Processo ativo

para: - manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. - ADV:

2333171-98.2024.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: para: - manifestar-se, em 05 dias, considerando *** para: - manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de documentos comprobatórios da alienação se deve ao decurso do tempo, pois ocorreu há longa data, por se tratar de veículo
com mais de 30 anos de fabricação. Assim, afasto a imposição de multa e determino a manifestação da parte autora para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no bloqueio de licenciamento e de circulação do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem penhorado,
conforme jurisprudência análoga do Eg. Tribunal Bandeirante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão de
veículo automotor - Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do bem - Liminar
deferida - Bem não localizado pelo Oficial de Justiça - Bloqueio de circulação do veículo que confere eficácia ao decreto
judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do
veículo - Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 - Precedentes - Decisão reformada para autorizar o bloqueio
veicular via Sistema RenaJud - Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2333171-98.2024.8.26.0000; Relatora:Ana
Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR NÃO CUMPRIDA
- BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE O bloqueio de licenciamento e
circulação do veículo junto ao Detran é medida judicial que visa dar efetividade ao direito do credor fiduciário de reaver a coisa
após liminar de busca e apreensão, cujo cumprimento restou infrutífero. AGRAVO PROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento
2329928-49.2024.8.26.0000; Relator:Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024). “Agravo de instrumento. Ação de busca e
apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de imposição de restrição à circulação e ao licenciamento do automóvel.
Inconformismo da autora, credora fiduciária. Acolhimento. Restrições à circulação e ao licenciamento que se justificam em razão
da existência de frustrada anterior tentativa de apreensão por não localização do bem. Medidas voltadas a conferir efetividade
à tutela jurisdicional. Recurso provido”(TJSP; Agravo de Instrumento 2304353-39.2024.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes
Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024). Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: JOÃO
BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), PAULO RICARDO SILVA GARCIA (OAB 145107/SP), JOÃO BATISTA PERCHE
BASSI (OAB 168922/SP)
Processo 0000501-76.2024.8.26.0142 (processo principal 1001022-38.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Alienação Judicial - Zilda Helena Moreira Marçon - Manoel Barbosa - Vistos. A parte exequente requereu a manutenção da
gratuidade da justiça, apresentando documentos para comprovar a situação de pobreza e justificando a impossibilidade de
juntar certos documentos requeridos na decisão anterior uma vez que o atual cônjuge não possui relação com o objeto do feito
(fls. 82/83). No entanto, ao contrário do alegado pela requerente, a declaração de pobreza é firmada sob a alegação de prejuízo
próprio e de sua família, nos termos do art. 99, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, a renda do núcleo familiar, incluindo a
do cônjuge da parte exequente, é essencial para a aferição da alegação de hipossuficiência. Assim, concedo à parte exequente
o prazo de 15 (quinze) dias para juntar os documentos constantes da decisão de fls. 82/83 no que tange ao seu cônjuge, sob
pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS CORTES
(OAB 199250/SP), SIRLENE APARECIDA LORASCHI (OAB 198586/SP)
Processo 0000583-74.2005.8.26.0142 (142.01.2005.000583) - Arrolamento de Bens - Maria Aparecida Alepique da Silva
- Procuradoria da Fazenda Estadual - Elucida o Código de Processo Civil, em seu artigo 656: “A partilha, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha
havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as
inexatidões materiais” . Assim, homologo a retificação de fls. 136-138. Expeça-se aditamento ao formal de partilha, nos termos
do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, retornem os autos ao arquivo, observando-se as
cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP),
CARLOS EDUARDO BARBOSA (OAB 489660/SP)
Processo 0000653-27.2024.8.26.0142 (processo principal 1001329-31.2019.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Remuneração - Leontina de Sousa Camargo - Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se a
parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Int. - ADV: TADEU ALEXANDRE VASCONCELOS
CORTES (OAB 199250/SP)
Processo 0000882-84.2024.8.26.0142 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Ananias Ferreira Machado Junior
- Considerando a proximidade do término do cumprimento da pena, previsto para 01/06/2025 (fls. 32-33), em caráter
excepcionalíssimo e por motivos de política criminal, relevo a falta cometida pelo executado e mantenho as condições de
cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque, até a presente data não sobrevieram esclarecimentos sobre o
descumprimento noticiado às fls. 42-47, apesar de requisitadas informações complementares pelo juízo (fls. 76 e 80-81). Ainda,
quanto ao descumprimento noticiado às fls. 84-87, verifica-se a verossimilhança das alegações do executado, pois abordado
no estacionamento do mercado, o que, apesar de não afastar o descumprimento das condições impostas para o regime aberto,
no presente caso - em que o executado vem adimplindo regularmente os comparecimentos em juízo e está próximo de cumprir
integralmente a reprimenda imposta -, não caracteriza conduta de acentuada gravidade. O executado deverá ser advertido de
que novo descumprimento não será tolerado, sob pena de regressão do regime (regime fechado). Aguarde-se, pois, o término
do cumprimento da pena, prosseguindo-se com a fiscalização das condições impostas inicialmente. Int. - ADV: ANA PAULA
ALVES REIS SILVA (OAB 331220/SP)
Processo 0001216-46.2009.8.26.0142 (142.01.2009.001216) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Simões Materiais de Construção Ltda - Silvia Regina Palmieri Eliott - Hasta Vip - Eduardo Jordão Boyadjian -
Vistas dos autos ao autor para: - manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. - ADV:
CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA (OAB 228550/SP), MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP),
MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 0001403-05.2019.8.26.0142 (processo principal 1006597-37.2018.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.D.G. - Fls. 966-967: ante a concordância do Ministério Público,
dou por aprovadas as contas prestadas, homologando-as. No mais, intime-se a executada para que se manifeste, no prazo de
30 dias, acerca do andamento das tratativas no âmbito administrativo. - ADV: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR (OAB 147491/
SP)
Processo 1000049-15.2025.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.V. - 1. Concedo ao requerente
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido de fixação de alimentos provisórios, exige-se a
presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos
do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito
deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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