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Nº Processo: 0004813-33.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: para: Manifestar *** para: Manifestar-se, em 05 dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.M.K. - L.K.M. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi
Capelatto, manifeste-se o exequente acerca de fls. 312/314. - ADV: DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP),
HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP)
Processo 0004813-33.2024.8.26.0001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (processo principal 0007235-88.2018.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.D. - D.A.S.D. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento ao feito. - ADV: JEFTÉ DA SILVA COSTA (OAB 458501/SP), LUIZ CARLOS LEGUI (OAB 94332/SP)
Processo 0113359-14.1989.8.26.0001 (001.89.113359-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anicia Maria
Domingos Francisco - Elaine Gonçalves Francisco - Vistos. 1. A parte autora requereu a expedição de novo alvará para autorizar
a formalização do contrato de compra e venda realizado pelo falecido ainda em vida. 2. O contrato de promessa de compra
e venda (fls. 33/38) tem como objeto 99,50 metros quadrados do imóvel de matrícula 10.135, o qual conta com 199 metros
quadrados. Ou seja, o objeto do contrato é exatamente 50% do referido imóvel. 3. Diante disso, defiro a renovação do alvará
de fls. 82/83, por prazo indeterminado, que deverá ser efetuado nos estritos termos ali contidos, haja vista que os compradores
adquiriram apenas 50% do imóvel de fls. 158/160, conforme instrumento particular de venda e compra de fls. 33/35. Observe-
se, no entanto, que deverá constar do referido alvará que a outorga da escritura deverá ser efetuada em favor dos espólios de
J. J.F. e de L. G. F., na pessoa de sua inventariante Elaine Gonçalves Francisco (fls. 126/127 e 151). 4. Após, nada mais sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP), ZILDA PELIZARI PINTO
(OAB 74141/SP)
Processo 1011240-05.2019.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Osmundo Gonçalves de Souza e outros - Barbara
Regina Brito de Souza - Benedito Aparecido Brito de Souza - - Ricardo Brito Gonçalves - - Alvaro Brito Gonçalves - - Bernadete
Brito Gonçalves - - Humberto Brito Gonçalves - - Flavio Brito Gonçalves e outros - José Donizete Boscolo - - Marco Nahmias
- Vistos. Fls. 322/330: deixo de conhecer dos embargos de declaração, uma vez que não se encontram em nenhuma das
hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 319 foi cristalina ao acolher
a penhora no rosto dos autos, determinada nos autos de nº 0000333-12.2024.8.26.0001, em relação ao quinhão pertencente ao
viúvo Osmundo, conforme fls. 281/282. A de cujus Benedita não é parte naquele processo e não houve determinação daquele
Juízo de penhora da meação dela, que deverá ser repartida entre seus herdeiros. Na verdade, pretendem os embargantes uma
nova análise da questão e atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles são destituídos.
Nesse sentido: “as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo,
questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração
que, conforme já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ‘... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido”
(RT 721/335). Isto posto, não conheço dos embargos de declaração por não se tratar de nenhuma das hipóteses legais de
admissibilidade. Cumpra-se a decisão de fls. 319. Int. - ADV: FERNANDO ZULAR WERTHEIM (OAB 271387/SP), DANIEL
TADEU COSTA DA ROCHA (OAB 363167/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB
186178/SP), RONALDO THADEU BAREA VASCONCELLOS (OAB 158601/SP), RONALDO THADEU BAREA VASCONCELLOS
(OAB 158601/SP), JOSÉ DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI
NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)
Processo 1015868-61.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.B.S.M. - - R.B.S. - Vistos. 1. Decretada
a curatela provisória (fl. 28/29), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria
Pública à fl. 105/111. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as
condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade
da requerida em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC,
determinando a designação de data para a realização de perícia médica com a requerida. Com a data, intime-se a parte
autora e a requerida pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente
decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO YUNG (OAB 101453/SP), PAULO
ROBERTO YUNG (OAB 101453/SP)
Processo 1016230-63.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.M.A. - G.M.S. - Vistos. 1. Fls. 370/414: a) ciência ao réu dos documentos juntados pela autora; b) em relação aos pedidos
formulados às fls. 397, só haverá partilha de bens se a união estável for reconhecida (note-se que em contestação o réu negou
a existência de união estável entre as partes). Em sendo reconhecida a união estável, serão partilhados os bens no período
em que houver ocorrido a união (a autora pretende reconhecer união estável pelo período de 12/12/2020 a 31/10/2023, fato
negado pelo réu), o que exclui a pessoa jurídica, já que constituída pelo réu antes do relacionamento das partes, conforme e se
observa de fls. 13 (fls. 93/94). Eventuais valores depositados em conta bancária da pessoa física na época da separação é que
serão partilhados, frise-se, caso seja reconhecida a união. Assim, em relação aos requerimentos formulados às fls. 397/399,
verifico que em relação ao automóvel e à motocicleta mencionados às fls. 11, às fls. 12, fls. 95, 275 constam cópia do CRLV do
automóvel (que segundo réu foi adquirido por ele em 24/10/2021 - fls. 248); já às fls. 279 consta cópia do CRLV da motocicleta
(que segundo réu foi adquirido por ele meados de julho ou agosto de 2022 - fls. 249). Defiro, todavia, a pesquisa Infojud juntada
os autos das cópias das três ultimas declarações de imposto de renda do requerido (CPF nº), assim como pesquisa Sisbajud
para apuração das quantias depositadas na conta bancária do réu em 31/10/2023 (data em que a autora afirmou que as partes
se separaram). Os demais requerimentos ficam indeferidos por serem desnecessários e em razão dos elementos constantes nos
autos e das pesquisas Infojud e Sisbajud já deferidas. 2. Fls. 415/447: a) ciência à autora dos documentos juntados pelo réu; b)
indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora por ser desnecessário ao deslinde da causa; c) indefiro o pedido de oitiva das
duas testemunhas arroladas às fls. 421 porque cada uma delas compareceria em Juízo apenas para repisar os argumento do
réu de que não houve união estável entre as partes. Além disso, o ônus da prova é da autora. De todo modo, em substituição à
oitiva, defiro a juntada de declarações de próprio punho no prazo de 15 dias, com letra legível e acompanhadas dos respectivos
documentos pessoais de identificação, dando-se ciência à autora caso sejam juntadas as mencionadas declarações. 3. Após a
juntada das pesquisas Sisbajud e Infojud (e cumprido o determinado no item anterior, letra “e”, parte final), intimem-se as partes
para ciência, oportunidade em que deverão juntar razões finais. 4. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB 460704/SP), RICARDO MEIRA RODRIGUES FERNANDES DE SOUSA (OAB 461071/SP),
BRUNO EDUARDO VARAO CHAVES (OAB 460119/SP)
Processo 1017634-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - G.C. - M.P.R. - Vistos. Fls. 402/404: defiro.
Retornem os autos ao CEJUSC para que esclareça se fica mantida a sessão designada às fls. 405, porém no formato virtual, ou
se será designará nova data. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP), ADRIANA MIYUKI KANDA
GOMES MOITIM (OAB 344378/SP)
Processo 1025556-86.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1022801-26.2019.8.26.0001) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - E.W.P.S. - Vistos. 1. Fls. 266/291: razão assiste à parte autora, pelo que retifico a decisão anterior para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.M.K. - L.K.M. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, Dr. Davi
Capelatto, manifeste-se o exequente acerca de fls. 312/314. - ADV: DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB 435703/SP),
HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP), ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP)
Processo 0004813-33.2024.8.26.0001 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (processo principal 0007235-88.2018.8.26.0001) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.D. - D.A.S.D. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias,
sobre o andamento ao feito. - ADV: JEFTÉ DA SILVA COSTA (OAB 458501/SP), LUIZ CARLOS LEGUI (OAB 94332/SP)
Processo 0113359-14.1989.8.26.0001 (001.89.113359-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Anicia Maria
Domingos Francisco - Elaine Gonçalves Francisco - Vistos. 1. A parte autora requereu a expedição de novo alvará para autorizar
a formalização do contrato de compra e venda realizado pelo falecido ainda em vida. 2. O contrato de promessa de compra
e venda (fls. 33/38) tem como objeto 99,50 metros quadrados do imóvel de matrícula 10.135, o qual conta com 199 metros
quadrados. Ou seja, o objeto do contrato é exatamente 50% do referido imóvel. 3. Diante disso, defiro a renovação do alvará
de fls. 82/83, por prazo indeterminado, que deverá ser efetuado nos estritos termos ali contidos, haja vista que os compradores
adquiriram apenas 50% do imóvel de fls. 158/160, conforme instrumento particular de venda e compra de fls. 33/35. Observe-
se, no entanto, que deverá constar do referido alvará que a outorga da escritura deverá ser efetuada em favor dos espólios de
J. J.F. e de L. G. F., na pessoa de sua inventariante Elaine Gonçalves Francisco (fls. 126/127 e 151). 4. Após, nada mais sendo
requerido, tornem os autos ao arquivo definitivo. Int. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP), ZILDA PELIZARI PINTO
(OAB 74141/SP)
Processo 1011240-05.2019.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Osmundo Gonçalves de Souza e outros - Barbara
Regina Brito de Souza - Benedito Aparecido Brito de Souza - - Ricardo Brito Gonçalves - - Alvaro Brito Gonçalves - - Bernadete
Brito Gonçalves - - Humberto Brito Gonçalves - - Flavio Brito Gonçalves e outros - José Donizete Boscolo - - Marco Nahmias
- Vistos. Fls. 322/330: deixo de conhecer dos embargos de declaração, uma vez que não se encontram em nenhuma das
hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 319 foi cristalina ao acolher
a penhora no rosto dos autos, determinada nos autos de nº 0000333-12.2024.8.26.0001, em relação ao quinhão pertencente ao
viúvo Osmundo, conforme fls. 281/282. A de cujus Benedita não é parte naquele processo e não houve determinação daquele
Juízo de penhora da meação dela, que deverá ser repartida entre seus herdeiros. Na verdade, pretendem os embargantes uma
nova análise da questão e atribuir efeitos puramente infringentes aos presentes embargos - dos quais eles são destituídos.
Nesse sentido: “as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo,
questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração
que, conforme já assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ‘... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido”
(RT 721/335). Isto posto, não conheço dos embargos de declaração por não se tratar de nenhuma das hipóteses legais de
admissibilidade. Cumpra-se a decisão de fls. 319. Int. - ADV: FERNANDO ZULAR WERTHEIM (OAB 271387/SP), DANIEL
TADEU COSTA DA ROCHA (OAB 363167/SP), LUCIA AVARY DE CAMPOS (OAB 126124/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB
186178/SP), RONALDO THADEU BAREA VASCONCELLOS (OAB 158601/SP), RONALDO THADEU BAREA VASCONCELLOS
(OAB 158601/SP), JOSÉ DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI
NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP), JOSE OTTONI NETO (OAB 186178/SP)
Processo 1015868-61.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.B.S.M. - - R.B.S. - Vistos. 1. Decretada
a curatela provisória (fl. 28/29), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria
Pública à fl. 105/111. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as
condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade
da requerida em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC,
determinando a designação de data para a realização de perícia médica com a requerida. Com a data, intime-se a parte
autora e a requerida pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente
decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: PAULO ROBERTO YUNG (OAB 101453/SP), PAULO
ROBERTO YUNG (OAB 101453/SP)
Processo 1016230-63.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
A.P.M.A. - G.M.S. - Vistos. 1. Fls. 370/414: a) ciência ao réu dos documentos juntados pela autora; b) em relação aos pedidos
formulados às fls. 397, só haverá partilha de bens se a união estável for reconhecida (note-se que em contestação o réu negou
a existência de união estável entre as partes). Em sendo reconhecida a união estável, serão partilhados os bens no período
em que houver ocorrido a união (a autora pretende reconhecer união estável pelo período de 12/12/2020 a 31/10/2023, fato
negado pelo réu), o que exclui a pessoa jurídica, já que constituída pelo réu antes do relacionamento das partes, conforme e se
observa de fls. 13 (fls. 93/94). Eventuais valores depositados em conta bancária da pessoa física na época da separação é que
serão partilhados, frise-se, caso seja reconhecida a união. Assim, em relação aos requerimentos formulados às fls. 397/399,
verifico que em relação ao automóvel e à motocicleta mencionados às fls. 11, às fls. 12, fls. 95, 275 constam cópia do CRLV do
automóvel (que segundo réu foi adquirido por ele em 24/10/2021 - fls. 248); já às fls. 279 consta cópia do CRLV da motocicleta
(que segundo réu foi adquirido por ele meados de julho ou agosto de 2022 - fls. 249). Defiro, todavia, a pesquisa Infojud juntada
os autos das cópias das três ultimas declarações de imposto de renda do requerido (CPF nº), assim como pesquisa Sisbajud
para apuração das quantias depositadas na conta bancária do réu em 31/10/2023 (data em que a autora afirmou que as partes
se separaram). Os demais requerimentos ficam indeferidos por serem desnecessários e em razão dos elementos constantes nos
autos e das pesquisas Infojud e Sisbajud já deferidas. 2. Fls. 415/447: a) ciência à autora dos documentos juntados pelo réu; b)
indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora por ser desnecessário ao deslinde da causa; c) indefiro o pedido de oitiva das
duas testemunhas arroladas às fls. 421 porque cada uma delas compareceria em Juízo apenas para repisar os argumento do
réu de que não houve união estável entre as partes. Além disso, o ônus da prova é da autora. De todo modo, em substituição à
oitiva, defiro a juntada de declarações de próprio punho no prazo de 15 dias, com letra legível e acompanhadas dos respectivos
documentos pessoais de identificação, dando-se ciência à autora caso sejam juntadas as mencionadas declarações. 3. Após a
juntada das pesquisas Sisbajud e Infojud (e cumprido o determinado no item anterior, letra “e”, parte final), intimem-se as partes
para ciência, oportunidade em que deverão juntar razões finais. 4. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV:
LUIZ FELIPE SILVA RIBEIRO (OAB 460704/SP), RICARDO MEIRA RODRIGUES FERNANDES DE SOUSA (OAB 461071/SP),
BRUNO EDUARDO VARAO CHAVES (OAB 460119/SP)
Processo 1017634-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - G.C. - M.P.R. - Vistos. Fls. 402/404: defiro.
Retornem os autos ao CEJUSC para que esclareça se fica mantida a sessão designada às fls. 405, porém no formato virtual, ou
se será designará nova data. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP), ADRIANA MIYUKI KANDA
GOMES MOITIM (OAB 344378/SP)
Processo 1025556-86.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1022801-26.2019.8.26.0001) - Ação de Exigir Contas -
Inventário e Partilha - E.W.P.S. - Vistos. 1. Fls. 266/291: razão assiste à parte autora, pelo que retifico a decisão anterior para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º