Processo ativo
para: - manifestar(em)-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000471-87.2025.8.26.0142
Partes e Advogados
Autor: para: - mani *** para: - manifestar(em)-
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo convênio d *** nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
HOLDING S.A. - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído
o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria
Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: JOSÉ CARLOS S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. KRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000471-87.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Cachoeira de
Souza Lima - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Fls. 149-150: Ciente. No mais,
intime-se a parte autora, a fim de que lhe seja oportunizado se manifestar em réplica. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP)
Processo 1000508-17.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilza
Fernandes de Souza Oliveira - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-
se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB
149062/SP), ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP)
Processo 1000526-38.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.F.S. - Vistos. As
partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de
título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto
o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento, que
ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000611-24.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.m.r. - Embora seja notória
a responsabilidade e a eficiência com que a representante legal do menor, ora requerente, tem conduzido a administração e
o gerenciamento dos bens pertencentes ao infante, a fim de possibilitar a aferição da lisura, licitude e dos riscos inerentes ao
negócio jurídico pretendido, reputo necessária, por cautela, a juntada aos autos de cópia do contrato de empréstimo firmado
com a Cooperativa de Crédito Credicitrus, bem como das certidões de matrícula dos imóveis que serão oferecidos em garantia
à operação. Isso porque, malgrado a narrativa inaugural ostente elevada verossimilhança, verifica-se que os únicos documentos
que instruem o pedido consistem em cópias de outras ações análogas que tramitam neste juízo, o que não se mostra suficiente
à completa e satisfatória apreciação da questão. Concedo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão os
demais condôminos - tios e irmão do autor - prestar a caução oferecida a f. 04, em favor do menor, mediante termo nos autos,
a fim de assegurar que eventual insucesso da empreitada comercial não acarretará diminuição (e consequente prejuízo) do
patrimônio pertencente ao infante. - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA (OAB 370682/SP)
Processo 1000618-16.2025.8.26.0142 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - R.S. - 1. Concedo à autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Para o deferimento dos pedidos de tutela provisória, exige-se
a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A
probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em apreço, a parte autora, avó materna da adolescente Y.R.A.S.S., relata
exercer a guarda de fato da menor em razão de histórico de abandono por parte dos genitores, os quais a teriam submetido a
situações de risco emocional e físico. Conforme os fatos narrados, a adolescente foi abandonada pelos pais aos 2 (dois) anos
de idade, passando a residir com a avó paterna, onde permaneceu até os 12 anos. Devido a questões comportamentais, foi
encaminhada para morar com o pai. Após curto período de convivência, o genitor procurou a requerente em busca de auxílio.
A jovem foi então encaminhada para a guarda materna, mas, decorridos apenas 3 (três) meses, foi novamente abandonada.
Desde então, a adolescente reside com a autora, situação que se mantém até o momento atual. Da análise preliminar dos autos,
verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e a adolescente está devidamente comprovado (fl. 09), não havendo
qualquer indício de conduta desabonadora por parte da requerente que impeça a concessão da guarda provisória. Ademais, a
situação de fato guarda atualmente exercida pela avó materna encontra-se evidenciada por meio de termo de responsabilidade
emitido pelo Conselho Tutelar (fls. 11), no qual consta que a criança foi entregue para a avó materna pelo motivo de maus-
tratos pela genitora e o padrasto (sic). Tais circunstâncias tornam premente a adoção de medidas que resguardem o superior
interesse da adolescente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se evidente, seja pela necessidade
de manter a menor em ambiente seguro e adequado ao seu desenvolvimento, seja pela urgência em se regularizar a situação
de fato vivenciada, com a formalização da representação legal por quem, de fato, já exerce as funções inerentes à guarda. A
concessão da guarda provisória possibilita, inclusive, o acesso da adolescente à rede pública de saúde, à matrícula escolar e
à adoção de demais providências essenciais à sua rotina e bem-estar. Nesse contexto, e considerando o parecer favorável do
Ministério Público (fls. 14), entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda
provisória. Expeça-se, com urgência, o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3. Encaminho os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se que a
ré encontra-se custodiada em estabelecimento prisional, conforme informações de fls. 30-40. De acordo com o artigo 169 do
Código de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais,
observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a)
para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de
acordo com o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor
arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido
desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a)
conciliador(a)/ mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a
audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como
informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e
do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-
se e intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá
constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser
gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
HOLDING S.A. - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído
o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria
Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: JOSÉ CARLOS S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. KRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000471-87.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Cachoeira de
Souza Lima - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Fls. 149-150: Ciente. No mais,
intime-se a parte autora, a fim de que lhe seja oportunizado se manifestar em réplica. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP)
Processo 1000508-17.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilza
Fernandes de Souza Oliveira - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-
se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB
149062/SP), ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP)
Processo 1000526-38.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.A.F.S. - Vistos. As
partes formalizaram acordo e requereram a sua homologação, inexistindo óbice à pretensão. Para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença e com eficácia de
título executivo judicial, os exatos termos da autocomposição a que chegaram as partes e, em consequência, declaro extinto
o processo e o faço com base no artigo 316, do mesmo diploma processual. Inexistindo interesse recursal, certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado, sem baixa do processo. Havendo advogado nomeado pelo convênio da Defensoria com a OAB/
SP, expeça-se certidão de honorários com atuação total. Na movimentação unitária, anote-se a extinção e o arquivamento, que
ora determino. P. I. - ADV: PAULO HENRIQUE FELIX (OAB 377734/SP)
Processo 1000611-24.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.m.r. - Embora seja notória
a responsabilidade e a eficiência com que a representante legal do menor, ora requerente, tem conduzido a administração e
o gerenciamento dos bens pertencentes ao infante, a fim de possibilitar a aferição da lisura, licitude e dos riscos inerentes ao
negócio jurídico pretendido, reputo necessária, por cautela, a juntada aos autos de cópia do contrato de empréstimo firmado
com a Cooperativa de Crédito Credicitrus, bem como das certidões de matrícula dos imóveis que serão oferecidos em garantia
à operação. Isso porque, malgrado a narrativa inaugural ostente elevada verossimilhança, verifica-se que os únicos documentos
que instruem o pedido consistem em cópias de outras ações análogas que tramitam neste juízo, o que não se mostra suficiente
à completa e satisfatória apreciação da questão. Concedo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão os
demais condôminos - tios e irmão do autor - prestar a caução oferecida a f. 04, em favor do menor, mediante termo nos autos,
a fim de assegurar que eventual insucesso da empreitada comercial não acarretará diminuição (e consequente prejuízo) do
patrimônio pertencente ao infante. - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA (OAB 370682/SP)
Processo 1000618-16.2025.8.26.0142 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - R.S. - 1. Concedo à autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Para o deferimento dos pedidos de tutela provisória, exige-se
a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A
probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em apreço, a parte autora, avó materna da adolescente Y.R.A.S.S., relata
exercer a guarda de fato da menor em razão de histórico de abandono por parte dos genitores, os quais a teriam submetido a
situações de risco emocional e físico. Conforme os fatos narrados, a adolescente foi abandonada pelos pais aos 2 (dois) anos
de idade, passando a residir com a avó paterna, onde permaneceu até os 12 anos. Devido a questões comportamentais, foi
encaminhada para morar com o pai. Após curto período de convivência, o genitor procurou a requerente em busca de auxílio.
A jovem foi então encaminhada para a guarda materna, mas, decorridos apenas 3 (três) meses, foi novamente abandonada.
Desde então, a adolescente reside com a autora, situação que se mantém até o momento atual. Da análise preliminar dos autos,
verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e a adolescente está devidamente comprovado (fl. 09), não havendo
qualquer indício de conduta desabonadora por parte da requerente que impeça a concessão da guarda provisória. Ademais, a
situação de fato guarda atualmente exercida pela avó materna encontra-se evidenciada por meio de termo de responsabilidade
emitido pelo Conselho Tutelar (fls. 11), no qual consta que a criança foi entregue para a avó materna pelo motivo de maus-
tratos pela genitora e o padrasto (sic). Tais circunstâncias tornam premente a adoção de medidas que resguardem o superior
interesse da adolescente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se evidente, seja pela necessidade
de manter a menor em ambiente seguro e adequado ao seu desenvolvimento, seja pela urgência em se regularizar a situação
de fato vivenciada, com a formalização da representação legal por quem, de fato, já exerce as funções inerentes à guarda. A
concessão da guarda provisória possibilita, inclusive, o acesso da adolescente à rede pública de saúde, à matrícula escolar e
à adoção de demais providências essenciais à sua rotina e bem-estar. Nesse contexto, e considerando o parecer favorável do
Ministério Público (fls. 14), entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda
provisória. Expeça-se, com urgência, o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 3. Encaminho os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, por sistema de videoconferência, observando-se que a
ré encontra-se custodiada em estabelecimento prisional, conforme informações de fls. 30-40. De acordo com o artigo 169 do
Código de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais,
observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a)
para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de
acordo com o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor
arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido
desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo e o pagamento deverá ser feito, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias corridos, contados da sessão realizada, mediante depósito direto na conta bancária a ser fornecida pelo(a)
conciliador(a)/ mediador(a), servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. 4. A intimação da parte autora para a
audiência supra será na pessoa de seu advogado (art.334,§3º, do CPC), cabendo ao nobre advogado dar-lhe ciência, bem como
informar desde logo nos autos os dados necessários (tais como e-mail e número de telefone celular/WhatsApp) da parte autora e
do respectivo procurador, para viabilizar o envio do link/convite pelo CEJUSC/Serventia à videoconferência. 5. Desde logo, cite-
se e intime-se a parte requerida sobre a audiência de conciliação/mediação supra, a ser realizada por videoconferência. Deverá
constar do mandado de citação e intimação, nos termos do Comunicado CG n.º 666/2020, o QR-Code e link de acesso a ser
gerado pelo CEJUSC/Serventia, para fins de acesso à videoconferência, salientando-se desde logo que o prazo de contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º