Processo ativo
para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0041628-28.2021.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 05 dia *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
Nome: próprio, respondendo com seu patrimôn *** próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 0041628-28.2021.8.26.0100 (processo principal 0174550-24.2007.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Alfredo Athie Abdalla - - Angel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da Penha Silva de Lima - - Carlos Thimotheo Barbosa - - Celso Ortiz
- - Joao Baptista Teixeira - - Paulo Antonio Teixeira - - Roberto Beluci Molinari - - Sonia Mie Tomida Fujita - - Julio Teixeira
Nunes - Banco Santander Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB
262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES
HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), JULIA MARIA RAMOS BOSSOLANE (OAB 309826/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA
GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA
SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB
130329/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES
HALABLIAN (OAB 262283/SP)
Processo 0041682-86.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1063471-37.2018.8.26.0100) (processo principal 1063471-
37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - T.L.A.L.A.B. - G.B.I. - Fls. 110/111: Reporto-me a decisão
de fls. 107, primeira parte. Intime-se. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0045189-31.2019.8.26.0100 (processo principal 1127077-39.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - V.S.B. - B.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB
234648/SP), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0045390-47.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039738-66.2023.8.26.0100) (processo principal 1039738-
66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Evodia Cristina da Silva Andrade - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 114/115 e fls. 120: Ante a concordância pela exequente quanto ao valor
remanescente apresentado pelo executada, às fls. 105, providencie o executado ao depósito do remanescente. Intime-se. -
ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0045485-77.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1016179-51.2021.8.26.0100) (processo principal 1016179-
51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vivian Hubaika - SS
Natural Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, Importação e Exportação Eireli e outro - Vistos. 1- Em se tratando de
empresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio da pessoa natural é o mesmo do empresário
individual, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio da empresa ou da pessoa física,
não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível sua inclusão, em conjunto com a
pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades
legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu
que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas
no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e
demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica
que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique
distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas
obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito,
inclusive no tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim,
o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique
esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria
suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos
interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda
Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos
legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve
ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar
que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas
e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada
neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Retificado o
cadastro incluindo-se a pessoa física. 2- Para análise do pedido de pesquisas, deve a parte interessada: A) Indicar o nome
completo da parte (com CPF/CNPJ) que visa a pesquisa solicitada e sistema de busca para realizar a pesquisa (SISBAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD) B) Juntar planilha atualizada de débito ou indicar folhas (em caso de pesquisa de bens). C)
Informar a(s) folha(s) que consta(m) a(s) citação do(s) executado(s) e intimação para pagamento (em caso de pesquisa de bens).
D) Comprovar o pagamento das custas da diligência (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao), indicando as folhas caso tenha juntado no processo. Atente-se que as custas da diligência de pesquisa
sisbajud na modalidade “teimosinha” são diferenciadas. As custas devem ser calculadas levando em conta o número de CPF’s e
número de pesquisas. Assim, deve o exequente, em sua petição, indicar o valor das custas recolhidas referente a cada diligência
e CPF, caso o valor tenha sido recolhido em guia única, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 15 dias. Destaque-se que
a AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO e/OU DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO IMPORTARÁ EM INDEFERIMENTO
AUTOMÁTICO DO PEDIDO, com o consequente arquivamento do feito (em processo de execução e cumprimento de sentença),
sem necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. - ADV: VIVIAN HUBAIKA (OAB 83790/SP), THALITA VANESSA DE
FREITAS FREDIANI (OAB 321702/SP)
Processo 0046752-21.2023.8.26.0100 (processo principal 1114158-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samuel Constantino Cavalcante - - Gabriel Lucas Constantino Cavalcante - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP),
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 0041628-28.2021.8.26.0100 (processo principal 0174550-24.2007.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Alfredo Athie Abdalla - - Angel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da Penha Silva de Lima - - Carlos Thimotheo Barbosa - - Celso Ortiz
- - Joao Baptista Teixeira - - Paulo Antonio Teixeira - - Roberto Beluci Molinari - - Sonia Mie Tomida Fujita - - Julio Teixeira
Nunes - Banco Santander Brasil S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros,
sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB
262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES
HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN), JULIA MARIA RAMOS BOSSOLANE (OAB 309826/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA
GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA
SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB
130329/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN (OAB 262283/SP), PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES
HALABLIAN (OAB 262283/SP)
Processo 0041682-86.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1063471-37.2018.8.26.0100) (processo principal 1063471-
37.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - T.L.A.L.A.B. - G.B.I. - Fls. 110/111: Reporto-me a decisão
de fls. 107, primeira parte. Intime-se. - ADV: RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0045189-31.2019.8.26.0100 (processo principal 1127077-39.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - V.S.B. - B.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA GIORNO DE CAMPOS (OAB
234648/SP), RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB 239579/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0045390-47.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1039738-66.2023.8.26.0100) (processo principal 1039738-
66.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Evodia Cristina da Silva Andrade - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 114/115 e fls. 120: Ante a concordância pela exequente quanto ao valor
remanescente apresentado pelo executada, às fls. 105, providencie o executado ao depósito do remanescente. Intime-se. -
ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0045485-77.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1016179-51.2021.8.26.0100) (processo principal 1016179-
51.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vivian Hubaika - SS
Natural Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, Importação e Exportação Eireli e outro - Vistos. 1- Em se tratando de
empresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio da pessoa natural é o mesmo do empresário
individual, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio da empresa ou da pessoa física,
não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível sua inclusão, em conjunto com a
pessoa física. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades
legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu
que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas
no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e
demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica
que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique
distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas
obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito,
inclusive no tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim,
o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da
personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique
esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria
suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos
interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda
Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos
legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve
ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar
que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas
e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada
neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Retificado o
cadastro incluindo-se a pessoa física. 2- Para análise do pedido de pesquisas, deve a parte interessada: A) Indicar o nome
completo da parte (com CPF/CNPJ) que visa a pesquisa solicitada e sistema de busca para realizar a pesquisa (SISBAJUD,
INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD) B) Juntar planilha atualizada de débito ou indicar folhas (em caso de pesquisa de bens). C)
Informar a(s) folha(s) que consta(m) a(s) citação do(s) executado(s) e intimação para pagamento (em caso de pesquisa de bens).
D) Comprovar o pagamento das custas da diligência (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao), indicando as folhas caso tenha juntado no processo. Atente-se que as custas da diligência de pesquisa
sisbajud na modalidade “teimosinha” são diferenciadas. As custas devem ser calculadas levando em conta o número de CPF’s e
número de pesquisas. Assim, deve o exequente, em sua petição, indicar o valor das custas recolhidas referente a cada diligência
e CPF, caso o valor tenha sido recolhido em guia única, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo 15 dias. Destaque-se que
a AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO e/OU DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO IMPORTARÁ EM INDEFERIMENTO
AUTOMÁTICO DO PEDIDO, com o consequente arquivamento do feito (em processo de execução e cumprimento de sentença),
sem necessidade de remessa à conclusão. Intime-se. - ADV: VIVIAN HUBAIKA (OAB 83790/SP), THALITA VANESSA DE
FREITAS FREDIANI (OAB 321702/SP)
Processo 0046752-21.2023.8.26.0100 (processo principal 1114158-42.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Samuel Constantino Cavalcante - - Gabriel Lucas Constantino Cavalcante - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARYANNE MYTHELLY MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º