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para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o
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Identificação
Nº Processo: 1170660-64.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1170660-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose da Silva Souza -
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. O requerimento deve ser dirigido à Egrégia Instância Superior.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo de fls. 306. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), JULIA
KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB 173202/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
Processo 1172637-91.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Cledima Celeida Teixeira Guerra - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta
Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE (OAB
194775/SP)
Processo 1174988-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Quiroarcas Clínica
de Quiropraxia Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP)
Processo 1175997-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - M.B.A. - C.C.A.F.B. - Vistos.
Ciência à ré da decisão proferida pela E. Superior Instância - fls. 168/170. No mais, aguarde-se nos termos da decisão anterior.
Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1176068-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esho Empresa de Serviços Hospitalares
S/A (Hospital Samaritano) - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1181110-66.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Regina Lucia Bifulco - Vistos.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique o Cartório o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se, com as formalidades
de praxe. Intimem-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1184863-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação por carta, recebida por
terceiro, às fls. 374, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB
212890/SP)
Processo 1192426-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
1. O deferimento da medida cautelar de arresto, com base no artigo 301 do CPC, destina-se à garantia da efetividade da execução.
Assim, deve pressupor a existência de prova documental idônea do crédito, presente no caso dos autos já que apresentado
o título exequendo, mas aliada à evidência de risco de dissipação patrimonial do devedor. No caso dos autos, contudo, a
despeito da presença do titulo executivo, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para a demonstração
de que o(s) executado(s), ainda que eventualmente insolventes, procure(m), furtivamente, desfazer-se de patrimônio capaz
de garantir a excussão do débito objeto da ação. Assim, o quadro apresentado nos autos não permite identificar, de pronto, a
existência de risco de dano grave de difícil reparação, a demandar o deferimento de tutela antecipada de natureza cautelar.
Daí o indeferimento do arresto. 2. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 115.186,00, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão)
ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o
pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de
Processo Civil). 3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 7. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Em sendo a citação por Carta Precatória, competirá ao
exequente a sua distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias, depois de disponibilizada nos autos para
impressão, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. 9. Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá
a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024
e admitida em juízo, sob o nº 1192426-76.2024.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - ADRIANE CASTANHO DE LIMA
PEREIRA, CPF 82223076904, MARCELO JOSÉ PEREIRA, CPF 59050420982, SM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, CNPJ 35618547000130 e TAISA LUCIANO BIAGGI, CPF 00639530990, cujo valor da causa é: R$ 115.186,00 (CENTO
E QUINZE MIL E CENTO E OITENTA E SEIS REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta decisão também, por cópia digitada, valerá
como mandado. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1197115-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sheila Benetti Thamer
Butros - Vistos. Ao Cartório para cumprimento de fls. 108. Intimem-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1200783-45.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Mm Comercial de Madeiras e Ferragens Ltda - Vistos. No
portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Assim, providencie, a parte autora,
a vinculação e queima das guias de recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1170660-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jose da Silva Souza -
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos. O requerimento deve ser dirigido à Egrégia Instância Superior.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo de fls. 306. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), JULIA
KEIKO SHIGETONE TERUYA (OAB 173202/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
Processo 1172637-91.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Cledima Celeida Teixeira Guerra - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta
Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE (OAB
194775/SP)
Processo 1174988-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Quiroarcas Clínica
de Quiropraxia Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP)
Processo 1175997-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - M.B.A. - C.C.A.F.B. - Vistos.
Ciência à ré da decisão proferida pela E. Superior Instância - fls. 168/170. No mais, aguarde-se nos termos da decisão anterior.
Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1176068-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esho Empresa de Serviços Hospitalares
S/A (Hospital Samaritano) - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de
citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção
do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1181110-66.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Regina Lucia Bifulco - Vistos.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique o Cartório o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se, com as formalidades
de praxe. Intimem-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1184863-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Concessionária Spmar S.a - Vistas
dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação por carta, recebida por
terceiro, às fls. 374, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB
212890/SP)
Processo 1192426-76.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
1. O deferimento da medida cautelar de arresto, com base no artigo 301 do CPC, destina-se à garantia da efetividade da execução.
Assim, deve pressupor a existência de prova documental idônea do crédito, presente no caso dos autos já que apresentado
o título exequendo, mas aliada à evidência de risco de dissipação patrimonial do devedor. No caso dos autos, contudo, a
despeito da presença do titulo executivo, os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para a demonstração
de que o(s) executado(s), ainda que eventualmente insolventes, procure(m), furtivamente, desfazer-se de patrimônio capaz
de garantir a excussão do débito objeto da ação. Assim, o quadro apresentado nos autos não permite identificar, de pronto, a
existência de risco de dano grave de difícil reparação, a demandar o deferimento de tutela antecipada de natureza cautelar.
Daí o indeferimento do arresto. 2. CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 115.186,00, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão)
ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o
pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de
Processo Civil). 3. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 7. ADVERTÊNCIA:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Em sendo a citação por Carta Precatória, competirá ao
exequente a sua distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias, depois de disponibilizada nos autos para
impressão, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. 9. Defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá
a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de
veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024
e admitida em juízo, sob o nº 1192426-76.2024.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - ADRIANE CASTANHO DE LIMA
PEREIRA, CPF 82223076904, MARCELO JOSÉ PEREIRA, CPF 59050420982, SM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, CNPJ 35618547000130 e TAISA LUCIANO BIAGGI, CPF 00639530990, cujo valor da causa é: R$ 115.186,00 (CENTO
E QUINZE MIL E CENTO E OITENTA E SEIS REAIS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Esta decisão também, por cópia digitada, valerá
como mandado. Int. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1197115-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sheila Benetti Thamer
Butros - Vistos. Ao Cartório para cumprimento de fls. 108. Intimem-se. - ADV: ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1200783-45.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Mm Comercial de Madeiras e Ferragens Ltda - Vistos. No
portal de custas a guia de custas iniciais consta como paga, porém ainda não foi inutilizada. Assim, providencie, a parte autora,
a vinculação e queima das guias de recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º