Processo ativo

para: manifestar-se, em 05

1000560-56.2024.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: manifes *** para: manifestar-se, em 05
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000560-56.2024.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lourdes Adélia Poli
- Paulo Cesar Zapata Epp - Vistos. P. 162 e ss: providencie a exequente o início do julgado na forma já indicada à p. 159.
(incidente processual). Intime(m)-se. - ADV: NÁDIA KATATA LINARES PRADO (OAB 322098/SP), FERNANDO EMANUEL DA
FONSEC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A (OAB 154916/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1000567-53.2021.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Daniele Regina Vilanova Titato
- - Paulo César Titato - Vistos. 1) Fls. 377: Cite-se, por mandado, o confrontante Everton Ricardo Artuso. 2) Intimem-se. Ibitinga,
07/05/2025. - ADV: ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1000571-66.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - SERGIO DE ALCANTARA - B. - Certifico e dou fé
que decorreu o prazo e não houve impugnação à penhora. Nada Mais. Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se,
em 15 dias, sobre o acima certificado. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSIMAR LEANDRO
MANZONI (OAB 288298/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000696-19.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - E.V.C.G. - Vistos, Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS
(OAB 389820/SP)
Processo 1000720-47.2025.8.26.0236 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A - Evelyn Yasmin
Confeccoes Ltda - - Renata Zanachi da Silva Marsello - - Marinho Aparecido Marsello - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e
10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir,
no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a
cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento
ou sentença. Intime-se. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/
SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000726-54.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e
Salário-de-Contribuição - Luzia de Aguiar Pereira - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1000884-12.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ademir Carneiro de Amorim -
Banco BMG S/A. - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação proposta por Ademir Carneiro de Amorim em face de
Banco BMG S/A., o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1000938-12.2024.8.26.0236 - Monitória - Compra e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Restaurante
Dona Branca - Vistas dos autos ao interessado para: Recolher, no prazo de 10 dias, a taxa de desarquivamento dos autos
(comunicado nº 211/19, DJE de 12/02/19, p.3, FEDT, cód. 206-2 - 1,212 UFESP). - ADV: LEONARDO AURÉLIO SOARES DE
ARAÚJO (OAB 16533/AL), PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1001007-23.2020.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cimoagro -
Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Nelson Rovari e outro - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05
dias, sobre certidão do Oficial de Justiça - Mandado sem cumprimento. - ADV: TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP),
JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP)
Processo 1001056-51.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.G.F. - J.C.F. - Vistos. P. 53/56: Diante
da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça
realizado pela parte requerida, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:35
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