Processo ativo

para: manifestar-se, em 05 dias,

1045911-72.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro:12/07/2021). Por conseguinte, providencie a parte exequente,
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar *** para: manifestar-se, em 05 dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
manifestação. Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação acerca do pedido de levantamento
dos valores (fl. 337). No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, em
15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do praz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prescricional,
consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: LUDMILA ROCHA FARIA (OAB 43399/GO), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB
200488/SP), LUDMILA ROCHA FARIA (OAB 43399/GO), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 1045911-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseneide de Miranda Marques
Negrini - Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as
homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JULIANA MARQUES NEGRINI (OAB 267178/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1046043-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio New Star Residence
Service - Camila Lourenço de Almeida e outro - Vistos. 1.Fls. 273/276: indefiro a citação da parte executada pela forma eletrônica
(via e-mail e aplicativo Whatsapp). O simples envio de correspondência eletrônica ou por aplicativo não seria suficiente para
atestar a ciência do processo pela parte ré/executada. Ainda que o art. 246 do CPC preveja a adoção dessa forma de citação,
os parágrafos 1º e 2º do dispositivo estabelecem, com vistas a garantir a efetividade do ato, a necessidade de cadastro perante
os tribunais, o que não se verifica na espécie. Cumpre consignar que a modalidade em questão pende de regulamentação pelo
e. Tribunal de Justiça de São Paulo, como esclarecem os seguintes trechos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Pedido de citação via Whatsapp. Descabimento. Citação por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp) que depende de prévia
regulamentação, conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC. Ausência, ademais, de prévio cadastramento da parte
para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do §1º do artigo 246 do CPC. Relevância do ato citatório
que enseja a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato
praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível fazer pela comunicação via whatsapp, sob pena de manipulação da
confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Pretensão dos agravantes que carece
de amparo legal. Exegese do artigo 280 do CPC. Recurso não provido. (TJSP AI 2262107-33.2021.8.26.0000 16ª Câmara de
Direito Privado. Relator: Miguel Petroni Neto. Data do julgamento: 08/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
título extrajudicial Pedido de reconhecimento de validade da citação do devedor indeferimento tentativa de citação realizada
por aplicativo de celular (WHATSAPP) inadmissibilidade - modalidade que não se confunde com a via eletrônica, a qual possui
regulamentação legal - decisão mantida recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156392-65.2022.8.26.0000; Relator
(a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022;
Data de Registro: 16/08/2022); CITAÇÃO ELETRÔNICA. E-MAIL E WHATSAPP. Necessidade de prévio cadastro modalidade,
que dependente de prévia regulamentação indeferimento - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130471-
41.2021.8.26.0000; Relator (a): MATHEUS FONTES; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana- 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro:12/07/2021). Por conseguinte, providencie a parte exequente,
em quinze dias e sob pena de extinção sem pronunciamento de mérito em relação ao executado, o necessário à citação
do executado, indicando endereço(s), requerendo pesquisa(s) e recolhendo eventuais custas devidas para realização dessas
diligências e/ou pesquisas requeridas. 2.Fls. 240/246: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada
sob a alegação de que não tem legitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais cobradas. Sustenta que se
divorciou do outro executado e que o imóvel jamais integrou o patrimônio comum do ex-casal. Instada a se manifestar sobre
a exceção oposta (fl. 268), a parte exequente quedou-se inerte a esse respeito. Decido. A exceção deve ser acolhida e a
executada excluída do polo passivo da execução. Segundo a matrícula do bem imóvel sobre o qual recairia a dívida executada
(fl. 95), a executada casou-se com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens e, ademais, o imóvel foi doado ao
executado, a atrair a incomunicabilidade prevista pelo art. 1.659, I, do Código Civil. Ademais, o casal divorciou-se em julho de
2018, estando a executada em casada com outra pessoa desde julho de 2021. Por sua vez, as despesas condominiais cobradas
teriam fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2022. Assim sendo, não vislumbro qualquer razão para a cobrança da
dívida perante a executada. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a execução
em relação à coexecutada Camila, com fundamento nos arts. 525 e 803 do CPC. Condeno a parte exequente a pagar à parte
excipiente vencedor honorários advocatícios de 10% do valor do débito cobrado, consoante o art. 85, §2º do CPC. Tornando-
se definitiva esta decisão, exclua-se-a do cadastro de partes. 3.Providencie a z. Serventia, com urgência, o desbloqueio dos
valores arrestados às fls. 223/233 contra a executada Camila. Proceda-se, ainda, à remoção da anotação da execução em nome
da executada Camila via Serasajud. Intimem-se. - ADV: KATIA RAMOS FAGNANI (OAB 401681/SP), CAMILA LOURENÇO DE
ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1049760-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mitsui Sumitomo
Seguros S.a. - Para análise da petição retro, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de
autos, no importe de 1,212 UFESP = R$ 42,86 (2024), na guia FEDT, código 206-2. Demais informações podem ser obtidas
em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. Prazo: 15 dias. - ADV:
JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1052279-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BANCO
BRADESCO S/A - Ag Cardoso Decorações Ltda Epp e outros - Vistos. Fls. 53/54: 1) Defiro Sisbajud para penhora mediante
bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, em sua modalidade teimosinha. Havendo bloqueio de valor
ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não
haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do
exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s), para fins do
art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos
para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Na mesma toada, defiro também as pesquisas aos sistemas
Renajud e Infojud da Receita Federal de declarações disponíveis no sistema, ocasião em que, em sendo positivas as pesquisas
relativas à quebra de sigilo fiscal, o processo passará a correr sob segredo de justiça. Saliento, no ponto, que a pesquisa
em relação à pessoa física ficará restrita aos três últimos exercícios financeiros, ao passo que em relação à pessoa jurídica,
apenas ao último. 3) Por fim, expeça-se certidão nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil. Providencie-se o
necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP),
JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), HERNANI
ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1052279-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - BANCO
BRADESCO S/A - Ag Cardoso Decorações Ltda Epp e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento
de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:34
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