIQUE FREITAS VIEIRA - - JOSE LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
- - MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNES - - LEONARDO DE MORAES ALVES CORDEIRO - - VANESSA VASCONCELLOS
NUNES - - WAGNER LUCAS ALMEIDA BARROS - - BRUNO RAFAEL DOS SANTOS FALCO - - JHONATAN EMANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA - - MARCOS DANIEL DE PAULA OLIVEIRA - - UELITON DE PROENÇA RODRIGUES - - VICTOR
MATHEUS DE ALMEIDA - - Ruan Luiz de Souza Lolico - - Aristides Caetano Rosa Neto - - Nathalia Heloise Souza Freitas - - Eric
Henrique Lara Barros - - Leonardo Ryan da Costa Oliveira - Intimação da Defesa do réu Wagner Lucas Almeida Barros, quanto
a informação juntada as fls. 4623/4652. - ADV: JEFERSON RAMOS VEIGA FOGAÇA (OAB 518494/SP), KELE APARECIDA
CARRIEL LEANDRO (OAB 412244/SP), ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP), ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP),
ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP), PEDRO CORREA DOS SANTOS (OAB 94714/SP), VOLNEY DE MORAES COVA
(OAB 403576/SP), TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/
SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), ATOS AUGUSTO MARIANO (OAB 439339/SP), JÉSSICA APARECIDA
TRISTÃO PAGOTTO (OAB 454846/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA CAMPOS (OAB 502486/SP), DANILA LIMA DA SILVA (OAB
502936/SP), TATIANA DE SOUZA GOMES SANTANA (OAB 507490/SP), STHEFANY BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB
507707/SP), ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), LUIZ ANTONIO
MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/SP), ALESSANDRO REICHERT (OAB 144560/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
(OAB 155088/SP), EDUARDO MITIO GONDO (OAB 204271/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP),
FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP), FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP), MARCOS AUGUSTO AVILA
GOLOB (OAB 364232/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 268295/SP),
TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS
DOS SANTOS (OAB 320755/SP), ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1500233-26.2025.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
DEIVID DE JESUS DE OLIVEIRA LIMA - 1, Proceda o cartório as seguintes providências: a. Alteração de competência de
documento (mandado de prisão) junto ao BNMP. b. Encaminhe-se os autos para fila de “acompanhamento de prisão preventiva
decretada”. 2. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei
11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra CLEYTON ROSÁRIO e DEIVID DE JESUS DE OLIVEIRA LIMA, pelos crimes
nela imputados (Cleyton como incurso nas penas do art. 180, caput (fato 1), do art. 311, inciso III c.c artigo 61, inciso II, alínea
b (fato 2), todos do Código Penal, do art. 16, inciso IV e art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (fatos 3 e 4), e artigo 28 da
Lei de Drogas (fato 5), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal) e (Deivid como incurso na pena do art. 16, caput, da Lei nº
10.826/2003). 3. Cite-se os réus, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A
do CPP. O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar os denunciados se possui defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata
atuação da Defensoria Pública. Em caso de resposta negativa, considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP,
providencie o Cartório a nomeação de um profissional, para cada réu, para defender seus interesses neste processo, abrindo-
lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para resposta à acusação, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas
e requerer a produção de outras provas. Ainda, intime-se o advogado nomeado para optar pela forma de intimação dos atos e
termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A opção poderá
ser realizada por petição própria. 4. Comunique-se a denúncia ao IIRGD. 5. Acolho manifestação do representante do órgão
Ministerial de fl. 166/9, item 3, vez que o delito por ele cometido, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e,
do mesmo modo, quanto ao ANPP, pois, há vedação legal, conforme artigo 28-A, caput, do CPP. 6. Defiro, o pedido constante
da cota ministerial de fls. 166/9, item 5, oficiando-se à Autoridade Policial, com urgência, para que: a) Cobre resposta da carta
precatória de fls. 130, com oitiva da vítima Lauriany da Silva Bosco; b) Cobre o ofício de fls. 128 para juntada da ficha de
montagem do veículo Citroen; c) Considerando que a arma de fogo, calibre .380ACP, modelo PT 58SS, marca Taurus, registrada
sob número de série nº KNG96303 pertence à pessoa de EDUARDO ROQUE DE ANDRADE, conforme pesquisas de fls. 154,
diligencie a fim de verificar se há informação de furto e/ou roubo da referida arma. 7. Quanto ao pedido para autorização judicial
formulado pelo Ministério Público para extração e análise dos dados dos celulares apreendidos, verifico que já há medida
cautelar neste sentido, deferindo a representação elaborada pela Autoridade Policial,(apenso nº 1500235-93.2025.8.26.0622).
Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que de direito. 8. Quanto aos investigados Edson Rodrigues
de Lima e Crisriano Pontes Duarte do Nascimento, acolho o parecer Ministerial cuja fundamentação adoto como razão de decidir
e determino o arquivamento, visto que os elementos e indícios carreados aos autos não estão a ensejar a propositura da ação
penal pública,, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP, 9. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada por ocasião da
conversão do flagrante delito, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a respectiva decretação
(cf. Decisão 95/6) 10. Finalmente, comunique-se à Vara de Execuções Criminais, o teor desta decisão, nos termos do artigo 394,
das NSCGJ, se necessário. - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP)
Processo 1501852-87.2019.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Valdecir de Almeida
Barros - - MARCELO DE SOUZA DIAS - Fls. 454/7: Trata-se-se de pedido formulado pela defesa do réu Valdecir de Almeida
Barros, para conversão do regime semiaberto para prisão domiciliar. Decido. Verifica-se da certidão de fl. 360 que a condenação
e acórdão do presente processo transitou em julgado no dia 07/02/2023. Diante disso, este Juízo determinou a expedição da
Guia de Execução, em regime inicial SEMIABERTO, em conformidade com o acórdão (fls. 350/5), para início do cumprimento da
pena definitiva. Diante disso, este Juízo não é competente para a análise da concessão do benefício pretendido, já que se trata
de pedido relacionado à execução da pena do réu, motivo pelo qual deverá ser formulado diretamente ao Juízo da Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivamento. Após, encaminhe-se para a fila competente. Com a resposta, vista ao autor para manifestação, em igual prazo.
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1006867-21.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maggi Caminhoes Ltda - Manifeste-
se a parte autora sobre o resultado do mandado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos
serão extintos, nos termos do art. 485, III e § 1° do CPC) / arquivados. - ADV: RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP),
FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1007085-20.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Novos Horizontes ? Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo
juntado. Advirto que havendo silêncio por prazo superior a 30 (trinta) dias os autos serão extintos, nos termos do art. 485, III, §
1° do CPC / arquivados. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1500222-20.2024.8.26.0270 (apensado ao processo 1502830-88.2024.8.26.0270) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENYS HENRIQUE DE SOUZA AMARAL - - MATEUS ANDRE RIBEIRO
DE LARA ALVES - - THIAGO FRANCISCO DOS SANTOS - - LEONARDO ALMEIDA COSTA - - RAFAEL JARDIM FOGAÇA
DE ALMEIDA - - CLAUDINEI TEOBALDO DE SOUZA JUNIOR - - JOÃO VITOR DE ALMEIDA SOUZA - - LUCAS MARTINS
DE SOUZA - - CLAUDEMIR DE LIMA SOUZA - - GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES - - ANDERSON ALMEIDA COSTA - -
DIONATA CAUÃ DIAS DOS SANTOS - - LUCAS HENRIQUE FREITAS VIEIRA - - JOSE LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
- - MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNES - - LEONARDO DE MORAES ALVES CORDEIRO - - VANESSA VASCONCELLOS
NUNES - - WAGNER LUCAS ALMEIDA BARROS - - BRUNO RAFAEL DOS SANTOS FALCO - - JHONATAN EMANOEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA - - MARCOS DANIEL DE PAULA OLIVEIRA - - UELITON DE PROENÇA RODRIGUES - - VICTOR
MATHEUS DE ALMEIDA - - Ruan Luiz de Souza Lolico - - Aristides Caetano Rosa Neto - - Nathalia Heloise Souza Freitas - - Eric
Henrique Lara Barros - - Leonardo Ryan da Costa Oliveira - Intimação da Defesa do réu Wagner Lucas Almeida Barros, quanto
a informação juntada as fls. 4623/4652. - ADV: JEFERSON RAMOS VEIGA FOGAÇA (OAB 518494/SP), KELE APARECIDA
CARRIEL LEANDRO (OAB 412244/SP), ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP), ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP),
ALEX VICTOR DA SILVA (OAB 385916/SP), PEDRO CORREA DOS SANTOS (OAB 94714/SP), VOLNEY DE MORAES COVA
(OAB 403576/SP), TIAGO ALVES PEREIRA (OAB 405110/SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/
SP), MATEUS BURANI DE CAMPOS (OAB 371124/SP), ATOS AUGUSTO MARIANO (OAB 439339/SP), JÉSSICA APARECIDA
TRISTÃO PAGOTTO (OAB 454846/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA CAMPOS (OAB 502486/SP), DANILA LIMA DA SILVA (OAB
502936/SP), TATIANA DE SOUZA GOMES SANTANA (OAB 507490/SP), STHEFANY BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB
507707/SP), ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), LUIZ ANTONIO
MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/SP), ALESSANDRO REICHERT (OAB 144560/SP), GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
(OAB 155088/SP), EDUARDO MITIO GONDO (OAB 204271/SP), MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP),
FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP), FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 251584/SP), MARCOS AUGUSTO AVILA
GOLOB (OAB 364232/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), MARLI ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 268295/SP),
TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), DANIELA CRISTINA BUENO MATOS
DOS SANTOS (OAB 320755/SP), ROBERTO VALERIO REZENDE (OAB 86662/SP)
Processo 1500233-26.2025.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
DEIVID DE JESUS DE OLIVEIRA LIMA - 1, Proceda o cartório as seguintes providências: a. Alteração de competência de
documento (mandado de prisão) junto ao BNMP. b. Encaminhe-se os autos para fila de “acompanhamento de prisão preventiva
decretada”. 2. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei
11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra CLEYTON ROSÁRIO e DEIVID DE JESUS DE OLIVEIRA LIMA, pelos crimes
nela imputados (Cleyton como incurso nas penas do art. 180, caput (fato 1), do art. 311, inciso III c.c artigo 61, inciso II, alínea
b (fato 2), todos do Código Penal, do art. 16, inciso IV e art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (fatos 3 e 4), e artigo 28 da
Lei de Drogas (fato 5), tudo na forma do artigo 69, do Código Penal) e (Deivid como incurso na pena do art. 16, caput, da Lei nº
10.826/2003). 3. Cite-se os réus, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o artigo 396-A
do CPP. O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar os denunciados se possui defensor constituído e, na falta, se desejam a imediata
atuação da Defensoria Pública. Em caso de resposta negativa, considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP,
providencie o Cartório a nomeação de um profissional, para cada réu, para defender seus interesses neste processo, abrindo-
lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para resposta à acusação, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas
e requerer a produção de outras provas. Ainda, intime-se o advogado nomeado para optar pela forma de intimação dos atos e
termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A opção poderá
ser realizada por petição própria. 4. Comunique-se a denúncia ao IIRGD. 5. Acolho manifestação do representante do órgão
Ministerial de fl. 166/9, item 3, vez que o delito por ele cometido, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e,
do mesmo modo, quanto ao ANPP, pois, há vedação legal, conforme artigo 28-A, caput, do CPP. 6. Defiro, o pedido constante
da cota ministerial de fls. 166/9, item 5, oficiando-se à Autoridade Policial, com urgência, para que: a) Cobre resposta da carta
precatória de fls. 130, com oitiva da vítima Lauriany da Silva Bosco; b) Cobre o ofício de fls. 128 para juntada da ficha de
montagem do veículo Citroen; c) Considerando que a arma de fogo, calibre .380ACP, modelo PT 58SS, marca Taurus, registrada
sob número de série nº KNG96303 pertence à pessoa de EDUARDO ROQUE DE ANDRADE, conforme pesquisas de fls. 154,
diligencie a fim de verificar se há informação de furto e/ou roubo da referida arma. 7. Quanto ao pedido para autorização judicial
formulado pelo Ministério Público para extração e análise dos dados dos celulares apreendidos, verifico que já há medida
cautelar neste sentido, deferindo a representação elaborada pela Autoridade Policial,(apenso nº 1500235-93.2025.8.26.0622).
Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para requerer o que de direito. 8. Quanto aos investigados Edson Rodrigues
de Lima e Crisriano Pontes Duarte do Nascimento, acolho o parecer Ministerial cuja fundamentação adoto como razão de decidir
e determino o arquivamento, visto que os elementos e indícios carreados aos autos não estão a ensejar a propositura da ação
penal pública,, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP, 9. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada por ocasião da
conversão do flagrante delito, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a respectiva decretação
(cf. Decisão 95/6) 10. Finalmente, comunique-se à Vara de Execuções Criminais, o teor desta decisão, nos termos do artigo 394,
das NSCGJ, se necessário. - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP)
Processo 1501852-87.2019.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Valdecir de Almeida
Barros - - MARCELO DE SOUZA DIAS - Fls. 454/7: Trata-se-se de pedido formulado pela defesa do réu Valdecir de Almeida
Barros, para conversão do regime semiaberto para prisão domiciliar. Decido. Verifica-se da certidão de fl. 360 que a condenação
e acórdão do presente processo transitou em julgado no dia 07/02/2023. Diante disso, este Juízo determinou a expedição da
Guia de Execução, em regime inicial SEMIABERTO, em conformidade com o acórdão (fls. 350/5), para início do cumprimento da
pena definitiva. Diante disso, este Juízo não é competente para a análise da concessão do benefício pretendido, já que se trata
de pedido relacionado à execução da pena do réu, motivo pelo qual deverá ser formulado diretamente ao Juízo da Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º