Processo ativo

para: - manifestar(em)-se,

1000476-12.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual. No mais, em vista da ausência de apresentação de prova documental no prazo fixado,
Partes e Advogados
Autor: para: - manif *** para: - manifestar(em)-se,
Nome: do requerid *** do requerido, devendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (assim considerando o
valor da contratação declarada inexistente e as condenações à obrigação de pagar), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: FABIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP), EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB 359395/SP)
Processo 1000476-12.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - R C Materiais para Construção Colina Ltda
- ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - - Itaú Unibanco S/A - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se,
em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JULIANO RICARDO SCHIMITT (OAB 253839/RJ),
JULIANO RICARDO SCHIMITT (OAB 253839/RJ), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP)
Processo 1000479-64.2025.8.26.0142 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Valdemar Spanhol - - Maria Neusa de Oliveira - Vistos, 1. Fls. 38/40: recebo a emenda à inicial. Ao distribuidor
para retificação da classe processual. No mais, em vista da ausência de apresentação de prova documental no prazo fixado,
indefiro a gratuidade pretendida. Providenciem os autores o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Após
recolhimento das despesas pertinentes, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de
prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu
especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no
caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte
autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de
julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. Int. - ADV: IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/
SP), IZADORA PAULA TITO (OAB 322435/SP)
Processo 1000538-52.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ruan
Paulo de Oliveira - Mgsp Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistas dos autos ao autor para: - manifestar(em)-se, em 15
dias, sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ÍTALO FAINASK COSTA (OAB 418562/SP), ALESSANDRO
DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP)
Processo 1000552-36.2025.8.26.0142 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Fernando Maia - Hiago Antônio
Maia - Verifico que a certidão de fls. 71-74 foi expedida em novembro de 2022, não se prestando, portanto, ao cumprimento da
determinação de fls. 66. Ademais, da matrícula do imóvel consta apenas que a falecida figurava como promitente compradora,
sendo a propriedade registral ainda titularizada pelo Conjunto COHAB. Outrossim, não foi juntada certidão contendo os dados
relativos ao valor venal/IPTU na data do óbito, incluindo os dados cadastrais do imóvel e o número do contribuinte. Diante
disso, aguarde-se o prazo assinalado às fls. 66 para o cumprimento das determinações ali consignadas, bem como para que
a inventariante preste os esclarecimentos pertinentes, arquivando-se provisoriamente o feito em caso de inércia das partes
interessadas. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP)
Processo 1000611-24.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.m.r. - Ante o exposto,
DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ autorizando a requerente LUCIANA MARIGUELA, na qualidade de representante de A.M.R., a
realizar, com os condôminos NIWTON LUIZ RODRIGUES (e sua mulher Renata Junqueira Rodas Rodrigues), NEILA APARECIDA
RODRIGUES e MIGUEL RODAS RODRIGUES, a operação de financiamento junto a Cooperativa de Crédito Credicitrus (descrita
às fls. 93-112), no valor total de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com pagamentos anuais (cinco parcelas), através
de débito em conta do condomínio, facultado o pagamento antecipado, à taxa de juros remuneratórios prefixados de 0.1799%
ao mês mais 100% da variação do CDI, com amortização pelo sistema SAC decrescente, mediante garantias fidejussórias
das pessoas físicas-mutuárias e alienação fiduciária dos imóveis rurais objetos das Matrículas nºs 5.582 e 12.679 (fls. 120-
131), ambas do CRI de Monte Azul Paulista, SP. A autora poderá assinar todos os documentos necessários para o adequado
cumprimento deste alvará. Diante da outorga de procuração pública pelos condôminos Neila Aparecida Rodrigues, Miguel
Rodas Rodrigues e Niwton Luiz Rodrigues, deverá o representante legal dos interessados comparecer ao cartório, no prazo de
5 (cinco) dias, para a lavratura e assinatura do respectivo termo de caução. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a parte Luciana apresentar
prestação de contas, no prazo de 90 dias, concernente à aquisição do bem. Sem condenação em honorários, vez que não há
pretensão resistida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA BRUNO DE SOUZA
(OAB 370682/SP)
Processo 1000641-59.2025.8.26.0142 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.L.O. - 1. Concedo às partes autoras os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido de fixação de alimentos provisórios, exige-se a
presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito
deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da
tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, considerando as alegações constantes da exordial, bem
como a comprovação do grau de parentesco entre o requerido e a infante (fl.12), do qual exsurge inevitável o dever de prestar
alimentos, pois inerente ao exercício do poder familiar (art. 1.694 do Código Civil), entendo presente a probabilidade do direito
pleiteado. O risco de dano é real e decorre da própria natureza do direito perquirido (alimentos). Portanto, à míngua de outros
elementos sobre os rendimentos percebidos pelo requerido, bem como comprovada a filiação, defiro a tutela de urgência e fixo
os alimentos provisórios, a serem pagos pelo requerido em favor da filha menor, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido,
se empregado formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente à
representante legal da menor, ou em conta bancária indicada por esta. 2.1. Se o caso, oficie-se à agência local do INSS,
solicitando informações sobre eventuais vínculos empregatícios e/ou contribuições realizadas em nome do requerido, devendo
ser indicado o nome e o endereço da empresa responsável pelos recolhimentos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como
OFÍCIO, devendo o procurador da parte requerente comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo
de 10 (dez) dias. 2.2. Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à eventual empregador(a) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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