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para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da
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Identificação
Nº Processo: 1203479-54.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: para: manifestar-se, em 05 dias *** para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
meio do envio do necessário ao e-mail pollyanasousa2024@hotmail.com, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV, §§ 1.º, 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil,
a ser revertida ao fundo previsto pelo art. 97 da mesma lei. Após recebimento do link para restabele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cimento de acesso, deverá
a autora filmar ininterruptamente todo o procedimento adotado para a hipótese de vir a depois sustentar que o procedimento
falhou, oportunidade na qual deverá apresentar tal vídeo. Fixo o prazo de 15 dias para a autora emenda a petição inicial, com
fulcro no art. 303, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revogação de decisão liminar e extinção. Cite-se e
intime-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), por meio de carta, para cumprimento do que foi acima
determinado. O prazo para resposta será fixado posteriormente, após a emenda à petição inicial. Intime-se. - ADV: KELVIN DE
MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1203479-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Olívia Beatriz
Dutra Andreta - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), JULIANA
COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
Processo 1205002-04.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Bancredi - Cooperativa de Credito dos Bancarios de São
Paulo e Municipíos Limitrofes - Cite-se Guilherme Alves de A. Silva, através de carta, para pagamento no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando, no caso de pagamento imediato ou entrega da coisa, isento
do pagamento das custas processuais, em conformidade ao artigo 701, parágrafo 1o, do mesmo diploma legal. Em igual prazo,
poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Caso o requerido não oponha embargos no prazo
assinalado, deverá indicar bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para
a satisfação da dívida, hipótese em que serão incluídos no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor do débito. - ADV: RODRIGO ALVES MELO (OAB 425849/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2025
Processo 0056059-62.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1050270-70.2021.8.26.0100) (processo principal 1050270-
70.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Maria
Jose Rocha Flores - réu revel - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da
tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena
de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIA JOSE
ROCHA FLORES
Processo 0105485-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105485) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Antonio Mauro Fernandes - Banco Schahin S/A - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico: 1) Vista ao interessado na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE): Consoante cópia a seguir,
o Portal de Custas retornou a mensagem: “(900,047) Agência não ativa. Verifique os dados e tente novamente”. Verifique a
parte os dados fornecidos, promovendo eventuais correções. 2) Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico -
MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/
formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/
personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância
no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja
expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da
Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é
obrigatória. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/
SP), JURANDIR RAMOS DE SOUSA (OAB 121661/SP)
Processo 1012254-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Furtado
do Prado - Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena
de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG)
Processo 1012438-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Moreira - Vistos.
De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência
deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro. Por sua vez, a parte autora reside na área de competência do Foro
Regional da Penha. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais,
conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com
efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros
regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por
objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta
(Cf. TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se
as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis
de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência
que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo
e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela
lei nº 14.879/24, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a
residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício. Na espécie, considerando que a incompetência territorial em regra não é cognoscível de ofício, de rigor
a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro regional do domicílio da parte ré. Sem prejuízo,
fica facultada a indicação, pela parte autora, de que pretende a remessa dos autos ao foro regional de seu domicílio (Penha),
com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para
processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Feitas
as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1012590-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Derci Raatz - Vistos. I) Indefiro a
liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para conhecimento do Juízo de todas
as circunstâncias da contratação e dos valores em discussão, não estando, assim, por ora, satisfatoriamente provada a alegada
irregularidade. Outrossim, não há perigo de dano irreparável ao autor. II) Face o grande número de ações com perfil semelhante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio do envio do necessário ao e-mail pollyanasousa2024@hotmail.com, no prazo de 48 horas, sob pena de arbitramento de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, inciso IV, §§ 1.º, 2.º e 5.º, do Código de Processo Civil,
a ser revertida ao fundo previsto pelo art. 97 da mesma lei. Após recebimento do link para restabele ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cimento de acesso, deverá
a autora filmar ininterruptamente todo o procedimento adotado para a hipótese de vir a depois sustentar que o procedimento
falhou, oportunidade na qual deverá apresentar tal vídeo. Fixo o prazo de 15 dias para a autora emenda a petição inicial, com
fulcro no art. 303, § 1.º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revogação de decisão liminar e extinção. Cite-se e
intime-se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.), por meio de carta, para cumprimento do que foi acima
determinado. O prazo para resposta será fixado posteriormente, após a emenda à petição inicial. Intime-se. - ADV: KELVIN DE
MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1203479-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Olívia Beatriz
Dutra Andreta - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP), JULIANA
COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)
Processo 1205002-04.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Bancredi - Cooperativa de Credito dos Bancarios de São
Paulo e Municipíos Limitrofes - Cite-se Guilherme Alves de A. Silva, através de carta, para pagamento no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil, ficando, no caso de pagamento imediato ou entrega da coisa, isento
do pagamento das custas processuais, em conformidade ao artigo 701, parágrafo 1o, do mesmo diploma legal. Em igual prazo,
poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Caso o requerido não oponha embargos no prazo
assinalado, deverá indicar bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para
a satisfação da dívida, hipótese em que serão incluídos no valor total do débito as custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor do débito. - ADV: RODRIGO ALVES MELO (OAB 425849/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2025
Processo 0056059-62.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1050270-70.2021.8.26.0100) (processo principal 1050270-
70.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Maria
Jose Rocha Flores - réu revel - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da
tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena
de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIA JOSE
ROCHA FLORES
Processo 0105485-63.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105485) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral -
Antonio Mauro Fernandes - Banco Schahin S/A - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico: 1) Vista ao interessado na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE): Consoante cópia a seguir,
o Portal de Custas retornou a mensagem: “(900,047) Agência não ativa. Verifique os dados e tente novamente”. Verifique a
parte os dados fornecidos, promovendo eventuais correções. 2) Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico -
MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/
formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/
personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância
no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja
expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da
Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é
obrigatória. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/
SP), JURANDIR RAMOS DE SOUSA (OAB 121661/SP)
Processo 1012254-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Furtado
do Prado - Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC: art. 335) sob pena
de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor
(CPC: art. 344). Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG)
Processo 1012438-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valter Moreira - Vistos.
De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência
deste Foro Central, senão do Foro Regional de Santo Amaro. Por sua vez, a parte autora reside na área de competência do Foro
Regional da Penha. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais,
conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com
efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros
regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por
objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta
(Cf. TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des. Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se
as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis
de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado. Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência
que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo
e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido, consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela
lei nº 14.879/24, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a
residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício. Na espécie, considerando que a incompetência territorial em regra não é cognoscível de ofício, de rigor
a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, remetendo-se os autos ao foro regional do domicílio da parte ré. Sem prejuízo,
fica facultada a indicação, pela parte autora, de que pretende a remessa dos autos ao foro regional de seu domicílio (Penha),
com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para
processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Feitas
as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1012590-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Derci Raatz - Vistos. I) Indefiro a
liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, inclusive para conhecimento do Juízo de todas
as circunstâncias da contratação e dos valores em discussão, não estando, assim, por ora, satisfatoriamente provada a alegada
irregularidade. Outrossim, não há perigo de dano irreparável ao autor. II) Face o grande número de ações com perfil semelhante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º