Processo ativo

para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado

1004826-58.2014.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 0 *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
Advogados e OAB
Advogado: MAURO TRÁPA *** MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,

requerido às fls. 820. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS GALVÃO (OAB 220700/SP), ANTONIO MARCOS VIANA DOS
SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 1004826-58.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Danielle Annie Cambauva e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obre o resultado
negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), DANIELLE
ANNIE CAMBAUVA (OAB 123249/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP)
Processo 1007056-26.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Mendes
Teixeira - Econ Construtora e Incorporadora Ltda - - Projeto Imobiliário e 60 Spe Ltda - Ante o transito em julgado, verificando
que o incidente de cumprimento encontra-se em andamento os autos permaneceram no fluxo do andamento pelo prazo de 15
dias. Após, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo. No mesmo prazo, caso o Autor (a) seja Beneficiário(a)
da Justiça Gratuita com a manutenção da procedência da Ação, providencie o requerido desde logo , nos termos do Artigo 1098,
§ 5º das NSCGJ, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (OAB
420462/SP)
Processo 1008339-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A -
Vistos. Aguarde-se resposta por trinta dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1009076-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elizabeth
Aviva Muller - Sul América Companhia de Seguro Saúde - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Conferi o(s) Mandado(s)
de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo
magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: MARCELO
TOLOMEO (OAB 114983/SP), EDNA REGINA UIP (OAB 85365/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB
228179/SP)
Processo 1009233-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amaro Belo da Silva - Banco Bnp Paribas
Brasil S/A - Bnpp - Vistos. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais,
Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à
13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Após,
se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se o necessário para
inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE),
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013302-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Matyszim - Banco BMG S/A - Vistos.
JOSÉ MATYSZIM ajuizou a presente ação de revisão contratual em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados,
alegando em síntese que: a) em julho de 2020 a autora contraiu empréstimo pessoal, na modalidade de consignado com
recursos livres; b) analisando o contrato em comento, alega que as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas; c)
segundo o entendimento da parte autora, a taxa de juros deveria ser de ser de 2,27% a.m. e 30,91% a.a. ; d) sustenta que essa
prática abusiva eleva a prestação em R$ 37,84. Com base nestas alegações, requer a procedência para a revisão da taxa de
juros para 1,80% ao mês e devolução dobrada do valor que entende ter pago a maior. A inicial de fls. 01/17 veio instruída com
documentos. Gratuidade indeferida. Interposto recurso de agravo de instrumento, este foi improvido, fls. 78/85. O requerido
compareceu de forma espontânea ao feito e ofertou resposta na forma de contestação, fls. 163/182, com documentos, alegando,
em resumo, prelminares e, no mérito. regularidade da contratação. Réplica a fls. 187/193. As partes foram instadas a produzir
provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I,
do CPC. O pedido é improcedente. As instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Dec. 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional. A par disso, os ajustados não indicam abusividade, até porque o réu não está tolhido
à taxa de 12% ao ano. Nesse sentido, a Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade. Veja-se que o E. o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema: A
circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não
induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AREsp 602.850 / MS, Relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, data do julgamento, 20.8.15, DJE 11.9.2015). Os valores constantes nos instrumentos foram livremente
pactuados. A alteração implicaria em ofensa aos princípios da autonomia da vontade e ao da função social do contrato, conforme
o art. 421 do Código Civil: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Anote-se
que ao pactuar lhe foi especificado o crédito, a data de pagamento e o custo efetivo total das operações. Se a parte autora
discordasse com algum elemento, deveria se insurgir no momento da contratação, lembrando que o fato de se tratar de relação
de consumo, por si só, não autoriza a modificação das cláusulas, principalmente quando não se vislumbra ilegalidades. Ainda
em relação aos juros remuneratórios, não se vislumbra a propalada abusividade que exponha o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1º, III, da Lei nº 8.078/90). Segundo pesquisa efetuada no sítio eletrônico do Banco Central \<https://www.
bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1codigoSegmento=1codigoModalidade=218101tipo
Modalidade=DInicioPeriodo=2013-01-21\> o crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS oscilava
entre 1,59% a 2,28% ao mês, de modo que a taxa contratada está dentro da média. Outrossim, havia na praça instituições
financeiras que ofertavam crédito a juros menores. Se a parte autora não teve a proatividade de buscar melhores taxas não
pode agora se insurgir baseado em sua inatividade. As taxas sequer atingem uma vez e meia a média de mercado divulgado
pelo Banco Central. Sobre aquestão, precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 RS (2008/0119992-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE :
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES RECORRIDO : ROSEMARI DOS SANTOS SANCHES ADVOGADO : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. [...]ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:34
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