Processo ativo

para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado

1139322-77.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 0 *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tentou um bloqueio anestésico local, que teve efeito temporário, com a dor retornando após o término do efeito anestésico. Em
seguida o chefe da cirurgia ortopédica sugeriu a aplicação peridural por cateter de morfina, ignorando que a morfina, já utilizada,
não estava conseguindo controlar a dor e estava prejudicando o organismo da paciente. Nos di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as seguintes, além das dores
neuropáticas, a paciente começou a sofrer com dores abdominais severas e distensão abdominal. Um dos pontos cirúrgicos
se abriu sem causa aparente após sete dias da operação, resultando em sangramento contínuo. A paciente foi então levada
para outro hospital para realização de tomografia, procedimento realizado com grande atraso, mesmo com o risco elevado de
infecção e com seu estado psicológico gravemente abalado. Embora as tomografias não tenham identificado anormalidades,
o hospital decidiu conceder alta à paciente, mesmo com seu estado de saúde claramente comprometido. A paciente reside no
Guarujá, enquanto sua filha mora em Brasília e seu filho, apesar de morar também em São Paulo, é fisioterapeuta autônomo,
enfrenta dificuldades para atender a mãe, dadas suas limitações de espaço e compromissos profissionais. A paciente não está
em condições normais de saúde para ser liberada do hospital, necessitando de assistência continuada, incluindo home care,
devido ao sangramento dos pontos cirúrgicos, a necessidade de fisioterapia diária por conta da neuropraxia, e diversos outros
cuidados essenciais para sua recuperação. Fica claro o destrato, a falta de atenção e orientação adequada, o desrespeito
e inobservância quanto a gravidade da situação e, principalmente, o abalo sentimental que a demandante perpassou nesse
quadro de sofrimento gerado pelo nosocômio, que não foi suficiente para que a autora tivesse um atendimento pleno e humano
pelo nosocômio réu e seu corpo médico, extrapolando mero dissabor diário. Aduziu falha na prestação do serviço pelo réu e
ter sofridos danos morais e estéticos. Requereu a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento
de assistência médica domiciliar e a posterior condenação da ré a esse fornecimento e ao pagamento de indenizações por
danos morais e estéticos, cada uma em valor não inferior a 200 salários-mínimos. Apresentou documentos (fls. 1/105). A autora
emendou a petição inicial, para requerer cada indenização no valor de R$ 282.400,00, e apresentou documento (fls. 110/113).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, ao passo que o de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 114). A
ré foi citada (fl. 119) e apresentou contestação, na qual impugnou a decisão de concessão de gratuidade da justiça e negou
a falha na prestação de serviço e a existência de danos morais e estéticos indenizáveis. Negou a necessidade de home care.
Requereu a improcedência do pedido formulado pela autora. Apresentou documentos (fls. 120/246). Houve réplica (fls. 250/256).
É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado porque a questão é exclusivamente de direito. As
condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Está saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos
a falha na prestação do serviço pela ré, a necessidade de home care, a existência de danos morais e estéticos e os valores
eventualmente devidos a título de indenizações. Para aferir a falha na prestação de serviço pela ré, a necessidade de home
care e a existência de danos estéticos, únicos pontos que dependem de prova, defiro a produção de prova pericial. Oficie-se
ao IMESC para a realização da perícia e envio de boleto para pagamento pela ré do valor de metade da perícia, com fulcro no
art. 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após intimação para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: BERLINQUE
ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB 182068/MG)
Processo 1139322-77.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Paço do
Aimberê - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (cinco) dias, tendo em vista que
o resultado da averbação da penhora (fls. 328/339). Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV:
FLÁVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB 211220/SP)
Processo 1140315-52.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
1) Serve a presente para: busca e apreensão do bem objeto da presente ação (fl. 1), bem como a citação de Sergio Ouriques
Baia , no seguinte endereço: Av. Brigadeiro Luís Antonio, Nº 1622, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01318-002. 2) Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda
tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e
253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita
na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1141180-41.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - G.A.I.A. e outro -
Vistos. Fls. 225/231: Rejeito a impugnação. O fato de que a executada está em recuperação judicial é irrelevante, pois o crédito
do exequente é extraconcursal (Lei 11.101/2005: art. 49, § 3º), em razão do instrumento de cessão fiduciária de fls. 87/94. No
mais, o stay period somente impediria a excussão de bens, ainda que essenciais, se estes fossem de capital (Lei 11.101/2005:
art. 6º, § 7º-A). Veja-se julgado recente do c. STJ a respeito AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
“Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo
de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção
da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period)” (AgInt no REsp 1.998.875/DF,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Nos termos do
Enunciado n. 98 da Jurisprudência do STJ, “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não tem caráter protelatório”. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.122.432/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Como se vê, as condições são cumulativas. Para impedir a
penhora e expropriação de bem da recuperanda em uma execução de crédito extraconursal, é necessário que exista stay period
ativo e que o bem seja de capital. Apesar do stay period, dinheiro não é bem de capital, por definição. Prossiga-se. Intimem-se.
- ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP)
Processo 1148081-25.2024.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
Agroempresarial Sicredi Agroempresarial Pr - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por
Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/
PR)
Processo 1149330-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Romilda Pereira
- Itaú Unibanco S.A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE (OAB 179296/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1151366-60.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Flavio Lucio de Souza -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
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